Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Expeça(m)-se o(s) Alvará(s) Judicial(is) em nome da parte e/ou advogado. Em seguida, não havendo mais atos a produzir, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado de intimação. Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo nº 0802495-53.2019.8.10.0037 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): GEZANY BARROS DE SOUSA
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 10:38
Mero expediente
03/10/2025, 10:34
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 08:11
Documento (Certidão)
03/10/2025, 08:11
Evolução da Classe Processual
03/10/2025, 08:06
Decurso de Prazo
03/10/2025, 01:10
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:11
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, XXXII do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Terça-feira, 23 de Setembro de 2025. BEATRIZ DE LIMA PARENTES Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0802495-53.2019.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GEZANY BARROS DE SOUSA Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, XXXII do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Terça-feira, 23 de Setembro de 2025. BEATRIZ DE LIMA PARENTES Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0802495-53.2019.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GEZANY BARROS DE SOUSA Advogado do(a)
24/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 11:10
Ato ordinatório
23/09/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GEZANY BARROS DE SOUSA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. GRAJAú/MA, Segunda-feira, 22 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Grajaú Processo nº. 0802495-53.2019.8.10.0037–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GEZANY BARROS DE SOUSA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. GRAJAú/MA, Segunda-feira, 22 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Grajaú Processo nº. 0802495-53.2019.8.10.0037–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 17:54
Documento (Certidão)
22/09/2025, 17:54
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A Advogado: TIBÉRIO CAVALCANTE - OAB/MA 23.280-A APELADA: GEZANY BARROS DE SOUSA Advogada: SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA - OAB/MA 6.284 Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802495-53.2019.8.10.0037 – GRAJAÚ
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SECURITÁRIA ajuizada por GEZANY BARROS DE SOUSA. No Id. 47353541, a Apelante peticionou a desistência do recurso. É o que cabia relatar. Dada a manifestação da Apelante no Id. 47353541, HOMOLOGO a desistência, sendo o caso de extinção sem resolução de mérito (artigos 200, parágrafo único e 485, VIII do CPC). Às providências de registros e baixa necessários. Intimem-se. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator AJ05
19/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/06/2024, 10:09
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 10:07
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:54
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: GEZANY BARROS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA (OAB 6284-MA) Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE) DESPACHO Remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com nossos cumprimentos e homenagens. Grajaú/MA, 11 de junho de 2024. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802495-53.2019.8.10.0037
12/06/2024, 00:00
Mero expediente
11/06/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
09/06/2024, 21:05
Documento (Certidão)
09/06/2024, 21:04
Petição (Petição (outras))
09/06/2024, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: LX – Interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Quarta-feira, 15 de Maio de 2024. DEUSIMAR DO NASCIMENTO SA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 175448
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0802495-53.2019.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GEZANY BARROS DE SOUSA Advogado do(a)
16/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 19:10
Decurso de Prazo
15/05/2024, 02:38
Decurso de Prazo
15/05/2024, 02:38
Petição (Apelação)
07/05/2024, 12:17
Publicação
22/04/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: GEZANY BARROS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA (OAB 6284-MA)
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE) SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802495-53.2019.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que a parte recorrente opôs embargos de declaração, aduzindo omissão/contradição/obscuridade no "decisum" recorrido, especificamente em relação às matérias que não teriam sido, supostamente, analisadas ou consideradas. Instado a se manifestar, o recorrido não apresentou contrarrazões. Decido. De acordo com o art. 1.022, inciso I do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Da análise do recurso, percebe-se que o que pretende o embargante é tão somente rediscutir o mérito da causa, a saber, reanálise de provas e conclusões do julgado recorrido. Nenhuma obscuridade, omissão ou contradição se verifica na decisão embargada, o que indica que o recurso manejado não se presta aos objetivos almejados pelo recorrente. Não há como se reconhecer omissão ou contradição na sentença quando a parte dispositiva conclui num determinado sentido, com base nas fundamentações expostas no desenvolvimento da sentença, e nos limites do quanto deduzido pelas partes. Não se trata de omissão ou obscuridade, mas de mera irresignação/discordância do recorrente. Querer provimento nos aclaratórios nos moldes como fez o recorrente, implica adentrar novamente no mérito da demanda, reabrindo a instrução do feito. Na verdade, o recorrente tenta disfarçar alegações de suposto "error in judicando" (erro de julgamento) em omissões ou contradições para rediscutir a causa por meio dos aclaratórios, quando se sabe que o recurso não se presta a tanto. No mais, todos os pontos levantados são apenas argumentação meritória já rebatida na sentença, o que indica a rejeição de plano do presente recurso, uma vez que não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido é jurisprudência pátria: STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (…) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. (…) 4. Percebe-se que o acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, merecendo estes Embargos a rejeição. 5. Ressalte-se, outrossim, que o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia, nem são os Embargos a ferramenta apropriada para prequestionar artigos da Constituição Federal totalmente dissociados do conteúdo das decisões anteriores. 6. Embargos de Declaração rejeitados, por ausente qualquer dos pressupostos de sua aceitação. (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Mais Filho, 1ª Turma, julgamento: 17/12/2013, DJe 04/02/2014) Com base no acima exposto, conheço do recurso oposto, e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, pela não verificação de suas hipóteses legais. Sem custas ou honorários. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Registre-se. Intime-se. Serve a presente como mandado. Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
19/04/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/04/2024, 14:19
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 07:48
Documento (Certidão)
26/10/2023, 07:48
Decurso de Prazo
26/10/2023, 01:02
Publicação
18/10/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 3º, do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: Intimação da parte Embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023. ELVYS ANDRE DOS SANTOS BARROS Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.195214
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0802495-53.2019.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GEZANY BARROS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
17/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/10/2023, 16:27
Documento (Certidão)
16/10/2023, 16:26
Petição (Embargos de declaração)
16/10/2023, 15:05
Publicação
09/10/2023, 00:48
Publicação
09/10/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: GEZANY BARROS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA (OAB 6284-MA)
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802495-53.2019.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cobrança proposta por GEZANY BARROS DE SOUSA em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados. Em resumo, a parte requerente pede o complemento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT, decorrente de invalidez permanente. Citada, a requerida contestou o feito. Foi determinada a realização de perícia técnica nos autos. O laudo do exame pericial foi apresentado pelo expert (ID 78313913). Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, realizada a perícia médica, mostrou-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Nesse particular, é facultado ao juiz, a designação de audiência de instrução e julgamento, a teor do que dispõe o Art. 357, V, do CPC. O pagamento de indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT – oriunda de invalidez permanente deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, nos termos da Súmula nº. 474/STJ, calhando anotar a legitimidade da utilização de tabela incluída pela Lei nº. 11.945/2009 para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez. Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, é suficiente que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa (art. 5º, da Lei nº. 6.194/74 com alterações da Lei nº. 8.441/92). No caso dos autos, averigua-se que o acidente provocado por veículo automotor de via terrestre está suficientemente comprovado nos autos. Além disso, a perícia realizada em juízo confirma a compatibilidade dos danos experimentados pelo(a) requerente com situações normalmente decorrentes de acidentes de veículos de via terrestre. Além dos documentos acostados à petição inicial, o laudo da prova pericial retro, produzida em juízo por perito, submetido a contraditório, concluiu que o(s) dano(s) resultou(aram) em: trauma no membro superior esquerdo, rotulando as perdas como médias (restrições indicadas na ordem de 50%), resultando no valor de R$4725,00. Entretanto, considerando que a própria parte autora informou e comprovou que já houve o pagamento de R$ 2.531,25, remanesce o dever de pagamento pela requerida da quantia de R$ 2.193,75. Quanto aos juros moratórios e a correção monetária, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou por invalidez do seguro DPVAT, opera-se desde a data do evento danoso, enquanto que os juros moratórios incidem a partir da data da citação da seguradora. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. (...). 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). Assim, necessária e justa a fixação da indenização no valor acima consignado, incidindo os juros moratórios e a correção monetária nos termos em que estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 2.193,75, nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº. 6.194/1974, acrescidos de correção monetária, desde o evento danoso (Súmula nº. 43/STJ) e de juros moratórios, devidos a partir da citação (Súmula n. 426/STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno o(a) requerida no pagamento das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do art. 85 do CPC. Determino o levantamento dos honorários periciais pelo perito nomeado, se já não o tiver feito. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Grajaú/MA, 4 de outubro de 2023. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
06/10/2023, 00:00
Procedência em Parte
05/10/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:59
Conclusão (para julgamento)
27/01/2023, 13:44
Documento (Certidão)
27/01/2023, 13:44
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:53
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 16:18
Documento (Certidão)
01/12/2022, 13:52
Decurso de Prazo
30/11/2022, 20:13
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 15:56
Publicação
24/10/2022, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 03:26
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GRAJAÚ – 1ª VARA Rua Antonio Francisco dos Reis, n.º06, Centro Fone 99 35356099 – CEP 65.940-000 [email protected] JUNTADA Nesta data, junto a estes autos LAUDO PERICIAL. O referido é verdade e dou fé. Grajaú/MA, 13/10/2022. LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1ª Vara
14/10/2022, 00:00
Documento (Informações)
13/10/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 14:41
Publicação
18/07/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0802495-53.2019.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GEZANY BARROS DE SOUSA Requerido(a):SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) CERTIDÃO Certifico que em cumprimento a determinação contida no(a) despacho/decisão de ID nº 71215763,fica designada PERÍCIA MÉDICA para o dia 06/10/2022, às 08h20min, a ser realizada no Fórum desta Comarca de Grajaú. Do que, para constar lavro este termo. ATENÇÃO Ao comparecer presencialmente à sede do fórum desta comarca, é necessário apresentar comprovante de imunização contra a covid-19. Serão aceitos cartão de vacinação e certificado digital emitido pelo aplicativo Conecte SUS. Em caso de não possuir comprovante de imunização contra a covid-19, é obrigatória a utilização de máscara. ELVYS ANDRE DOS SANTOS BARROS Mat. 195214