Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EURIDES PINTO DA SILVA ADVOGADOS: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória, reconhecendo a legitimidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado regularmente firmado, e condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A parte apelante busca a exclusão da condenação por litigância de má-fé, alegando que a mesma não foi devidamente comprovada, e argumenta que, sendo hipossuficiente, não possui condições de arcar com a multa aplicada. A parte apelada defende a manutenção da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da multa por litigância de má-fé se mostrou adequada e necessária diante da conduta dolosa da parte apelante, que ajuizou a ação com plena ciência da inexistência de fundamento jurídico para sua pretensão, tendo alterado a verdade dos fatos para perseguir objetivo ilegal. A proliferação de demandas predatórias e infundadas, especialmente no contexto de empréstimos consignados, justifica a adoção de medidas rigorosas pelo Judiciário para preservar a boa-fé processual e coibir o abuso do direito de litigar. A hipossuficiência econômica da parte não afasta a penalidade aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte altera a verdade dos fatos de forma consciente e deliberada, perseguindo objetivo ilegal, especialmente em casos de demandas repetitivas e infundadas. A hipossuficiência econômica da parte não exime a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC." __________________________________________________________________ Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, arts. 5º, 77, 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0800912-31.2021.8.10.0112; TJMA, ApCiv 0803361-65.2022.8.10.0034; TJ-MG, AC: 10000210594107001. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL 0801443-95.2022.8.10.0108 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento realizado aos quinze dias de julho de dois mil e vinte e cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada pelo apelante, ao fundamento de que o banco demandado comprovou a regularidade da contratação, bem como o condenou ao pagamento multa por litigância de má-fé. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Pugnou pela exclusão da condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que esta não restou devidamente comprovada; 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça constatou, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o breve relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da litigância de má-fé Cediço que o processo civil é regido pelos princípios da boa-fé e da cooperação, presentes nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. De acordo com a referida norma, “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. Já a conduta contrária, que viola tais princípios, deve ser combatida pelo juízo, e os mecanismos para isso se encontram no art. 80 do diploma processual, que prevê a imposição de multa para aquele que litigar de má-fé. Nesse sentido, a litigância predatória se revela como uma das maiores dificuldades enfrentadas pelo Poder Judiciário na atualidade. Embora não se trate de prática inédita, os casos aumentaram exponencialmente com a virtualização dos processos, e a facilidade de acesso à Justiça, intensificada pela concessão indiscriminada dos benefícios da justiça gratuita. A viabilidade tecnológica se aliou à viabilidade financeira e criou um ambiente propício para a proliferação de demandas predatórias, sem o mínimo respaldo jurídico, e até mesmo fraudulentas, vez que não raro as partes autoras sequer possuem conhecimento do ajuizamento das ações. Dentro desse cenário, a multa por litigância de má-fé se revela como instrumento importante no combate à litigância predatória, mesmo porque expressamente prevista para as situações em que a parte age em desconformidade com as normas de boa-fé objetiva e, conscientemente, altera a verdade dos fatos para perseguir objetivo ilegal. Inobstante, é evidente que a aplicação da multa não pode se dar de forma indiscriminada. Faz-se necessária a comprovação de conduta dolosa da parte, ou seja, de que ajuizou a ação deduzindo fatos que sabia serem inverídicos e ciente de que eventual acolhimento de sua pretensão iria lhe conferir vantagem indevida. Ressalto, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se exige a demonstração do efetivo dano processual para aplicação da referida multa (REsp 1628065 / MG). Feitas as devidas ponderações acima, entendo que, no caso em espécie, a parte autora violou seu dever de boa-fé objetiva, pois ajuizou ação temerária com plena ciência de que estava alterando a verdade dos fatos. Fundamento. Em consulta ao sistema PJe, constato que a parte autora possui 24 ações praticamente idênticas em face de instituições financeiras, questionando a existência e validade de contratos de empréstimo bancário - a maioria julgada improcedente, por ter a parte ré comprovado a legitimidade da contratação. Correta, portanto, a sentença no tocante à imposição da respectiva multa. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Sobre a litigância de má-fé em demandas predatórias APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª TESE. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. MULTA FIXADA EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. I. Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas pela Corte Estadual, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na jurisdição do respectivo tribunal. Inteligência do art. 985, I, do Código de Processo Civil. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou documento apto a revelar a manifestação de vontade do consumidor, sendo que, satisfeita essa prova, afigura-se legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. A omissão do consumidor em anexar os extratos da sua conta corrente mitiga a alegação de não recebimento do crédito, endossando a rejeição do pleito exordial e a não caracterização de danos morais. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo adequado o percentual contemplado na sentença de 3% (três por cento) do valor da causa. V. Apelo conhecido e desprovido.(ApCiv 0800912-31.2021.8.10.0112, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/11/2023) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. FORMALIDADE. REDUÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. O IRDR nº. 53.983/2016 – TJMA fixou tese no sentido de que: “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 3. A condenação por litigância de má-fé visa desestimular aventuras jurídicas e demandas infundadas. 4. Agravo interno parcialmente provido para reduzir o percentual aplicado a título de multa por litigância de má-fé. (ApCiv 0803361-65.2022.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da impossibilidade de condenação do advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé, devendo a responsabilidade deste ser auferida em demanda própria. (TJ-MG - AC: 10000210594107001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO - REPETIÇÃO DE DEMANDAS IDÊNTICAS - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1-Configurando-se vício de representação processual, a demanda deve ser extinta, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de validade do processo. 2-A litigância predatória pelo uso abusivo do Poder Judiciário, causa prejuízos aos Tribunais e ao erário, configurando prática contrária à boa fé, passível de condenação a multa por litigância de má-fé. (TJ-MG - AC: 50006880720208130334, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 28/02/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento à apelação. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora