Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANA CELIA DE BARROS ARAUJO Advogado(s) do reclamante: WALESCA SOUSA CHAVES (OAB 15818-MA), DANILO COSTA SILVA (OAB 14113-MA), BIANCA ALBUQUERQUE DE ABREU LIMA (OAB 22921-MA)
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802672-80.2020.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cobrança proposta por ANDRÉ MAICON ARAÚJO, devidamente representado por sua genitora, a senhora ANA CELIA DE BARROS ARAUJO em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados. Em resumo, a requerente pede o pagamento de indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT, decorrente de invalidez permanente. O laudo do exame pericial foi apresentado pelo expert (ID 150142813). Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O pagamento de indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT – oriunda de invalidez permanente deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, nos termos da Súmula nº. 474/STJ, calhando anotar a legitimidade da utilização de tabela incluída pela Lei nº. 11.945/2009 para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez. Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, é suficiente que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa (art. 5º, da Lei nº. 6.194/74 com alterações da Lei nº. 8.441/92). No caso dos autos, averigua-se que o acidente provocado por veículo automotor de via terrestre está suficientemente comprovado por boletim de ocorrência policial e relatório médico lavrado por médico legista. No entanto, a perícia realizada em juízo atesta que os danos causaram disfunções apenas temporárias, não havendo, portanto, direito à indenização. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido do autor, por não haver saldo a pagar, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Contudo, fica suspensa a exigibilidade da cobrança até a prescrição ou alteração da capacidade econômica das partes, vez que defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Serve a presente como mandado/ofício. Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú