Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Maria Da Conceição Rodrigues Da Silva. Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283).
Embargado: Banco Bradesco S/A. Advogado: José Almir Da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A). Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 965.265/AM, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/08/2017). II. Prevalece a orientação de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma”.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019). III. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 23 de abril de 2024 a 30 de abril de 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0802369-37.2022.8.10.0024 – Pje. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosaria de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 10 de maio de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Maria Da Conceição Rodrigues Da Silva em face do Acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado que deu parcial provimento ao apelo tão somente para excluir a condenação da ora embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença em todos os seus demais termos. Em suas razões (id 29928735), a embargante sustenta as seguintes teses: a) Omissão quanto a condição de analfabeto da autora; e b) Omissão quanto a ausência de assinatura de terceiro a rogo; Ao final, requer seja provido o recurso e seja atribuído efeito infringente para que sejam declarados nulos o contrato e a dívida perante o banco. Contrarrazões apresentadas no id 31354086 alegando, em suma, que não há omissão a ser combatida e que a embargante quer, novamente, adentrar no mérito da discussão. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não assiste razão ao embargante. Explico. Analisando as razões dos embargos apresentados, verifico claramente que o embargante tenta rediscutir matéria já decidida por esta relatoria, inexistindo qualquer omissão no decisum, já que os pontos suscitados pelo embargante foram abordados. É de suma importância que as partes compreendam o significado da “omissão” que autoriza a interposição de embargos de declaração, a fim de evitar a apresentação de recursos que somente assoberbam o Judiciário e atrapalham o bom andamento dos processos, ferindo a celeridade processual. Conforme restou bem demonstrado no acórdão embargado, uma das testemunhas é filho da ora embargante (Sr. Raimundo Nonato Rodrigues da Silva), cujo parentesco se comprova por meio do documento de identidade acostado à página 7 do Id 24233733. Segundo as lições de Pontes de Miranda1, omissão “supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato de declaração de conhecimento ou de vontade, a que o juiz tinha de dar solução, e tenha deixado de atender.” In casu, o simples exercício de leitura da decisão embargada revela que nenhum dos pontos suscitados pelo embargante deixou de ter manifestação do julgador e, ainda que assim não fosse, não é demais lembrar que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ - AgInt no AREsp: 1858518 RJ 2021/0079231-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021). Portanto, compete ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento motivado, valendo-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, como se deu na espécie. E, no caso dos autos, a decisão embargada claramente enfrentou o cerne principal devolvido a julgamento, tal seja, o contrato de empréstimo firmado entre as partes. A Proposito Segue a Ementa, esclarecedora do principal ponto controvertido, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário colacionado aos autos devidamente assinado. II. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. III. Não restou configurada a litigância de má-fé porque in casu não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça. IV. Apelo parcialmente provido, sem interesse ministerial.“ Desta feita, a decisão embargada, longe de ser omissa, claramente apresentou solução ao caso concreto, restando devidamente fundamentada, do que se conclui não haver omissão a ser sanada. Dessa forma, diante dos fatos acima narrados, verifico que a decisão embargada não guarda vício a exigir saneamento, não sendo os embargos de declaração a via própria para rediscutir matéria preclusa. Nesse sentido, o Egrégio STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1942639 RJ 2021/0225378-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Outrossim, evitando-se novos Embargos de Declaração, tenho como pré-questionados todos os dispositivos suscitados pela parte (mesmo àqueles que atacam a decisão de forma indireta), devendo prevalecer o entendimento que no direito brasileiro prevalece a orientação de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma”.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019).
Ante o exposto, ausentes no caso concreto as hipóteses do art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto 1 Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 322.