Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO LIBERATO DE VASCONCELOS Advogados: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA
Requerido: 1.1. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da parte Autora, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), e correção monetária pelo INPC, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54)a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da parte Autora, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), e correção monetária pelo INPC, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); 1.2. pagar danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmulas 54 e 362 do STJ). Considerando o resultado do recurso, inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte Apelada/Ré ao pagamento da totalidade das custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte Apelante/Demandada, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Substituta Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora
DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0801149-48.2022.8.10.0074 APELAÇÃO CÍVEL (198) AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Liberato De Vasconcelos, em face da sentença prolatada, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Inconformada, a parte Apelante interpôs o presente recurso (ID 35457277). Contrarrazões devidamente ofertadas (ID 35457280). O Procurador de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível. (ID 36903037). É o relatório. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 586, do STJ e nos termos do art. 932 do CPC/2015. Presentes os seus requisitos legais, conheço do apelo. Esta decisão aplica na integra as teses firmadas por este Tribunal, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016. 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”; 2ª TESE: “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).” Com efeito, divergindo do magistrado de origem, constato que o Banco recorrente não produziu prova da regularidade da contratação no momento processual adequado. Da análise dos autos, verifico que a parte Autora juntou extrato contendo registro de diversas operações de mútuo com várias instituições financeiras (ID 21933406), dentre elas: [1] com o Banco Pan, Contrato n° 31175789-8 no valor de R$ 4.804,51 (quatro mil, oitocentos e quatro reais e cinquenta e um centavos) com parcelas de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) (celebrado em 20/07/2016); [2] e com o Bando Bradesco, Contrato n° 806344162 no valor de R$ 1.516,83 com parcelas de R$ 45,96 (quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos) (celebrado em 07/04/2016). Durante a instrução, o Banco Réu colacionou o Contrato n° 31175789-8 (ID nº 35457271), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, a parte Autora demanda contra a suposta regularidade do Contrato n° 806344162. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), sendo que o Banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte Autora, no sentido de que o contrato celebrado é nulo de pleno direito, porquanto não foram apresentadas provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, como dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e o IRDR nº 53.983/2016, não comprovando a validade do contrato discutido e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Verifica-se, portanto, que a previsão contida no normativo das Teses não foi cumprida pela parte Apelada, visto que apresentou contestação desacompanhada de documentos aptos a infirmar as alegações autorais, pois o suposto contrato anexado apresenta dados divergentes dos dados apresentados na Petição inicial, em Réplica e no extrato de Empréstimos Consignados, revelando, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção ao patrimônio dos consumidores dos seus serviços. Dessa forma, os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução em dobro, dos valores descontados pelo Banco Réu indevidamente, na forma do art. 42 do CDC, corroborada pela 3ª Tese acima transcrita. Igual entendimento foi adotado neste Tribunal de Justiça na Apelação, cuja ementa segue abaixo. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO, 2º APELO DESPROVIDO. EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). II. Além disso, é devida a restituição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados fraudulentos, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR nº 53.983/2016). III. No caso dos autos, a instituição financeira não juntou o suposto contrato firmado entre as partes IV. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. V O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte. VI. 1º Apelo conhecido e provido, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a incidência dos juros de mora da indenização por danos materiais a partir do evento danoso e desprovimento do 2º. (ApCiv 0800610-82.2021.8.10.0053, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/11/2023). Em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte Autora, aplicando o princípio de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, fixa-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois adequado, uma vez que se encontra em conformidade com o art. 944, parágrafo único, do Código Civil, e se mostra justo, dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte.
Diante do exposto, dou provimento ao presente Apelo para reformar a Sentença no seu total e JULGAR PROCEDENTE a presente Ação para: 1. Declarar a nulidade de Contrato n° 31175789-8 questionado; 2. CONDENO o Banco