Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ADVOGADO:francisco aldairton ribeiro carvalho júnior (oab/ma 9515-a) APELADA: MILENA GUIDA XAVIER DE MORAES ADVOGADA: MARIA ANDRADE SANTOS (OAB/MA 10.500) COMARCA: RIACHÃO VARA: ÚNICA JUIZ PROLATOR: FRANCISCO BEZERRA SIMÕES RELATORA: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como parte do relatório a parte expositiva do Parecer Ministerial de id nº 15854415 da lavra do Procurador de Justiça Marco Antonio Guerreiro, que opinou pelo desprovimento recursal, in verbis: “Trata-se de apelação cível (id 13200383), interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. da sentença prolatada pela vara única de Riachão na ação proposta por Milena Guida Xavier de Morais, que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré em indenização de R$7.200,00, equivalente a 40 salários-mínimos vigentes à data do óbito do genitor da autora. Juros de mora de 1% a.m., a partir da citação. Correção monetária pelo INPC, a contar do evento danoso (id 13200380). Busca a demandante a indenização securitária obrigatória pela morte do seu genitor, Amilton Alves de Morais, decorrente de acidente automobilístico a 12.07.2001 (id 13200359). O inconformismo defende: (i) ilegitimidade ativa, à necessidade de comprovação da autora ser a única herdeira; (ii) ausência de cobertura, pois o acidente foi causado por ônibus e a Resolução 16/1986/CNSP1 exclui do consórcio os seguros de veículos coletivos de transporte de passageiros; (iii) legalidade da recusa do pagamento, pois o proprietário do veículo causador do acidente estava inadimplente para com o prêmio DPVAT; (iv) observância do teto de R$13.500,00 para o caso de morte; (v) incidência dos juros a partir da citação; e (vi) fixação do evento danoso como termo inicial da correção. Requer o provimento. Contrarrazões (id 13200390).” É o sucinto relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Apelo comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e da súmula 568 do STJ. O cerne da controvérsia consiste em saber se está correta a condenação da apelante ao pagamento de indenização securitária em favor da apelada, uma vez que a vítima, na data da ocorrência do acidente automobilístico, se encontrava inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT do seu veículo. Pois bem. É assente na jurisprudência do STJ e STF, o entendimento de que a utilização da técnica per relationem não caracteriza ausência de fundamentação, por conseguinte, não gera nulidade, confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.POSSIBILIDADE.1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes.Incidência da Súmula n° 83/STJ.2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1322638/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 18/12/2018) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUBSIDIARIEDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PER RELATIONEM. NÃO AUTUAÇÃO IMEDIATA EM AUTOS APARTADOS. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há nulidade em decisão que, embora sucinta, apresenta fundamentos essenciais para a decretação de interceptação telefônica, ressaltando, inclusive, que ‘o modus operandi dos envolvidos’ ‘dificilmente’ poderia ‘ser esclarecido por outros meios’ (HC 94.028, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe-099 29.5.2009). 2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 26.10.2017). 3. A alegação e a demonstração de prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 107.769/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 28.11.2011). Princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.(HC 127050 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 04-10-2018 PUBLIC 05-10-2018) Assim sendo, como forma de evitar tautologia, acolho como razões de decidir a fundamentação do parecer Ministerial, tendo em vista que analisou corretamente a controvérsia dos autos e está, inclusive, amparado em julgados semelhantes proferidos por tribunais pátrios, in verbis: “A questão preliminar de ilegitimidade ativa se confunde com o mérito, pelo que será analisada conjuntamente. Sem razão a ré/apelante. A legislação de regência do seguro DPVAT exige, como condição para pagamento da indenização, a demonstração da ocorrência do acidente automobilístico e do dano dele proveniente (Lei 6.174/1994, art.5º). Assim, basta que o sinistro envolva veículo automotor, in casu, um ônibus. E a resolução do CNSP não pode contrariar ou estabelecer sobre o que a lei ordinária não dispôs, sob pena de violação ao sistema de hierarquia das normas. Isso foi bem apontado pelo juiz de solo, ao afirmar que as “resoluções, como atos normativos secundários, não podem restringir exacerbadamente aquilo que a lei determina como direito”. E concluiu: “se a Lei nº 6.194/74 afirma que a cobertura securitária abrange ‘veículos terrestres automotores’, não há porque uma resolução excluir algum veículo desta.” Na mesma linha, o TJCE e o TJMG, respectivamente: AGRAVO INTERNO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER A AÇÃO. ACIDENTE CAUSADO POR ÔNIBUS, VEÍCULO AUTOMOTOR TERRESTRE. RESOLUÇÃO DO CNSP QUE, EXCLUIU DO CONSÓRCIO OS SEGUROS DE VEÍCULOS COLETIVOS, QUE NÃO PODE SE SOBREPOR À LEI 6.194/74. COBERTURA DEVIDA. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO E CUJA CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DO ACIDENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. 1. A Lei nº 6.194/74, bem como as Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados CNSP e da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, admitem que o beneficiário demande qualquer das Seguradoras consorciadas, diante da solidariedade existente entre elas. Por certo, tratando-se de solidariedade, o credor pode ingressar com a Ação de Cobrança contra uma ou mais Seguradoras, não havendo o que se falar em ilegitimidade da empresa HSBC SEGUROS. 2. A Resolução nº 16/86, citada pela agravante, que exclui da cobertura do pagamento do seguro obrigatório, os ônibus e micro-ônibus, não ostenta estatura capaz de suplantar a previsão fincada em lei, no caso, a Lei nº 6.194/74. Se o acidente automobilístico foi ocasionado por ônibus, veículo inserido na categoria automotor de via terrestre, não há óbice ao pagamento da indenização pretendida, mormente porque resolução do CNSP não pode se sobrepor à Lei Ordinária. 3. A sentença, mantida pela decisão ora agravada, asseverou, categoricamente, que o salário mínimo que se prestará como base de cálculo é aquele vigente na data do sinistro e que a correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso, em consonância com o pedido da agravante. 4. Agravo interno conhecido, porém, desprovido AgInt 0137237-56.2008.8.06.0001. Des. Emanuel Leite Albuquerque. 1ª Câmara Direito Privado. J. 02.06.2021). AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PRECEDENTE. RESP 1.388.030/MG. ÔNIBUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBERTURA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. Consoante orientação do STJ no julgamento do REsp 1.388.030/MG, analisado sob a ótica do recurso representativo de controvérsia (art. 543-C, CPC), o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de seguro DPVAT é de três anos, sendo que o termo inicial para contagem deste prazo é a data da ciência inequívoca da incapacidade do segurado, atestada por laudo médico, excetuados os casos de invalidez permanente notória ou aqueles em que o conhecimento anterior da incapacidade restar evidenciado nas provas produzidas. - Inexiste na Lei nº 6.194/74 a exclusão do seguro DPVAT dos veículos coletivos de transporte de passageiros (categoria 3 e 4), razão pela qual não prevalece a disposição da Resolução nº 06/86 do CNSP. As Resoluções do CNSP não têm o condão de contrariar ou dispor sobre o que a Lei não dispõe, sendo este instrumento normativo hierarquicamente superior àquelas. - Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. - Se a sucumbência é recíproca, cabe distribuir os ônus de sucumbência entre as partes, não se aplicando a norma do parágrafo único do art. 86 do NCPC, se nenhuma delas decaiu de parte mínima do pedido (AC 1.0271.12.011365-6/001. Des. Luiz Artur Hilário. 9ª CCív. j. 14.07.2020) [g.n]. Ademais, a falta de pagamento do prêmio DPVAT não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (Súmula 257/STJ). Ocorrido o acidente sob a égide da redação originária da Lei 6.194/1974, que no art.3º, “a”, estabelecia 40 salários-mínimos vigentes no país para as indenizações em caso de morte, impõe-se a fixação desse valor, em obediência ao princípio do tempus regit actum. O óbito do genitor da autora/apelada ocorreu por acidente automobilístico a 12.07.2001 (id 13200366), razão pela qual a indenização securitária devida corresponde a 40 salários-mínimos vigentes a época do sinistro, que era de R$180,00, totalizando R$7.200,00. Enquanto ela comprovou a condição de beneficiária com as certidões de nascimento (id 13200363) e de óbito de seu pai (id 13200365), competia à ré/apelante demonstrar a existência de outros herdeiros, ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, II). Logo, não há falar-se em ilegitimidade ativa. Ademais, eventual existência de herdeiros não impede a quitação da indenização, pois aqueles poderão pleitear em juízo o pagamento. Alfim, o magistrado determinou a incidência dos juros de mora a partir da citação e fixou o evento danoso como termo inicial da correção monetária, revelando-se inócua semelhante alegação recursal.“ A seguir transcrevo outros julgados apenas para ratificar o entendimento acima: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ÚNICO HERDEIRO E DE PAGAMENTO DO SEGURO POR PARTE DO PROPRIETÁRIO VEICULAR. AFASTAMENTO. ÚNICO HERDEIRO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO PELO PROPRIETÁRIO DO VEICULO NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO DPVAT. MÉRITO. QUESTIONAMENTO SOBRE A OCORRÊNCIA POLICIAL. DOCUMENTO QUE NÃO APRESENTA IRREGULARIDADE. VALIDADE COMPROVADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO NOS TERMOS DA TABELA. PAGAMENTO NO VALOR DO TETO. MORTE COMPROVADA. JUROS E MULTAS APLICADOS CORRETAMENTE. HONORÁRIOS IMPOSTOS DENTRO DA RAZOABILIDADE. IMPOSIÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso presente, as preliminares sustentadas não foram acolhidas, eis que não comprovada a existência de outros herdeiros e a ausência de pagamento do prêmio pelo proprietário veicular, não impede o recebimento do Seguro DPVAT, bem como em verificando que o montante indenizatório imposto na sentença, seguiu os parâmetros da tabela e ainda os juros e a correção foram aplicados nos termos legais, assim como honorários advocatícios, o presente recurso merece provimento, a fim de que seja mantida a sentença recorrida, que foi proferida com acerto. II- Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800454-22.2019.8.10.0035, Rel. DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03 a 06/06/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO DO SEGURO. IRRELEVÂNCIA. FINALIDADE SOCIAL. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão do conjunto fático-probatório dos autos e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, conforme a Súmula 279/STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (STF - ARE: 1268123 DF 0708856-67.2019.8.07.0003, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/09/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/10/2020) AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROPRIETÁRIO INADIMPLENTE QUANTO AO PRÊMIO. IRRELEVÂNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA APURAÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE LESÕES DISTINTAS. 1. A falta de pagamento do prêmio do DPVAT pelo proprietário do veículo, ou seu recolhimento atrasado, não impede a concessão da respectiva indenização. 2. A Medida Provisória nº 451/2008, que redundou na Lei nº 11.945/2009, trouxe ao bojo da Lei nº 6.194/74, uma tabela de equivalências dos danos corporais sofridos, com o intuito de aperfeiçoar o processo de classificação técnica do grau de invalidez da vítima de trânsito, com vistas a eliminar as incertezas verificadas na interpretação da Lei nº 6.194/74. 3. O valor a ser pago a título de indenização deve levar em consideração as disposições do art. 3º da Lei nº 6.194/74. 4.É perfeitamente possível que haja incidência de dupla indenização no mesmo membro se as lesões suportadas são distintas e afetam o segmento de forma autônoma e diferente. 5.Quando do mesmo acidente resultarem lesões distintas, comprometedoras de mais de um membro ou segmento orgânico previstos na tabela de danos corporais, o cálculo da indenização dar-se-á mediante a cumulação dos percentuais indenizatórios respectivos, até o limite legal de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 6. Apelação Cível conhecida e improvida. 7. Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00024077420178100051 MA 0386162019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 27/01/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT C/C DANO MORAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PLEITEANDO O AFASTAMENTO DAS INDENIZAÇÕES. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO DPVAT AO ARGUMENTO DE INADIMPLÊNCIA DO SEGURO POR PARTE DA VÍTIMA PROPRIETÁRIO DO VEICULO. REJEIÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO EM SUA SÚMULA 257 AUTORIZANDO O PAGAMENTO QUESTIONADO. DANO MORAL. O NÃO RECEBIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO GERADOR DE OFENSA MORAL INDENIZÁVEL. CARACTERIZAÇÃO DE MERO DISSABOR. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE SOMENTE PARA AFASTAMENTO DO DANO IMATERIAL. I - Segundo entendimento do STJ, mesmo estando a vítima, proprietário do veículo que se encontra inadimplente com pagamento do seguro, a indenização do DPVAT lhe é devida, portanto, a imposição de indenização por danos corporais merece manutenção, no entanto, em não restando evidenciado qualquer abalo moral pelas circunstâncias do caso, a simples recusa do pagamento administrativo não caracteriza ato ilício indenizável, então, o recurso merece provimento em parte, apenas para afastar o dano moral imposto. II Apelo parcialmente provido. (TJMA. 4ª CÂMARA CÍVEL. AC Nº... Relator. DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON. APELAÇÃO CÍVEL - 0800957-71.2019.8.10.0058. JULGAMENTO: Período: 06/10/2020 a 13/10/2020) Assim sendo, escorreita está a decisão singular, não havendo que se falar em improcedência do pleito autoral, razão pela qual, a sua manutenção é medida que se impõe.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800615-52.2018.8.10.0114
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, nego provimento ao presente Apelo, por conseguinte, mantenho in tótum a sentença fustigada, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.Intimem-se. São Luís(MA), data do sistema Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora