Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ONEIDE DA SILVA ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª Câmara Cível EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR N° 53.983/2016. ASSINATURA IMPUGNADA. NECESSIDADE DE PROVA PARA ATESTAR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO DO BANCO. I. In casu, há questionamento sobre a assinatura constante no contrato e se não houve produção de prova a fim de esclarecer essa controvérsia, conforme decidido no IRDR 53.983/2016 e confirmado pelo STJ, quando o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, é ônus da instituição financeira custear a referida prova. II. O banco apelado não se desincumbiu de demonstrar que a relação jurídica era válida, pois apesar de o banco ter juntado o contrato, deixou de demonstrar o ingresso do numerário na conta da apelante, uma vez que apresentou apenas prints de tela. III. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800066-94.2022.8.10.0074 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob o nº 0800066-94.2022.8.10.0074, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados: “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa. São Luís (MA), 25 de maio de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ONEIDE DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, julgou improcedentes os pedidos formulados à exordial, condenando ao pagamento de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Nas razões recursais (ID 22421783), a parte apelante alega o cerceamento de defesa, tendo em vista que a necessidade de realização de perícia grafotécnica, motivo pelo qual a sentença deve ser nula com o regular prosseguimento do feito. Sustenta que não efetuou o contrato de empréstimo, o que segundo entende são indevidos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença, determinando-se a perícia grafotécnica. Requereu ainda a revogação da litigância de má-fé. Contrarrazões, ID 22421787. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do presente recurso, ID 24088840. É o relatório. VOTO Estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente recurso. Em seu bojo, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade desconto diretamente no benefício, bem como cartão de crédito, entre outras uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico. Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela parte apelante, sob o fundamento de que o recorrido teria comprovado a regularidade da contratação. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor quem possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial nunca ter celebrado e recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição e indenização por danos morais. Desse modo, se há questionamento sobre a assinatura constante no contrato e se não houve produção de prova a fim de esclarecer essa controvérsia, conforme decidido no IRDR mencionado e confirmado pelo STJ, quando o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, é ônus da instituição financeira custear referida prova, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). No caso dos autos, não foi determinada a produção de perícia grafotécnica, razão pela qual deve se concluir que a controvérsia não restou esclarecida e comprovada, visto que os documentos juntados e a assinatura ali constante foram questionados. Destarte, o apelado não se desincumbiu de demonstrar que a relação jurídica era válida, pois apesar de o banco ter juntado o contrato, deixou de demonstrar o ingresso do numerário na conta da apelante, uma vez que apresentou apenas prints de tela. Logo, nos termos das teses fixadas no mencionado IRDR e atinente às provas carreadas aos autos, cabe tão somente reconhecer que o feito não foi satisfatoriamente instruído, pois inobstante o apelado tenha juntado documentos, os mesmos foram impugnados e não serviram para comprovar a validade do ajuste.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e processamento do feito. Revogo ainda de litigância de má-fé e a correspondente multa. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator