Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA SANTOS SUARES Advogada da
APELANTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB/MA 13.356
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por consumidora em razão de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado. Sentença reformada com base em entendimento firmado em IRDR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de contrato ou documento hábil comprobatório da manifestação de vontade da parte autora na contratação de empréstimo consignado gera nulidade do negócio jurídico; e (ii) saber se o desconto indevido em benefício previdenciário, em razão de contratação não demonstrada, enseja repetição de indébito em dobro e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos das teses firmadas pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus da prova quanto à contratação do empréstimo consignado, por se tratar de fato impeditivo do direito do consumidor. Ausência de comprovação da regularidade da contratação. Reconhecida a prática abusiva de fornecimento de serviço não solicitado, em violação ao art. 39, III, do CDC. Caracterização de ato ilícito. Aplicação da tese firmada no IRDR, reconhecendo o direito à restituição em dobro dos valores descontados, diante da má-fé da instituição financeira. Configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos em verba de caráter alimentar. Fixação da indenização em R$ 3.000,00, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado, mediante apresentação de contrato ou documento idôneo, impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico. 2. Configurado ato ilícito por desconto indevido em benefício previdenciário, é devida a repetição em dobro dos valores e a indenização por dano moral.” DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800814-29.2022.8.10.0074
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA SANTOS SUARES ante inconformismo com a sentença que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais que promove em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgou improcedente a pretensão inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Inconformada, a parte apelante interpôs recurso de apelação, aduzindo que o banco requerido não anexou aos autos nenhum documento capaz de comprovar o suposto empréstimo, não juntando nenhum contrato devidamente assinado pela ora apelante. Logo, o demandado não comprovou de nenhum modo a celebração do negócio jurídico, assim como restou provado que o requerente não recebeu nenhum valor a título do contrato da presente lide. Pugna pelo retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de acolher o pedido inicial, com a devida reforma da sentença recorrida. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo não provimento do recurso interposto Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que importa relatar. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, onde a parte autora impugna diversos descontos realizados em seu benefício, decorrentes de um empréstimo consignado no valor de R$ 1.852,92, dividido em 72 parcelas vincendas no valor de R$ 55,83, com início de desconto em 01/2017 e excluído em 31/05/2020. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do CPC estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Com efeito, caberia à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que não fora feito. Em contrapartida, a parte Apelante colacionou aos autos o extrato bancário comprovando os descontos do serviço questionado (ID. 24380011). O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso III, estabelece que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Estabelece, ainda, em seu art. 39, III, que configura prática abusiva o envio ou entrega de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço, ao consumidor, sem solicitação prévia. Logo, seja pela não comprovação da regularidade e validade da contratação, seja pela prática abusiva de fornecer produto não solicitado, reconhecer a nulidade do negócio jurídico em questão é medida que se impõe. Quanto à repetição de indébito, o TJMA, na Tese 03 do IRDR 53.983/2016 assentou o seguinte entendimento: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Em assim sendo, cabível, portanto, a imposição do dever de indenizar em dobro os valores descontos indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante. Importa destacar que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011). Os descontos no benefício previdenciário da consumidora, a título de empréstimo consignado, sem contratação regular, configuram ato ilícito e falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, o que por si, geram ofensa aos direitos da personalidade, que enseja reparação, nos termos do art. 944 do CC. Quanto à majoração pretendida, vejamos: A indenização deve ter o duplo caráter, a saber, reparatório ao ofendido, compensando de forma justa o sofrimento experimentado, e inibitório ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração do ato lesivo. Na espécie, resta evidenciada a necessidade de condenar a parte apelada em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços, eis que os descontos indevidos, além de prejuízos a parte apelante, geraram ao banco enriquecimento sem causa. Nessa esteira, a fixação do quantum indenizatório deve assegurar a justa reparação do prejuízo, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, de forma a evitar que a condenação se traduza em enriquecimento sem causa. Os descontos relativos ao empréstimo não contratado incidiram sobre benefício previdenciário da parte autora, que se trata de verba de caráter alimentar, configurando patente violação aos direitos da personalidade, o que impõe sua reparação. Apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos para fixação do quantum indenizatório, é cediço que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não gerar enriquecimento sem causa. Nessas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, entendo razoável e proporcional a condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais em favor do consumidor.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo da consumidora, para reformar a sentença recorrida, majorando para R$ 3.000,00 (três mil reais) a condenação a título de danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e a correção monetária a partir deste arbitramento, corrigidos pelo INPC; quanto à restituição, que seja de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, estes devem ser apurados em sede de liquidação de sentença, com juros de mora de 1% a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo INPC, a contar da data do prejuízo (súmula 43 do STJ), observando-se a prescrição quinquenal. Ressalte-se que, a fim de evitar enriquecimento sem causa, determino que haja compensação do valor eventualmente creditado na conta da parte autora, de forma simples, sem atualização, a ser apurado também em sede de liquidação de sentença. Condeno, por fim, o banco apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora