Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerente: JOSE CARLOS LAGO OLIVEIRA Advogado
requerente: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ISABEL CRISTINA MADEIRA FERREIRA - MA20058 Parte
requerida: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogado
requerida: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais formulada por JOSÉ CARLOS LAGO OLIVEIRA em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Citado, o Requerido apresentou contestação à ID 32695741. Decisão de saneamento e organização do processo à ID 424804247. O Requerido peticionou à ID 43831277 pugnando por ajustes na decisão de saneamento. Despacho de ID 60969911 determinando a intimação do autor para manifestar-se acerca do pedido de ajuste do réu. O advogado do autor peticionou à ID 65309261 informando o falecimento do autor, bem como a ausência de interesse dos herdeiros/sucessores no prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 110 do CPC que " Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." Ainda, dispõe o art. 313, b. § 2º, II que: Art. 313 [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No presente caso, foi informado o falecimento do autor, conforme certidão de óbito de ID 65309738, bem como a ausência de interesse dos sucessores/herdeiros em dar continuidade ao feito. Dessa forma, evidente a ausência de interesse de agir, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Custas e honorários no importe de 10% do valor da causa, pela parte autora, que encontram-se sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição. São José de Ribamar, data do sistema Pje. ASSINADO DIGITALMENTE