Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Drª Lucimay Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA nº 6.100) Recorrida: Ana Cláudia Ferreira Pinheiro Advogado: Dr. Rubenilson Costa Pinheiro (OAB/MA 21.090) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL n.º 0800763-64.2019.8.10.0125
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão da 2ª Câmara Cível que manteve a sentença de base, proibindo a suspensão no fornecimento de energia, além de determinar o pagamento de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, ao entender pela existência ilegalidade da cobrança por suposta fraude no medidor. Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os artigos 186, 927, 944 e 884, além de divergir do entendimento dos tribunais superiores, porquanto todos os procedimentos adotados obedeceram o disposto na Resolução ANEEL nº 414/2010. Aduz que não restou demonstrado o nexo de causalidade com suposto dano experimentado pela Recorrida e pugna pela exclusão da indenização (ID 20891029). Contrarrazões apresentadas no ID 21543799. Decido Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o presente REsp não tem viabilidade relativamente à pretensão recursal no sentido de reavaliar se o procedimento adotado pela Recorrente foi ou não produzido consoante a Resolução ANEEL nº 414/2010, por força da Súmula nº 7 do STJ. Por conseguinte, fica prejudicada qualquer análise quanto à configuração do nexo de causalidade ou dano moral. Igual óbice incide sobre a insurgência recursal no tocante à fixação do quantum indenizatório, uma vez que a análise do referido valor ensejaria rediscussão de fatos e reexame de provas. Sobre o assunto, já decidiu o STJ: "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Rel. Min. Marco Buzzi). Por fim, não obstante a interposição do Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, observo que a Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se, apenas, a transcrever as ementas dos referidos acórdãos tido como paradigmas, inobservando a regra processual do artigo 1.029, § 1º, d Código de Processo Civil e do artigo 255, do RISTJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 14 de novembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça