Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL RIBEIRO BRITO Advogados: EVA BIANNCA FERNANDES CRUZ LOPES - MA12790-A, RAIMUNDO NONATO GUALBERTO - MA5889-A
APELADO: FLORINDO MOTA DOS SANTOS Advogado: DAYANE LOUREIRO RODRIGUES - MA7557-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE LEGÍTIMA DEMONSTRADA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE PELO RÉU. TÍTULOS DO AUTOR VÁLIDOS E DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 561 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA PARA DISCUTIR DOMÍNIO. INCIDENTE DE FALSIDADE INTEMPESTIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou procedente a ação de interdito proibitório proposta pelo Autor, reconhecendo a posse legítima deste sobre o imóvel objeto da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Autor comprovou a posse legítima e anterior sobre o imóvel, atendendo aos requisitos do art. 561 do CPC; (ii) estabelecer se os títulos apresentados pelo Autor podem ser impugnados na via possessória e se houve arguição tempestiva de falsidade; (iii) determinar se está configurada a litigância de má-fé do Autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Autor comprova a posse legítima mediante escritura pública de compra e venda registrada, certidões sucessórias e fiscais, além de laudo pericial que atestam sua propriedade e posse de boa-fé desde 2006, bem como a ameaça concreta do Réu à sua posse. 4. O Réu não comprova a posse alegada, apresentando título referente a área diversa, além de aquisição eivada de ilegalidade por ausência de autorização legislativa e de processo licitatório, requisitos necessários para alienação de bens públicos. 5. O interdito proibitório protege a posse (jus possessionis), não se prestando a discutir a validade do domínio ou a anular registros, matérias próprias de Ação anulatória, com dilação probatória adequada. 6. A impugnação de falsidade do título apresentado pelo Réu é intempestiva, pois não foi suscitada no momento processual adequado, atraindo a preclusão, conforme art. 430 do CPC e Jurisprudência consolidada do STJ. 7. A presunção de veracidade dos documentos públicos prevalece até que Decisão em ação própria declare sua nulidade, o que não ocorreu no caso. 8. O ajuizamento de ações anteriores não configura má-fé, por se tratar do exercício regular de direito, inexistindo prova de conduta desleal ou dolosa do Autor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. "Tese de julgamento: 1. A comprovação da posse legítima e anterior, aliada à ameaça concreta, autoriza a procedência do interdito proibitório, nos termos do art. 561 do CPC. 2. A ação possessória não se presta a discutir validade de domínio ou a anular registros públicos, matérias que demandam ação própria. 3. A arguição de falsidade documental deve ser suscitada no momento processual adequado, sob pena de preclusão. 4. O ajuizamento de ações anteriores para defesa da posse não configura litigância de má-fé, salvo demonstração de dolo processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 430 e 561; CPC/1973, art. 927; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1021119-51.2020.8.26.0114, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 05.12.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.265679-5/001, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, j. 14.03.2023; TJBA, Apelação nº 0346022-40.2014.8.05.0001, Rel. Des. Marcos Adriano Silva Ledo, 4ª Câmara Cível, j. 24.09.2019. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Procurador da Justiça - DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18/09/2025 A 25/09/2025 ORGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0012317-18.2016.8.10.0001 APELAÇÃO CIVEL REF.: AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA