SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04)
Autor
TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANA DE SOUZA RAMOS
OAB/MA 9769·CPF·Representa: Autor
CLARISSA DE MELO CAVALCANTE
OAB/CE 19722·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR
OAB/MA 9515·CPF·Representa: Autor
TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
OAB/CE 15877·CPF·Representa: Autor
LUCIANA DE SOUZA RAMOS
OAB/MA 9769·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
24/05/2024, 16:02
Documento (Certidão)
24/05/2024, 15:57
Decurso de Prazo
23/05/2024, 02:14
Decurso de Prazo
22/05/2024, 02:46
Documento (Certidão)
17/05/2024, 11:58
Publicação
15/05/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Expeça(m)-se o(s) Alvará(s) Judicial(is) em nome da parte e/ou advogado. Em seguida, não havendo mais atos a produzir, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado de intimação. Grajaú (MA), 11 de maio de 2024. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo nº 0803473-98.2017.8.10.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONINO ALVES DA SILVA
14/05/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
13/05/2024, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIANA DE SOUZA RAMOS - MA9769 Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, XXXII do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Sexta-feira, 10 de Maio de 2024. ELVYS ANDRE DOS SANTOS BARROS Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.195214
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0803473-98.2017.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONINO ALVES DA SILVA Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Expeça(m)-se o(s) Alvará(s) Judicial(is) em nome da parte e/ou advogado. Em seguida, não havendo mais atos a produzir, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado de intimação. Grajaú (MA), 11 de maio de 2024. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo nº 0803473-98.2017.8.10.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONINO ALVES DA SILVA
14/05/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
13/05/2024, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIANA DE SOUZA RAMOS - MA9769 Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, XXXII do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Sexta-feira, 10 de Maio de 2024. ELVYS ANDRE DOS SANTOS BARROS Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.195214
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0803473-98.2017.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONINO ALVES DA SILVA Advogado do(a)
13/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 14:40
Documento (Certidão)
10/05/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 12:06
Documento (Certidão)
10/05/2024, 10:44
Recebimento (competência exclusiva)
10/05/2024, 10:30
Documento (Decisão)
10/05/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803473-98.2017.8.10.0037.
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADOS: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB/CE 19.722), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB/ CE 15.877)
APELADO: ANTONINO ALVES DA SILVA ADVOGADO: LUCIANA DE SOUZA RAMOS (OAB/MA 9.769) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO GRAJAÚ/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA que, nos autos da Ação de Indenização do Seguro Obrigatório – DPVAT, ajuizada por ANTONINO ALVES DA SILVA, ora apelado, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), acrescidos de correção monetária desde a data do sinistro, e de juros moratórios desde a data da citação inicial (súmula 426 do STJ). Condenou, ainda, a apelante a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões (ID 33179082), a parte Apelante requer a reforma do r. decisum e o julgamento improcedente do pleito exordial, haja vista que a lesão identificada no laudo pericial
trata-se de lesão preexistente, a qual já fora indenizada pelo sinistro nº 3180415498 (acidente anterior), de modo que o Apelado não faz jus à cobertura securitária referente ao segundo acidente, e, consequentemente, resta satisfeita a obrigação de indenizar nos moldes estabelecidos pela Lei. O apelado não apresentou contrarrazões recursais. O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (id. 33965284). Vindos ao Tribunal de Justiça, os autos foram remetidos à Procuradoria Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, que manifestou-se apenas pelo conhecimento do recurso (ID. 34122925). É o relatório. DECIDO Sustenta a parte recorrida, em sua inicial, que foi vítima de acidente de trânsito em 20.03.2016 e que, em virtude do ocorrido, ficou com lesões permanentes que ensejam o recebimento de indenização referente ao seguro DPVAT. Compulsando os autos, verifica-se que o acidente de trânsito sofrido pelo apelado ocorreu 20/03/2016, aplicando-se a Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.945/2009, que em seu art. 3º, II, §1º, II, dispõe: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: […] II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: […] II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Resta comprovado nos autos o nexo causal entre o acidente e o dano sofrido pela apelada, com percentual de perda de 50% (cinquenta por cento), por debilidade permanente de órgãos e estruturas crânio faciais, de acordo com os laudos apresentados. Destarte, não tendo sido o recorrido acometido de danos corporais totais, a indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção à gravidade da lesão sofrida, consoante entendimento sumulado pelo STJ, in verbis: Súmula nº 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. A tabela anexa à Lei nº 6.194/74 fixa em 50% (cinquenta por cento) de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a indenização securitária nos casos de perda anatômica e ou/funcional completa de um dos membros superiores, o que equivale a R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), conforme reconhecido pelo juízo de base. Entretanto, considerando que o próprio autor informou e comprovou que já houve o pagamento de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), remanesce o dever de pagamento pela requerida da quantia de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais). Desse modo, vê-se que o valor fixado na sentença de base foi arbitrado de acordo com os termos estabelecidos na Lei n.º 6.194/74 e a tabela anexada a Lei nº 11.945/2009, sendo este suficiente para indenizar a vítima, face à lesão sofrida em razão do acidente automobilístico.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença vergastada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de Abril de 2024. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803473-98.2017.8.10.0037.
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADOS: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A
APELADO: ANTONINO ALVES DA SILVA ADVOGADO: LUCIANA DE SOUZA RAMOS - MA9769-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO GRAJAÚ/MA recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2024, 15:49
Documento (Outros documentos)
10/02/2024, 15:48
Mero expediente
10/02/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:51
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 17:29
Decurso de Prazo
28/06/2023, 02:47
Publicação
05/06/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIANA DE SOUZA RAMOS - MA9769 Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: LX – Interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Quinta-feira, 01 de Junho de 2023. ELVYS ANDRE DOS SANTOS BARROS Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.195214
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0803473-98.2017.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONINO ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
02/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/06/2023, 08:57
Documento (Certidão)
01/06/2023, 08:57
Decurso de Prazo
01/06/2023, 01:10
Publicação
10/05/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS.
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 14:52
Decurso de Prazo
06/01/2023, 19:35
Decurso de Prazo
06/01/2023, 18:23
Decurso de Prazo
05/01/2023, 10:45
Decurso de Prazo
05/01/2023, 10:45
Petição (Apelação)
21/12/2022, 12:07
Publicação
07/12/2022, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONINO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DE SOUZA RAMOS (OAB 9769-MA)
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803473-98.2017.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cobrança proposta por ANTONINO ALVES DA SILVA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados. Em resumo, o requerente pede o complemento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT, decorrente de invalidez permanente, alegando que só foi pago o valor de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais). Foi determinada a realização de perícia técnica. O laudo do exame pericial foi apresentado pelo expert (ID 78317894). Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O pagamento de indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT – oriunda de invalidez permanente deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, nos termos da Súmula nº. 474/STJ, calhando anotar a legitimidade da utilização de tabela incluída pela Lei nº. 11.945/2009 para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez. Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, é suficiente que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa (art. 5º, da Lei nº. 6.194/74 com alterações da Lei nº. 8.441/92). No caso dos autos, averigua-se que o acidente provocado por veículo automotor de via terrestre está suficientemente comprovado por boletim de ocorrência policial e relatório médico lavrado por médico legista. Além disso, a perícia realizada em juízo confirma a compatibilidade dos danos experimentados pelo(a) requerente com situações normalmente decorrentes de acidentes de veículos de via terrestre. Além dos documentos acostados à petição inicial, o laudo da prova pericial produzida em juízo por perito, submetido a contraditório, concluiu que o(s) dano(s) resultou(aram) em: LESÕES DE ÓRGÃOS E ESTRUTURAS CRÂNIO FACIAIS, rotulando as perdas como médias (restrições indicadas na ordem de 50%), resultando no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). Entretanto, considerando que o próprio autor informou e comprovou que já houve o pagamento de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), remanesce o dever de pagamento pela requerida da quantia de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais). Quanto aos juros moratórios e a correção monetária, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou por invalidez do seguro DPVAT, opera-se desde a data do evento danoso, enquanto que os juros moratórios incidem a partir da data da citação da seguradora. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. (...). 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). Assim, necessária e justa a fixação da indenização no valor acima consignado, incidindo os juros moratórios e a correção monetária nos termos em que estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº. 6.194/1974, acrescidos de correção monetária, desde o evento danoso (Súmula nº. 43/STJ) e de juros moratórios, devidos a partir da citação (Súmula n. 426/STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno o(a) requerida no pagamento das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do art. 85 do CPC. Determino o levantamento dos honorários periciais pelo perito nomeado, se já não o tiver feito. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grajaú/MA, 14 de novembro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
15/11/2022, 00:00
Procedência
14/11/2022, 10:06
Conclusão (para julgamento)
14/11/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 15:53
Publicação
24/10/2022, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GRAJAÚ – 1ª VARA Rua Antonio Francisco dos Reis, n.º06, Centro Fone 99 35356099 – CEP 65.940-000 [email protected] JUNTADA Nesta data, junto a estes autos LAUDO PERICIAL. O referido é verdade e dou fé. Grajaú/MA, 13/10/2022. LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1ª Vara
14/10/2022, 00:00
Documento (Informações)
13/10/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 14:05
Publicação
19/07/2022, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0803473-98.2017.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONINO ALVES DA SILVA Requerido(a):SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) CERTIDÃO Certifico que em cumprimento a determinação contida no(a) despacho/decisão de ID 71218198, fica designada PERÍCIA MÉDICA para o dia 06/10/2022, às9h00min, a ser realizada no Fórum desta Comarca de Grajaú. Do que, para constar lavro este termo. ATENÇÃO Ao comparecer presencialmente à sede do fórum desta comarca, é necessário apresentar comprovante de imunização contra a covid-19. Serão aceitos cartão de vacinação e certificado digital emitido pelo aplicativo Conecte SUS. Em caso de não possuir comprovante de imunização contra a covid-19, é obrigatória a utilização de máscara. ANA CRISTINA TANIGUTI COSTA Mat.112011
18/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/07/2022, 13:15
Mero expediente
13/07/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 13:08
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 22:23
Documento (Certidão)
30/03/2021, 22:23
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:37
Decurso de Prazo
07/07/2020, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 16:19
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 17:58
Documento (Certidão)
27/03/2020, 17:56
Documento (Certidão)
25/02/2019, 15:56
Documento (Certidão)
04/12/2018, 14:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))