Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0844327-48.2017.8.10.0001.
AUTOR: MILENA ALENCAR MENDONCA DIAZ Advogados do(a)
AUTOR: ANDREA FONTOURA SANTOS - MA12488-A, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A DESPACHO Ingressou o(a) credor(a) com petição de ID.105627229, requerendo a expedição de alvará judicial, objetivando autorização para levantamento do valor depositado nos autos a título de honorário de sucumbência. Inexistindo óbice quanto ao levantamento da quantia em questão,
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL defiro a expedição de alvará judicial para levantamento do valor acostado aos autos no ID.105066259. Antes, porém, caso o credor não seja beneficiário da assistência judiciaria gratuita, proceda o recolhimento das custas devidas pela expedição dos alvará. Após, expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ, para transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada a 4ª Vara Cível, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), e seus acréscimos legais, para conta bancária do(a) advogado(a) LETÍCIA SILVA FERREIRA – OAB/MA 23.597, CPF: 069.540.053-39, junto ao Banco do Brasil, Agência: 2954-8, Conta Corrente nº 57033-8. Juntado nos autos a comprovação da expedição do alvará eletrônico, dê-se ciência do referido documento às partes. Cumprindo-se as determinações acima e inexistindo requerimentos, revisem-se os autos e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se.Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JAQUELINE REIS CARACAS Juiz(a) de Direito Auxiliar resp. pela 4º Vara Cível de São Luís.