MUNICIPIO DE CODO - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL BAYMA DE CASTRO
OAB/MA 12082·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA FONSECA FERREIRA DE SANTANA
OAB/MA 19731·CPF·Representa: Autor
ANGELO RONCALLI CHAVES ALENCAR
OAB/MA 11103·CPF·Representa: Autor
LEANDRO GUIMARAES CARDOSO
OAB/MA 9338·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BAYMA DE CASTRO
OAB/MA 12082·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
20/02/2026, 18:12
Publicação
13/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A Ré(u): MUNICIPIO DE CODO - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DESPACHO Ante a inércia das partes, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Codó, data da assinatura eletrônica. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Processo n° 0804125-56.2019.8.10.0034 Autor(a): L. MORAIS VAREJISTA EIRELI Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: L. MORAIS VAREJISTA EIRELI Advogado do(a) ESPÓLIO DE: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A
RÉU: MUNICIPIO DE CODO - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ANA CAROLINA FONSECA FERREIRA DE SANTANA - MA19731 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó (MA), 5 de agosto de 2025 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Servidor do Judiciário - matrícula 173781 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA
Intimação - PROCESSO Nº 0804125-56.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 11:29
Ato ordinatório
05/08/2025, 11:28
Publicação
01/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: L. MORAIS VAREJISTA EIRELI ADVOGADO:Advogado do(a) ESPÓLIO DE: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A
RÉU: MUNICIPIO DE CODO - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO ADVOGADO:Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ANA CAROLINA FONSECA FERREIRA DE SANTANA - MA19731 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CODó/MA, Quarta-feira, 30 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Codó Processo nº. 0804125-56.2019.8.10.0034–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: L. MORAIS VAREJISTA EIRELI ADVOGADO:Advogado do(a) ESPÓLIO DE: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A
RÉU: MUNICIPIO DE CODO - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO ADVOGADO:Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ANA CAROLINA FONSECA FERREIRA DE SANTANA - MA19731 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CODó/MA, Quarta-feira, 30 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Codó Processo nº. 0804125-56.2019.8.10.0034–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 09:30
Documento (Certidão)
30/07/2025, 09:30
Recebimento (competência exclusiva)
30/07/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE CODÓ – MA ADVOGADA: ANA CAROLINA FONSECA FERREIRA DE SANTANA – OAB/MA 19731-A
APELADO: SUPERLAR COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI ADVOGADOS: RAFAEL BAYMA DE CASTRO – OAB/MA 12082-A E ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR – OAB/MA 7436-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONSUMO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA DA RÉ NA PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1.A sentença que reconhece a inexistência de débito em fatura de consumo de água deve ser mantida quando a concessionária do serviço, mesmo intimada, deixa de produzir provas técnicas capazes de justificar a cobrança contestada, especialmente em relação de consumo onde se aplica a inversão do ônus da prova. 2.A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o provimento do recurso. 3. Apelação conhecida e desprovida, sem interesse Ministerial. ACÓRDÃO: Os Senhores Desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR
Ementa - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19.06.2025 A 26.06.2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804125-56.2019.8.10.0034
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE CODO - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO ADVOGADA: ANA CAROLINA FONSECA FERREIRA DE SANTANA - OAB/MA 19731-A
APELADO: SUPERLAR COMERCIO VAREJISTA EIRELI ADVOGADO: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - OAB/MA 12082-A RELATOR: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, II, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0804125-56.2019.8.10.0034
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE CODO - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO ADVOGADA: ANA CAROLINA FONSECA FERREIRA DE SANTANA - OAB/MA 19731-A
APELADO: SUPERLAR COMERCIO VAREJISTA EIRELI ADVOGADO: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - OAB/MA 12082-A RELATOR: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, II, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0804125-56.2019.8.10.0034
19/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2022, 14:48
Documento (Certidão)
21/11/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 10:46
Decurso de Prazo
30/10/2022, 19:35
Decurso de Prazo
30/10/2022, 19:35
Publicação
24/10/2022, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: L. MORAIS VAREJISTA EIRELI Advogado do(a) ESPÓLIO DE: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A
RÉU: MUNICIPIO DE CODO - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ANA CAROLINA FONSECA FERREIRA DE SANTANA - MA19731 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 13 de outubro de 2022 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0804125-56.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2022, 19:42
Petição (Apelação)
30/09/2022, 16:11
Publicação
10/08/2022, 22:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 22:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: L. MORAIS VAREJISTA EIRELI ADVOGADO(A): RAFAEL BAYMA DE CASTRO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CODO - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PROCESSO Nº. 0804125-56.2019.8.10.0034
Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com pedido de antecipação de tutela ajuizada por SUPERLAR COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI em desfavor do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CODÓ, pretendendo a religação do serviço de água em sua residência. Argui a autora ser consumidora do serviço autônomo de água e esgoto de Codó há vários anos, por meio da unidade consumidora nº 991904106, Hidrômetro nº A05N275144, inscrição 000018115-9. Aduz que, em seu histórico de consumo, os valores mensais referentes ao uso do serviço sempre foram baixos, na média de R$ 70,00 (setenta reais), mas que a fatura referente ao mês de setembro de 2019, com vencimento em 28/10, apresentou uma leitura de consumo de 1.110,00m⊃3; (mil cento e dez metros cúbicos) de água, resultando na cobrança de R$ 6.821,81 (seis mil oitocentos e vinte e um reais e oitenta e um centavo). Segue narrando que a cobrança é ilegal, e que não fora tomada por parte do requerido nenhuma providência no sentido de se garantir o acesso ao local da medição ou mesmo notificar formalmente o consumidor acerca do suposto aumento excepcional de consumo no mês de setembro, tal como preconiza a Lei Municipal nº 1.558/2011. A revés, insistiu, informalmente, na tese de que no referido mês houve um grande vazamento no sistema hidráulico da empresa Requerente. Temendo por eventual interrupção de serviço, requer tutela de urgência de caráter inibitório afim de obstar a suspensão do fornecimento de água, relativamente a débito oriundo da fatura em questão e inclusão do nome do autor nos cadastros do SPC e SERASA, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela procedência da ação com confirmação dos efeitos da tutela de urgência, mais a declaração de inexistência do débito advindo da fatura do mês de outubro/2019 – R$ 6.821,81 (seis mil oitocentos e vinte e um reais e oitenta e um centavos). Concedida a tutela de urgência perquirida na inicial, nos termos da decisão Id 26512075. Comunicado de cumprimento da tutela de urgência, Id 26636219. Houve contestação, Id 50859738. Nesta, a requerida argumenta que O SAAE fez a leitura normal do mês de outubro de 2019, tendo o autor consumido 1110m⊃3; no mês de referência, sendo a leitura anterior de 1395m⊃3; e a de outubro 2505m⊃3;. Assevera que foi verificado que havia vazamento na Caixa D’água e 03 Vasos Sanitários, sendo comunicado ao consumidor que ficou de retirar os vazamentos e retornar ao SAAE, o que não aconteceu. Adiante, alude que que a leitura estava correta, sendo que houve o consumo devidamente registrado por hidrômetro que se encontra com funcionamento normal e que a alta leitura se deu, entre outros motivos, pelos vazamentos reiterados, tendo sido consumido os metros cúbicos pelo autor. No final, defendendo a regularidade do registro e a legalidade da cobrança, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica no Id 57902550. Instadas as partes a se manifestar acerca das provas que tencionam produzir, somente a parte demandante compareceu aos autos pugnando pela juntada aos autos do processo administrativo que culminou com a cobrança em questão (Id 64795140). EIS O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, a sua elucidação depende, essencialmente, de provas documentais, cuja oportunidade de produzir já foi superada. O objeto da controvérsia se centraliza na fatura da competência 10/2019, que registrou uma leitura de “2505” e apurou um consumo de 1.110,00m⊃3; (mil cento e dez metros cúbicos) de água, resultando na cobrança de R$ 6.821,81 (seis mil oitocentos e vinte e um reais e oitenta e um centavo), com vencimento para o mês seguinte. Como premissa do julgamento, urge consignar que a presente demanda trata sobre típico caso de relação consumerista, em que encontra assento a inversão do ônus da prova pela legislação protetiva, bastando, para isso, que a requerente traga aos autos indício de prova aliado à verossimilhança de suas alegações. Sob esse aspecto, verifico que há verossimilhança nas alegações apresentadas pela autora em sua peça inicial, pelo que inverto o ônus probatório, de acordo com as disposições do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A par disso, como bem sobressaltado pela decisão de urgência, observa-se do relatório de histórico da conta contrato de inscrição nº 18115-9 que o consumo dos 12 meses anteriores ao objeto impugnado não ultrapassou a média de “1389”, com valores de cobrança entre R$ 70,50 (setenta reais e cinquenta centavos) e R$ 77,53 (setenta e sete reais e cinquenta e três centavos) – Ids 26195150 e 26195151. Em que pese o argumento da requerida de que a leitura apresentada decorreu da constatação de que o hidrômetro estava “selado”, impedindo seu acesso, consta das faturas que sua instalação ocorreu ainda no ano de 2006, não sendo crível que, somente em 2019, a autarquia tenha constatado tal feitura. Além disso, o aumento no consumo seu deu numa gradação de escala mínima, de aceitação razoável, tendo sido cobrada a quantia de R$ 91,45 (noventa e um reais e quarenta e cinco centavos) no mês seguinte à impugnação feita a fatura contestada (Id 26195155). Apesar de afirmar que foram identificados vazamentos de água e erros de leitura decorrentes do fato de que a tampa que dava acesso ao hidrômetro, localizado na calçada, estaria “selada”, a autarquia peca em não apresentar o laudo da aludida vistoria técnica, tampouco que esta tenha oportunizado o contraditório ao consumidor, nos termos da Lei Municipal nº 1.558/2011. Por fim, invertido o ônus da prova, a alegação de que eventualmente o aumento de consumo da unidade consumidora tenha se dado por deficiência técnica nas suas instalações elétricas internas não foi sequer objeto pedido de prova pericial por parte da requerida, para fins de comprovação dessa excludente. A teor do exposto, demonstrado aumento de consumo exorbitante apto a justificar uma revisão de valores e não tendo a concessionária requerida comprovado a regularidade da cobrança questionada pelo consumidor, sequer observando o art. 62 da Lei Municipal nº 1.558/2011, que prevê o cálculo conforme a diferença entre as duas últimas faturas, é procedente a tutela de declaração de inexistência do débito, com imposição de refaturamento da faturada objurgada. 3. DISPOSITIVO FINAL
Diante do exposto, ratifico a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, declarando a inexistência do débito advindo da fatura do mês de 10/2019, no valor de R$ 6.821,81 (seis mil oitocentos e vinte e um reais e oitenta e um centavos), cuja cobrança deverá ser refaturada na forma da legislação em vigor. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivar os autos, procedendo aos registros e baixas necessários. P.R.I.C. Serve a presente de mandado. Codó/MA, 05 de agosto de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 23:05
Procedência
08/08/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 11:01
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 11:01
Documento (Certidão)
20/05/2022, 11:01
Decurso de Prazo
11/05/2022, 20:28
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:07
Publicação
31/03/2022, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 17:37
Publicação
31/03/2022, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: L. MORAIS VAREJISTA EIRELI Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A PARTE RÉ: MUNICIPIO DE CODO - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANA CAROLINA FONSECA FERREIRA DE SANTANA - MA19731 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ PARA CIÊNCIA DO(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): " DESPACHO A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência. CUMPRA-SE.. Datada e assinada pela Dra. ELAILE SILVA CARVALHO"
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0804125-56.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
30/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: L. MORAIS VAREJISTA EIRELI Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A PARTE RÉ: MUNICIPIO DE CODO - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANA CAROLINA FONSECA FERREIRA DE SANTANA - MA19731 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DO(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): " DESPACHO A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência. CUMPRA-SE.. Datada e assinada pela Dra. ELAILE SILVA CARVALHO"
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0804125-56.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
30/03/2022, 00:00
Mero expediente
02/02/2022, 00:49
Conclusão (para despacho)
17/12/2021, 10:27
Documento (Outros documentos)
17/12/2021, 10:26
Documento (Certidão)
15/12/2021, 13:03
Decurso de Prazo
13/12/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 15:34
Publicação
18/11/2021, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: L. MORAIS VAREJISTA EIRELI Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A
RÉU: MUNICIPIO DE CODO - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANA CAROLINA FONSECA FERREIRA DE SANTANA - MA19731 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 15 de novembro de 2021 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0804125-56.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
15/11/2021, 18:37
Documento (Certidão)
08/09/2021, 09:40
Petição (Contestação)
16/08/2021, 17:32
Petição (Contestação)
16/08/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 09:52
Mudança de Classe Processual
04/08/2021, 14:04
Documento (Certidão)
01/07/2021, 15:19
Documento (Certidão)
01/07/2021, 15:18
Audiência (Juiz(a))
01/07/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 09:30
Publicação
10/06/2021, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 03:29
Documento (Certidão)
08/06/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: L. MORAIS VAREJISTA EIRELI Advogado(s) do reclamante: RAFAEL BAYMA DE CASTRO
RÉU: MUNICIPIO DE CODO - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s) do reclamado: ANGELO RONCALLI CHAVES ALENCAR, LEANDRO GUIMARAES CARDOSO INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar a parte autora/ré, por meio de seu advogado(a), para tomar conhecimento da audiência de conciliação designada para o dia 01/07/2021, ás 11:00, a realizar-se na sala de audiências da 1ª Vara do Fórum Desª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves, Codó-MA. Assinado de ordem da M.Mª. Juíza de Direito, Dra. ELAILE SILVA CARVALHO, Titular da 1ª Vara desta Comarca. Codó(MA), Segunda-feira, 07 de Junho de 2021 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Intimação - 0804125-56.2019.8.10.0034 PETIÇÃO CÍVEL (241)