Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800413-05.2020.8.10.0105.
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado do(a)
APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
APELADO: ADELICE PEREIRA LIMA REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Itaú Consignado S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual e de Débito c/c Pedido de Antecipação de Tutela, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Adelice Pereira Lima, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, condenar o banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da data da sentença. Em suas razões recursais, o apelante alegou, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando: (i) a indevida decretação de revelia, uma vez que apresentou contestação e documentos no ID 30687511; (ii) a necessidade de produção de prova pericial papiloscópica, em virtude da assinatura a rogo com aposição de digital pela autora, sendo imprescindível perícia para apuração da autenticidade; (iii) a necessidade de expedição de ofício ao Banco do Brasil, agência 2409-0, conta n.º 7770-2, a fim de comprovar a liberação dos valores contratados; e (iv) o indeferimento da audiência de instrução e julgamento, requerida para oitiva da parte autora, o que, segundo o recorrente, configuraria cerceamento de defesa. No mérito, o apelante sustentou que a contratação é legítima, tendo sido firmado o contrato n.º 227125597 em 03/05/2012, no valor de R$ 4.728,29 (quatro mil, setecentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos), com liberação parcial do valor contratado mediante TED em conta bancária de titularidade da autora. Alegou que não houve falha na prestação do serviço, tampouco má-fé, e que o dano moral fixado é desproporcional. Requereu, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente devidos com aqueles efetivamente disponibilizados à autora, para evitar enriquecimento sem causa. Ao final, requereu: a) a decretação da nulidade da sentença, afastando-se os efeitos da revelia, com remessa dos autos ao juízo de origem para produção de provas; b) subsidiariamente, o provimento do recurso para julgar integralmente improcedente a ação; c) alternativamente, a redução do valor fixado a título de danos morais; d) a fixação da incidência dos juros de mora a partir do arbitramento e da correção monetária a partir da citação ou do arbitramento; e) a dedução dos valores efetivamente creditados à autora; f) a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa da Dra. Sâmara Ascar Sauaia, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para produção de prova pericial, especialmente diante da controvérsia acerca da validade do contrato e da necessidade de esclarecimento quanto à efetiva contratação e liberação dos valores supostamente creditados. É o relatório. Decido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Conheço do recurso sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como visto,
cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados por ADELICE PEREIRA LIMA, em ação declaratória de inexistência de relação contratual e de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo questionado, condenando o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre a matéria posta nestes autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já possui entendimento consolidado. A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; O apelante sustentou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que apresentou contestação tempestiva e documentos, e que o julgamento antecipado da lide, com base em suposta revelia, impediu a produção das provas que havia requerido. Defendeu, ainda, a imprescindibilidade da realização de prova pericial papiloscópica, dada a controvérsia sobre a assinatura a rogo e a validade do contrato, além da expedição de ofício ao banco destinatário da suposta TED e da oitiva da parte autora em audiência de instrução. Requereu, assim, a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para regular instrução processual. Com razão o apelante. Verifica-se, dos autos, que a parte apelante apresentou contestação e documentos antes do julgamento, o que afasta a aplicação dos efeitos da revelia. Além disso, a controvérsia sobre a autenticidade da contratação, em especial a validade da assinatura a rogo com aposição de digital por parte analfabeta, exige a produção de prova pericial papiloscópica, tal como requerido. Também é relevante a oitiva da parte apelada e eventual diligência junto ao banco depositário, dada a alegação de que os valores foram transferidos para conta de titularidade da apelada. A ausência dessas provas inviabiliza o julgamento adequado da demanda, configurando cerceamento de defesa. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a nulidade da sentença proferida sem que se tenha oportunizado à parte a produção de prova essencial à formação do convencimento judicial, especialmente quando há requerimento expresso e controvérsia relevante sobre os fatos constitutivos do direito alegado. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CANCELAMENTO. ABERTURA DE PRAZO OU CITAÇÃO PARA CONTESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECRETADA REVELIA. IRREGULAR. "ERROR IN PROCEDENDO". CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Apesar de ter havido uma primeira audiência de conciliação, que se mostrou infrutífera, o Juízo determinou a realização de nova reunião e fez a citação da apelante para tanto, sem qualquer menção à apresentação de contestação, pois esta, implicitamente, deveria ser apresentada após 15 dias da reunião, como preceituado no artigo 335, I, do Código de Processo Civil. 2. A audiência de conciliação foi cancelada sem que tenha havido nova marcação ou a citação da apelante para apresentar sua defesa. Em seguida, foi declarada a revelia da recorrente, por não encaminhamento da contestação aos autos. 3. A decisão do Magistrado em realizar nova reunião para composição das partes dá claro indicativo de que a primeira não foi considerada hábil a satisfazer seu propósito na etapa de instrução do feito, necessitando-se marcar novo encontro para atender o desiderato processual. 3.1. O Juízo não se pronunciou acerca do motivo do cancelamento da audiência, não motiva e/ou omite as razões que o levaram a desmarcá-la, não registra sua intenção de não a fazer novamente e não indica os procedimentos seguintes a serem tomados pelas partes. 3.2. Ao marcar uma nova reunião, o Juízo renovou a necessidade de outra audiência e estabeleceu novo marco processual a ser cumprido, independentemente de ter havido a citação da ré e o comparecimento de sua advogada na primeira audiência. 4. A decisão saneadora, que adveio após o cancelamento da audiência de conciliação e sem qualquer outra intervenção do Juízo requerendo a contestação da apelante, em que declarou a revelia da empresa, se mostrou precipitada e irregular, na medida em que não atendeu ao comando do artigo 335, I, do Código de Processo Civil, e obstruiu o direito da recorrente de se defender, constituindo um cerceamento de defesa e violação aos princípios da ampla defesa e contraditório. 5. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa admitida. Apelo provido. Sentença cassada. (TJ-DF 07218963620218070007 1906351, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 21/08/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/08/2024) INTERMEDIAÇÃO – TURISMO – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – Caracterizada a revelia – Revelia torna presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial – Evidenciado que a Autora pagou o valor de R$ 3.650,44 para a empresa Bonini – Débito inexigível – Indevido o registro de inadimplência solicitado pela Requerida – Dano moral caracterizado – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para declarar inexistente o débito e para confirmar a tutela de urgência (que determinou a exclusão do registro de inadimplência em nome da Autora) – Citação ocorreu no dia seguinte à realização da audiência de conciliação (em violação ao disposto no artigo 334, caput¸ do Código de Processo Civil)– Incabível considerar a data da realização da audiência de conciliação como termo inicial para a apresentação da contestação – Nulos os atos processuais praticados desde a certidão de fls.107 (que consignou que decorrido o prazo sem a apresentação de contestação) – Não caracterizada a revelia – RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO, para afastar a sentença e para declarar nulos os atos processuais praticados desde a certidão de fls.107 (que consignou que decorrido o prazo sem a apresentação de contestação), com o prosseguimento do feito (na Vara de origem), com a restituição do prazo de quinze dias para a apresentação de contestação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001593-77.2023.8.26.0572 São Joaquim da Barra, Relator.: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 29/04/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024)
Ante o exposto, de acordo com o parecer da procuradoria-geral de Justiça, conheço e dou provimento à Apelação Cível para anular a sentença proferida nos autos, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória com a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator