Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA – MG91567-A 1º
Apelado: JOSE PEREIRA DE SOUSA Advogado: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383-A 2º
Apelante: JOSE PEREIRA DE SOUSA Advogado: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383-A 2º
Apelado: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. CONSUMIDORA ANALFABETA. CONTRATO SEM ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. DANO MORAL - IN RE IPSA – REDUZIDOS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO IMPROVIDO. I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – O Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se a juntar instrumento contratual desprovido de validade jurídica, Id nº. 23799509, págs. 09/19, isto porque se encontra com vício formal. III - Em que pese, o vício de formalidade do contrato em questão, entendo que a devolução do valor deva ser da forma simples, isto porque, o vício do contrato não maculou a vontade das partes em contratar, desta feita, como não houve má-fé do apelante, deve ser reformada a sentença nesse ponto para que a devolução do valor seja da forma simples. IV - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que a indenização por danos morais deva ser no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara. 1º Apelo parcialmente provido e 2º Apelo Improvido. ACÓRDÃO
Ementa - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800370-68.2020.8.10.0105 - Parnarama 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao primeiro apelo e negar provimento ao segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Maria Francisca Gualberto de Galiza, convocada para compor quórum. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 17 de julho de 2023 e término no dia 24 de julho de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator