Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVANIA LIMA DE SOUSA
REU: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800125-13.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração objetivando a reforma de julgamento proferido nos autos em razão de erro material. Intimado a apresentar resposta, a parte embargada juntou petição em ID Num. 71010447. Brevemente relatado. Decido. Analisando-se a sentença ora embargada, não assiste razão ao embargante, vez que não há omissão, contradição ou erro capaz de reformar o julgado. Segundo o art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir a questão de mérito em sede de embargos de declaração, haja vista que levanta argumentos que foram devidamente abordados na fundamentação da sentença, apresentando meras irresignações com o que foi sentenciado, não trazendo à tona nenhuma contradição, omissão ou erro material capaz de reformar o julgado. Sobre isso: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 603/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão recorrida, de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no caso em exame. 3. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1390570 PR 2013/0192959-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019). Decido. Ante ao exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo incólumes todos os termos da sentença ora vergastada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 14 de Julho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVANIA LIMA DE SOUSA
REU: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800125-13.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração objetivando a reforma de julgamento proferido nos autos em razão de erro material. Intimado a apresentar resposta, a parte embargada juntou petição em ID Num. 71010447. Brevemente relatado. Decido. Analisando-se a sentença ora embargada, não assiste razão ao embargante, vez que não há omissão, contradição ou erro capaz de reformar o julgado. Segundo o art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir a questão de mérito em sede de embargos de declaração, haja vista que levanta argumentos que foram devidamente abordados na fundamentação da sentença, apresentando meras irresignações com o que foi sentenciado, não trazendo à tona nenhuma contradição, omissão ou erro material capaz de reformar o julgado. Sobre isso: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 603/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão recorrida, de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no caso em exame. 3. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1390570 PR 2013/0192959-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019). Decido. Ante ao exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo incólumes todos os termos da sentença ora vergastada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 14 de Julho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
14/10/2022, 00:00
Decurso de Prazo
31/07/2022, 00:13
Decurso de Prazo
28/07/2022, 22:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/07/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 11:08
Publicação
06/07/2022, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 16:38
Mandado (entregue ao destinatário)
05/07/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 08:51
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 22:26
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2022, 19:36
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2022, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SILVANIA LIMA DE SOUSA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N.º 0800125-13.2018.8.10.0207 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação condenatória em que a parte autora busca a condenação do município requerido ao pagamento de valores retroativos referente a conversão errônea de cruzeiro real para URV e da incorreta aplicação da metodologia indicada no art. 22 da Lei nº. 8.880/1994 quando do estabelecimento do Plano Real. Citada a apresentar contestação, a parte requerida manteve-se inerte (ID Num. 15266324 - Pág. 1). Autos conclusos para sentença. Brevemente relatado. Fundamento. Analisando os autos, vejo que a ré, devidamente citada, não apresentou resposta em tempo hábil, o quê enseja sua revelia, tendo como efeito a presunção legal de veracidade dos fatos aduzidos na inicial ex vi do art. 344, do CPC. Ressalte-se ainda, que o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, quando o réu for revel nos termos do art. 344, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, antecipo o julgamento nos termos do art. 355 do CPC. Analisando os autos, entendo ser cabível o reconhecimento da prescrição. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº. 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, instituiu que os servidores públicos deverão ter a conversão dos seus vencimentos de cruzeiro real para URV com base na Lei Federal nº 8.880/1994, estabelecendo as diretrizes a serem seguidas nessas ações: EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. […] 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. […] 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). Nesse contexto, percebe-se que a Corte Suprema decidiu que o pagamento do índice decorrente da conversão de moeda em URV para servidores públicos deverá ser apurado com observância do termo ad quem da entrada em vigor do diploma normativo que efetue uma reestruturação remuneratória da carreira, inexistindo, pois, direito ilimitado à percepção dessa parcela na remuneração do agente público. De modo convergente, o STJ tem o entendimento de que esse mesmo marco da limitação temporal é o termo inicial da prescrição quinquenal para a cobrança das diferenças correspondentes, sob pena de afrontar a jurisprudência do STF e eternizar o direito a esse resíduo de URV, a exemplo do seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI 8.880/1994. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MARCO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO. 1. O entendimento desta Corte Superior, em conformidade com o STF, é de que a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1850802/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 22/05/2020) No caso dos autos, tem-se que, no ano de 2009, houve a restruturação das carreiras dos demandantes (lei municipal número 0370/2009), promovendo inclusive uma reestruturação remuneratória da carreira, sendo este, portanto, o termo a quo do lapso prescricional da presente demanda. Não é outro o entendimento consolidado no âmbito local pelo Tribunal de Justiça em casos semelhantes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DECORRENTE DA URV. POLICIAL MILITAR. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. TERMO FINAL DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2. In casu, evidenciado que o Estado do Maranhão promoveu a reestruturação remuneratória da carreira dos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, através da Lei Estadual nº 8.591/2007, de 27 de abril de 2007, esta data deve ser considerada como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. 3. Ademais, ajuizada a ação apenas em 19.12.2018, operou-se a prescrição da pretensão inicial, merecendo reforma a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedente a ação. 4. Outrossim, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, para condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 5. Apelo conhecido e provido. (TJMA, AC nº 0816821-43.2018.8.10.0040, 3ª Câmara Cível, Relator Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, publicado em 23.06.2020) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PODER EXECUTIVO. POLICIAL MILITAR E PROFESSOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DO ÍNDICE DA URV. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Inicialmente, vale destacar que a matéria em questão já foi amplamente debatida neste Egrégio Tribunal de Justiça, que possui entendimento sedimentado de que os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado, mediante liquidação de sentença. II. Contudo, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV. III. Desta feita, percebe-se que não é possível compensar a perda resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, com o reajuste efetivado na remuneração dos servidores por leis supervenientes, pois aquela não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda. Contudo, se a Lei que reestrutura a carreira promover efetivamente a absorção do percentual devido pela perda da URV, pode ser aplicada a limitação temporal, cujo termo ad quem será a data da publicação da Lei Estadual n° 8.591 de 27.04.2007 que promoveu a reestruturação da carreira do Policial Militar e do Corpo de Bombeiros, bem como a data da publicação das Leis Estaduais n° 6.110, de 15.08.1994 e Lei nº 9.860, de 01.07.2013 que promoveram a reestruturação da carreira do magistério estadual. IV. Assim, considerando que a reestruturação para os Policiais Militares ocorreu através da Lei nº 8.591, de 27.04.2007, forçoso reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. E, para os professores, considerando que a primeira reestruturação ocorreu através da Lei nº 6.110, de 15.08.1994, deve-se reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. V. In casu, observo que a ação somente foi proposta em 13.10.2016, ou seja, após a data final do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não havendo mais que se falar em pagamento de valores pretéritos. VI. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, AC nº 0859101-20.2016.8.10.0001, 6ª Câmara Cível, Relator Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, publicado em 08.05.2020) Logo, nota-se que a referida pretensão encontra-se prescrita, haja vista que a lei, datada do ano de 2009, restruturou o cargo da parte requerente em relação às defasagens alegadas na inicial. Destarte, considerando que entre a vigência da citada lei de reestruturação da carreira (datada de 2009) e a propositura da ação, transcorreram-se mais de 05 anos, razão pela qual inolvidável o reconhecimento da prescrição de todas as parcelas que integrariam o pleito autoral, com base nos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932 c/c Súmula nº 85 do STJ. Decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II do NCPC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em razão da prescrição. Concedo aos requerentes, por oportuno, os benefícios da gratuidade da justiça, por força do quanto exposto na Lei nº 1.060/50. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do NCPC), cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 25 de abril de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão