Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EXEQUENTE: TEREZA PEREIRA PRAZERES, TEREZA CRISTINA CASTRO MARQUES, ZELIA MARIA ARAUJO VILAS BOAS
AUTOR: ARILZA MARIA CORREIA MENDES AMARAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LAISE RODRIGUES DOS SANTOS - MA19820, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, MAYARA ISADORA FARIAS DA SILVA - MA21846 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LAISE RODRIGUES DOS SANTOS - MA19820, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, MAYARA ISADORA FARIAS DA SILVA - MA21846 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LAISE RODRIGUES DOS SANTOS - MA19820, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, MAYARA ISADORA FARIAS DA SILVA - MA21846 Advogados do(a)
AUTOR: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A RÉU(S):
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº. 0003108-30.2013.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Carlos Thadeu Diniz Oliveira (ID 161284114) em face da decisão de ID: 159236323 que determinou o cancelamento do precatório nº 18861, relativo a honorários advocatícios da fase de execução. O embargante sustenta a existência de erro material, alegando que a verba seria devida por força da Súmula 345 do STJ e que haveria preclusão sobre a matéria. Devidamente intimadas, as exequentes apresentaram contrarrazões (ID: 174698037), arguindo a nulidade de intimações anteriores e, no mérito, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a peça visa meramente rediscutir matéria já decidida pelo Tribunal de Justiça. Paralelamente, requereram o imediato prosseguimento do feito para expedição do precatório principal (ID: 169788918). Relatados os fatos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sem óbices quanto à admissibilidade, porquanto opostos tempestivamente os presentes embargos. Em análise dos autos, verifico que não assiste razão ao embargante. Com efeito, conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material, não podendo a parte embargante pretender, por meio de embargos, corrigir os fundamentos da decisão, pois a esta finalidade não se prestam os declaratórios. Igualmente não é viável se utilizar desse instrumento para alegar cerceamento de defesa simplesmente porque os embargos não visam analisar fatos, mas tão somente corrigir eventuais omissões, obscuridades ou contradições presentes na decisão judicial. 2.1 Dos Embargos de Declaração (ID: 161284114) Diferente do alegado pelo embargante, não há erro material, omissão ou contradição na decisão embargada. A determinação de cancelamento do precatório de honorários (ID: 156140688) foi um ato de estrito cumprimento à ordem hierarquicamente superior emanada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no Agravo de Instrumento nº 0807444-32.2022.8.10.0000. Conforme detalhado no histórico processual, o TJMA reformou a decisão deste juízo para excluir a condenação em honorários sucumbenciais da fase executiva, decisão esta que transitou em julgado após o desprovimento de Agravo Interno, Embargos de Declaração e o não conhecimento de agravo em recurso especial. Portanto, a insurgência do embargante revela nítida intenção de rediscussão do mérito e modificação de julgado da instância superior por via inadequada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (Art. 1.022 do CPC). A aplicação da Súmula 345 do STJ deveria ter sido objeto de tese no recurso próprio, não cabendo ao juízo de primeiro grau, neste momento, contrariar ordem expressa da instância ad quem. 2.2 Da Habilitação e Honorários Contratuais Mantenho o indeferimento do destaque de honorários contratuais e da inclusão de terceiros interessados nos termos da decisão anterior, uma vez que eventuais contratos de prestação de serviços não foram colacionados aos autos em tempo oportuno para este juízo, devendo tal pleito ser dirimido perante o setor de precatórios, se for o caso. 2.3 Do Prosseguimento do Feito Considerando o tempo de tramitação do processo e a inexistência de controvérsia pendente sobre o crédito principal das autoras, acolho o pedido de ID: 169788918 para conferir celeridade à satisfação do crédito. Portanto, inexiste omissão, contradição ou obscuridade. A pretensão do Embargante revela-se como mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível nos termos do art. 1.022 do CPC. Pelas razões expostas, REJEITO os presentes embargos de declaração, por não vislumbrar a existência de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Ademais, DETERMINO que a Secretaria proceda, com urgência, as providências administrativas necessárias para o envio e regular tramitação do precatório cujo pré-cadastro consta no ID: 149546999, em favor das exequentes. Além disso, REITERO o cancelamento da Requisição de Precatório nº 18861 (ID: 156140688), oficiando-se o setor competente. Após o trânsito em julgado, cumpra-se conforme já determinado na decisão de ID: 159236323. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública Portaria CGJ nº 1171/2026