Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: SANDRA REGINA PIRES FALCAO Executado(a): MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0801286-84.2017.8.10.0048 INTIME-SE o Município requerido, através de sua procuradoria, via Pje, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a implantação do percentual na folha de pagamento do autor, sob pena de incidência de multa por descumprimento da obrigação de fazer, que majoro para o patamar de R$ 3.000, 00 (três mil reais), por mês de descumprimento. INTIME-SE o advogado do autor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a planilha dos valores retroativos, a fim de dar início a execução por quantia certa. Consigno que o autor deverá dar impulso ao processo de execução sob pena de extinção. Data do sistema. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
08/06/2023, 00:00
Mero expediente
24/05/2023, 19:32
Conclusão (para despacho)
14/01/2023, 19:07
Decurso de Prazo
07/01/2023, 03:53
Decurso de Prazo
07/01/2023, 03:38
Publicação
24/10/2022, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 04:19
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: SANDRA REGINA PIRES FALCAO Executado(a): MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA – () PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0801286-84.2017.8.10.0048 INTIME-SE o Município requerido, através de sua procuradoria, via Pje, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a implantação do percentual na folha de pagamento do autor, sob pena de incidência de multa por descumprimento da obrigação de fazer, que majoro para o patamar de R$ 3.000, 00 (três mil reais), por mês de descumprimento. INTIME-SE o advogado do autor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a planilha dos valores retroativos, a fim de dar início a execução por quantia certa. Data do sistema. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
14/10/2022, 00:00
Mero expediente
13/10/2022, 17:28
Decurso de Prazo
12/07/2022, 02:27
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 18:09
Documento (Certidão)
27/06/2022, 18:09
Publicação
18/03/2022, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: SANDRA REGINA PIRES FALCAO Requerido(a): MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E C I S Ã O SANDRA REGINA PIRES FALCAO, propôs a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO c/c EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em detrimento do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando provimento ao apelo da autora, decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS EM CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUTIDO NA ORIGEM. QUANTO AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. DESCABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE O PRÓPRIO RECORRENTE DESTACA OS VALORES QUESTIONADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Torna-se descabida a fixação do valor da causa por estimativa quando o próprio Agravante enumera precisamente os valores questionados na ação em primeiro grau. II – No caso concreto, o Recorrente pretende anular escritura pública de Cessão de Direitos no valor de R$ 1.000.000,000 (um milhão de reais), acrescido de 40% de honorários advocatícios, razão pela qual, sendo este o proveito econômico pretendido, torna-se descabido estimar o valor da causa somente em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). III - Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente. IV – Agravo interno improvido à unanimidade. Em sede de cumprimento de sentença, este juízo determinou a intimação do executado determinando a exibição de todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como no tocante à fixação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação (art. 398 do CPC), sob pena de ser considerada, como data de pagamento, o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial em 11,98%. Devidamente intimado, o executado apresentou os documentos ID 49989037, entretanto, os documentos juntados em nada afetam o reconhecimento do direito do autor, vez que, inclusive, o Tribunal de Justiça do Maranhão, decidindo a presente demanda decidiu que: “não afeta o direito à recomposição salarial, o fato do ingresso do servidor no serviço público ter ocorrido após o advento da Lei nº 8.880/94, tendo em vista que não se trata de reajuste, aumento de remuneração ou concessão de vantagem pessoal, não havendo, portanto, que se falar em ausência de interesse jurídico.” Consigno que o executado não trouxe aos autos comprovação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo. Desta forma, fixo a data de pagamento da parte autora como sendo o dia 20 de cada mês, com fixação da Perda Salarial decorrente, em 11,98%. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, sobre o teor da presente decisão, via Pje. Preclusa, intimem-se o executado para que promova a implantação do percentual de 11,8% no contracheque do servidor, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de incidência de multa no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de descumprimento. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0801286-84.2017.8.10.0048
11/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/03/2022, 17:47
Mandado (entregue ao destinatário)
18/02/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 11:22
Decurso de Prazo
18/09/2021, 18:12
Publicação
18/09/2021, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: SANDRA REGINA PIRES FALCAO Requerido(a): MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E C I S Ã O SANDRA REGINA PIRES FALCAO, propôs a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO c/c EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em detrimento do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando provimento ao apelo da autora, decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS EM CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUTIDO NA ORIGEM. QUANTO AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. DESCABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE O PRÓPRIO RECORRENTE DESTACA OS VALORES QUESTIONADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Torna-se descabida a fixação do valor da causa por estimativa quando o próprio Agravante enumera precisamente os valores questionados na ação em primeiro grau. II – No caso concreto, o Recorrente pretende anular escritura pública de Cessão de Direitos no valor de R$ 1.000.000,000 (um milhão de reais), acrescido de 40% de honorários advocatícios, razão pela qual, sendo este o proveito econômico pretendido, torna-se descabido estimar o valor da causa somente em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). III - Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente. IV – Agravo interno improvido à unanimidade. Em sede de cumprimento de sentença, este juízo determinou a intimação do executado determinando a exibição de todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como no tocante à fixação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação (art. 398 do CPC), sob pena de ser considerada, como data de pagamento, o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial em 11,98%. Devidamente intimado, o executado apresentou os documentos ID 49989037, entretanto, os documentos juntados em nada afetam o reconhecimento do direito do autor, vez que, inclusive, o Tribunal de Justiça do Maranhão, decidindo a presente demanda decidiu que: “não afeta o direito à recomposição salarial, o fato do ingresso do servidor no serviço público ter ocorrido após o advento da Lei nº 8.880/94, tendo em vista que não se trata de reajuste, aumento de remuneração ou concessão de vantagem pessoal, não havendo, portanto, que se falar em ausência de interesse jurídico.” Consigno que o executado não trouxe aos autos comprovação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo. Desta forma, fixo a data de pagamento da parte autora como sendo o dia 20 de cada mês, com fixação da Perda Salarial decorrente, em 11,98%. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, sobre o teor da presente decisão, via Pje. Preclusa, intimem-se o executado para que promova a implantação do percentual de 11,8% no contracheque do servidor, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de incidência de multa no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de descumprimento. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0801286-84.2017.8.10.0048
07/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2021, 13:41
Outras Decisões
02/09/2021, 08:59
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 09:12
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:50
Mandado (entregue ao destinatário)
26/07/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 11:52
Publicação
06/07/2021, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2021, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: SANDRA REGINA PIRES FALCAO Requerido(a): MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO Verifica-se que o acórdão determinou: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE. I. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade da conversão dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal, de Cruzeiro Real para URV, devendo ser considerada a data do efetivo pagamento para apuração do percentual devido. II. A Agravada comprovou vínculo como o Município de Miranda do Norte através do ato de nomeação (portaria nº 046/98), e recibo de pagamento de salário (identificador nº 4376793). III. No presente caso, o Agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar o entendimento já firmado. IV. Agravo interno improvido à unanimidade. Assim, a fim de apurar-se o valor devido,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0801286-84.2017.8.10.0048 INTIME-SE o executado, através de seu advogado, para que proceda, com base no art. 396 do C.P.C.,promova a exibição de todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como no tocante à fixação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação (art. 398 do CPC), sob pena de ser considerada, como data de pagamento, o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial em 11,98%; Intimem-se. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data no sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
05/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: SANDRA REGINA PIRES FALCAO Requerido(a): MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO Verifica-se que o acórdão determinou: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE. I. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade da conversão dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal, de Cruzeiro Real para URV, devendo ser considerada a data do efetivo pagamento para apuração do percentual devido. II. A Agravada comprovou vínculo como o Município de Miranda do Norte através do ato de nomeação (portaria nº 046/98), e recibo de pagamento de salário (identificador nº 4376793). III. No presente caso, o Agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar o entendimento já firmado. IV. Agravo interno improvido à unanimidade. Assim, a fim de apurar-se o valor devido,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0801286-84.2017.8.10.0048 INTIME-SE o executado, através de seu advogado, para que proceda, com base no art. 396 do C.P.C.,promova a exibição de todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como no tocante à fixação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação (art. 398 do CPC), sob pena de ser considerada, como data de pagamento, o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial em 11,98%; Intimem-se. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data no sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2021, 18:37
Mero expediente
04/07/2021, 11:22
Conclusão (para despacho)
04/06/2021, 21:01
Decurso de Prazo
21/05/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 10:01
Publicação
30/03/2021, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801286-84.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: SANDRA REGINA PIRES FALCAO ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA D E S P A C H O: Tendo em vista que a sentença com trânsito em julgado reconheceu ao autor o direito de percebimento das diferenças salariais, determino a intimação do autor, através de seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos o memorial de cálculo da quantia devida ou não sendo possível, requeira o que lhe aprouver. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)