Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848325-48.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: THAIS CRISTINE BARRETO NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THAIS CRISTINE BARRETO NOGUEIRA - OAB/MG 165068
EXECUTADO: M PEIXOTO DE ALENCAR - ME, MARCOS ANTONIO DUARTE DE SENA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos e etc.
Trata-se de Ação Execução de honorários advocatícios promovida por Thays Cristine Barreto Nogueira contra Marylene Peixoto Alencar - ME ambos devidamente qualificados. Intimada para emendar a inicial conforme determinação contida no despacho em (id 77868544), a parte autora deixou transcorrer o prazo, não promovendo as diligências necessários no sentido de apresentar o comprovante de pagamento das custas iniciais, conforme se observa na certidão encontrada em (id 83860162). No essencial é o relatório, decido. Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito, mediante o transcurso do prazo de recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Dispõe o STJ – Decisão Monocrática – Agravo em Recurso Especial: AREsp 2018315 SP 2021/0367339-0. NO RECURSO DE PREPARO JUSTAMENTO PORQUE O OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO FOI A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E CONSEQUENTEMENTE… Uma vez negado o benefício da justiça gratuita e concedido o prazo para recolher as custas iniciais, a inércia da parte autora em seu pagamento enseja o cancelamento da Distribuição do processo (art. 290 do… Nesse caso mostra-se desarrazoado, contraditório e ilegal compelir a parte autora.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não reconhecer o Recurso Especial. Publique. Intimem-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2022. MINISTRO HUMBERTO MARTINS. Presidente. Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas Após o trânsito em julgado, proceda-se com o cancelamento da Distribuição, arquivando-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 19 de janeiro de 2023 Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital
09/02/2023, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
19/01/2023, 12:15
Conclusão (para julgamento)
19/01/2023, 11:37
Documento (Certidão)
19/01/2023, 11:00
Decurso de Prazo
07/01/2023, 03:54
Publicação
24/10/2022, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848325-48.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: THAIS CRISTINE BARRETO NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THAIS CRISTINE BARRETO NOGUEIRA - OAB/MG 165068
EXECUTADO: M PEIXOTO DE ALENCAR - ME, MARCOS ANTONIO DUARTE DE SENA DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Honorários Advocatícios promovida por Thais Cristine Barreto Nogueira em face de Merylene Peixoto Alencar – ME e Marcos Antonio Duarte de Sena. A simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, porque, conforme dispõe o inciso VII, do art. 84 da Lei Complementar n.º 14/1991 e, de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedora Geral da Justiça do Maranhão os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados. Conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre sua hipossuficiência. No caso dos autos, vejo que não se vislumbra, “a priori”, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita. Indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2.º do CPC. De logo concedo o direito de parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação desde despacho, e as demais no trigésimo dia e subsequente ao primeiro recolhimento, observados os prazos aqui fixados (art. 98, § 6.º do CPC). Não apresentados os documentos para comprovar sua hipossuficiência, deverá a parte autora efetuar o pagamento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da Distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. São Luís, 07 de outubro de 2022 Dr. Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz de Direito de Entrância Final, resp. pela 8.ª Vara Cível