Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARINETE DOS ANJOS MENDES Requerido(a): MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) D E S P A C H O/M A N D A D O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0801397-68.2017.8.10.0048 Indefiro o pedido de prorrogação de prazo para a implantação do benefício na folha de pagamento da parte autora, visto que os argumentos invocados pelo Município tiveram cunho meramente protelatório. Ademais, não se justifica a procrastinação do feito, já que o mesmo tramita desde o ano de 2017, portanto, há mais de 05 anos. Quanto a obrigação de fazer, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do percentual de URV no contra cheque da autora, sob pena de aplicação de multa no patamar de R$ 1.000.00 (um mil reais) por mês de atraso. INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a planilha atualizada do débito, quanto as parcelas retroativas, sob pena de arquivamento. Faço consignar que, a inércia do autor em apresentar a planilha e promover o impulso dos atos executórios, acarretará o arquivamento do feito. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARINETE DOS ANJOS MENDES Requerido(a): MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) D E S P A C H O/M A N D A D O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0801397-68.2017.8.10.0048 Indefiro o pedido de prorrogação de prazo para a implantação do benefício na folha de pagamento da parte autora, visto que os argumentos invocados pelo Município tiveram cunho meramente protelatório. Ademais, não se justifica a procrastinação do feito, já que o mesmo tramita desde o ano de 2017, portanto, há mais de 05 anos. Quanto a obrigação de fazer, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do percentual de URV no contra cheque da autora, sob pena de aplicação de multa no patamar de R$ 1.000.00 (um mil reais) por mês de atraso. INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a planilha atualizada do débito, quanto as parcelas retroativas, sob pena de arquivamento. Faço consignar que, a inércia do autor em apresentar a planilha e promover o impulso dos atos executórios, acarretará o arquivamento do feito. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
12/10/2023, 00:00
Mero expediente
20/09/2023, 13:39
Conclusão (para despacho)
10/09/2023, 14:40
Decurso de Prazo
22/06/2023, 02:40
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 15:50
Publicação
09/05/2023, 00:48
Publicação
09/05/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MARINETE DOS ANJOS MENDES Executado(a): MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0801397-68.2017.8.10.0048 INTIME-SE o Município de Miranda do Norte, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação do percentual no benefício da parte requerente, sob pena de incidência de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de descumprimento. INTIME-SE a parte autora, através de seu procurador, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos, a planilha atualizada do débito, referente as parcelas retroativas, anteriores ao trânsito em julgado, sob pena de arquivamento do processo. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
08/05/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MARINETE DOS ANJOS MENDES Executado(a): MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0801397-68.2017.8.10.0048 INTIME-SE o Município de Miranda do Norte, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação do percentual no benefício da parte requerente, sob pena de incidência de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de descumprimento. INTIME-SE a parte autora, através de seu procurador, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos, a planilha atualizada do débito, referente as parcelas retroativas, anteriores ao trânsito em julgado, sob pena de arquivamento do processo. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
08/05/2023, 00:00
Mero expediente
29/04/2023, 14:31
Conclusão (para despacho)
14/01/2023, 19:59
Documento (Certidão)
14/01/2023, 19:58
Decurso de Prazo
07/01/2023, 05:46
Decurso de Prazo
07/01/2023, 05:43
Publicação
24/10/2022, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 04:28
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MARINETE DOS ANJOS MENDES Executado(a): MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA – () CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0801397-68.2017.8.10.0048 INTIME-SE o Município requerido, através de sua procuradoria, via Pje, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a implantação do percentual na folha de pagamento do autor, sob pena de incidência de multa por descumprimento da obrigação de fazer, que majoro para o patamar de R$ 3.000, 00 (três mil reais), por mês de descumprimento. INTIME-SE o advogado do autor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a planilha dos valores retroativos, a fim de dar início a execução por quantia certa. Data do sistema. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
14/10/2022, 00:00
Mero expediente
13/10/2022, 17:42
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 13:21
Documento (Certidão)
13/10/2022, 13:21
Evolução da Classe Processual
07/10/2022, 08:30
Publicação
09/07/2022, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2022, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARINETE DOS ANJOS MENDES Requerido(a): MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E S P A C H O Estando precluso o decisum retro,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0801397-68.2017.8.10.0048 intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, via PJe, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, atualizar a dívida, apresentando sua planilha de cálculos, incluindo a multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por descumprimento quanto a não comprovação da implantação do percentual de 11,98% nos vencimento da exequente. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
04/07/2022, 00:00
Mero expediente
02/07/2022, 13:56
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 12:59
Documento (Certidão)
09/03/2022, 12:58
Decurso de Prazo
17/02/2022, 20:37
Publicação
30/09/2021, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801397-68.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: MARINETE DOS ANJOS MENDES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736 D E C I S Ã O/ M A N D A D O MARINETE DOS ANJOS MENDES, propôs a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO c/c EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em detrimento do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando provimento ao apelo da autora, decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DECORRENTE DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. Os servidores públicos do Poder Executivo, consoante entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça, têm direito à diferença salarial decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV, desde que tenham percebido seus vencimentos em data anterior ao último dia do mês de referência, devendo o respectivo percentual ser apurado em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento. 2. A comprovação das datas do efetivo pagamento da remuneração da apelante não é indispensável à fase de conhecimento, posto que a apuração dos índices eventualmente devidos ocorrerá em fase de liquidação de sentença, ocasião em que a suposta omissão poderá ser suprida. 3. Em que pese o entendimento dos Tribunais Superiores de que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores, verifico que no caso inexiste nos autos qualquer comprovação por parte do Município de Miranda do Norte de que tenha procedido a retificação da alegada defasagem ocasionada pela errônea conversão da moeda em URV. 4. Recurso provido. Em sede de cumprimento de sentença, este juízo determinou a intimação do executado determinando a exibição de todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como no tocante à fixação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação (art. 398 do CPC), sob pena de ser considerada, como data de pagamento, o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial em 11,98%. Devidamente intimado, o executado apresentou os documentos ID 45888055 - Petição, entretanto, os documentos juntados em nada afetam o reconhecimento do direito do autor, vez que, inclusive, o Tribunal de Justiça do Maranhão, decidindo a presente demanda decidiu que: “não afeta o direito à recomposição salarial, o fato do ingresso do servidor no serviço público ter ocorrido após o advento da Lei nº 8.880/94, tendo em vista que não se trata de reajuste, aumento de remuneração ou concessão de vantagem pessoal, não havendo, portanto, que se falar em ausência de interesse jurídico.” Consigno que o executado não trouxe aos autos comprovação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo. Desta forma, fixo a data de pagamento da parte autora como sendo o dia 20 de cada mês, com fixação da Perda Salarial decorrente, em 11,98%. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, sobre o teor da presente decisão, via Pje. Preclusa, intimem-se o executado para que promova a implantação do percentual de 11,8% no contracheque do servidor, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de incidência de multa no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de descumprimento. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
27/09/2021, 12:50
Decurso de Prazo
19/09/2021, 10:25
Decurso de Prazo
19/09/2021, 09:57
Publicação
18/09/2021, 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2021, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARINETE DOS ANJOS MENDES Requerido(a): MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E C I S Ã O/ M A N D A D O MARINETE DOS ANJOS MENDES, propôs a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO c/c EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em detrimento do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando provimento ao apelo da autora, decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DECORRENTE DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. Os servidores públicos do Poder Executivo, consoante entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça, têm direito à diferença salarial decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV, desde que tenham percebido seus vencimentos em data anterior ao último dia do mês de referência, devendo o respectivo percentual ser apurado em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento. 2. A comprovação das datas do efetivo pagamento da remuneração da apelante não é indispensável à fase de conhecimento, posto que a apuração dos índices eventualmente devidos ocorrerá em fase de liquidação de sentença, ocasião em que a suposta omissão poderá ser suprida. 3. Em que pese o entendimento dos Tribunais Superiores de que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores, verifico que no caso inexiste nos autos qualquer comprovação por parte do Município de Miranda do Norte de que tenha procedido a retificação da alegada defasagem ocasionada pela errônea conversão da moeda em URV. 4. Recurso provido. Em sede de cumprimento de sentença, este juízo determinou a intimação do executado determinando a exibição de todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como no tocante à fixação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação (art. 398 do CPC), sob pena de ser considerada, como data de pagamento, o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial em 11,98%. Devidamente intimado, o executado apresentou os documentos ID 45888055 - Petição, entretanto, os documentos juntados em nada afetam o reconhecimento do direito do autor, vez que, inclusive, o Tribunal de Justiça do Maranhão, decidindo a presente demanda decidiu que: “não afeta o direito à recomposição salarial, o fato do ingresso do servidor no serviço público ter ocorrido após o advento da Lei nº 8.880/94, tendo em vista que não se trata de reajuste, aumento de remuneração ou concessão de vantagem pessoal, não havendo, portanto, que se falar em ausência de interesse jurídico.” Consigno que o executado não trouxe aos autos comprovação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo. Desta forma, fixo a data de pagamento da parte autora como sendo o dia 20 de cada mês, com fixação da Perda Salarial decorrente, em 11,98%. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, sobre o teor da presente decisão, via Pje. Preclusa, intimem-se o executado para que promova a implantação do percentual de 11,8% no contracheque do servidor, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de incidência de multa no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de descumprimento. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0801397-68.2017.8.10.0048
09/09/2021, 00:00
Outras Decisões
02/09/2021, 14:59
Conclusão (para despacho)
11/08/2021, 11:26
Documento (Certidão)
11/08/2021, 11:26
Decurso de Prazo
31/07/2021, 20:33
Publicação
06/07/2021, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2021, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: MARINETE DOS ANJOS MENDES Executado(a): MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E S P A C H O/ M A N D A D O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0801397-68.2017.8.10.0048 Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre os documentos apresentados pelo executado – Id 45888055 - Petição Diverso, requerendo o que lhe aprouver. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito