Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: EUNICE REIS GOMES. Advogado da
AUTORA: EDISON LINDOSO SANTOS -OAB-MA: 13015.
REU: AGENCIA BRADESCO DE VIANA. Advogado do
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB-MA: 19142-A. DESPACHO. Determino a expedição de Alvarás de Transferência dos valores de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e acréscimos, e R$ 800,00 (oitocentos reais), este referente aos honorários sucumbenciais, depositados judicialmente, para a conta corrente nº 50.340-1, agência 2771-5, Banco do Brasil, em nome de LINDOSO ADVOCACIA, CNPJ: 44.815.670/0001-31. Recolha-se as custas processuais, caso ainda não pagas, inclusive as referentes a expedição do alvará, se o beneficiário não estiver sob o pálio da da justiça gratuita. Após arquivem-se os autos. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara
Intimação - Processo n. 0801101-02.2020.8.10.0061. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: EUNICE REIS GOMES. Advogado da
AUTORA: EDISON LINDOSO SANTOS -OAB-MA: 13015.
REU: AGENCIA BRADESCO DE VIANA. Advogado do
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB-MA: 19142-A. DESPACHO. Determino a expedição de Alvarás de Transferência dos valores de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e acréscimos, e R$ 800,00 (oitocentos reais), este referente aos honorários sucumbenciais, depositados judicialmente, para a conta corrente nº 50.340-1, agência 2771-5, Banco do Brasil, em nome de LINDOSO ADVOCACIA, CNPJ: 44.815.670/0001-31. Recolha-se as custas processuais, caso ainda não pagas, inclusive as referentes a expedição do alvará, se o beneficiário não estiver sob o pálio da da justiça gratuita. Após arquivem-se os autos. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara
Intimação - Processo n. 0801101-02.2020.8.10.0061. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
26/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:03
Documento (Certidão)
25/08/2025, 11:41
Documento (Certidão)
22/08/2025, 10:45
Mero expediente
21/08/2025, 09:32
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 15:01
Documento (Certidão)
08/08/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: EUNICE REIS GOMES. Advogado da
AUTORA: EDISON LINDOSO SANTOS -OAB-MA: 13015.
REU: AGENCIA BRADESCO DE VIANA. Advogado do
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB-MA: 19142-A. SENTENÇA.
Intimação - Processo n. 0801101-02.2020.8.10.0061. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Vistos, etc. EUNICE REIS GOMES propôs a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de AGENCIA BRADESCO DE VIANA, todos devidamente qualificados. As partes requereram a homologação de transação extrajudicial, pleiteando a extinção do feito. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, contata-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, que foi juntado aos autos, pleiteando a extinção da ação. Nada impede o acolhimento do pleito.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os efeitos desejados o acordo livremente celebrado pelas partes, nos termos ajustados na inicial, pelo que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma da Lei. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viana/MA, 23 de julho de 2025 CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
05/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:38
Homologação de Transação
23/07/2025, 11:59
Conclusão (para julgamento)
17/07/2025, 11:03
Documento (Certidão)
17/07/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 09:43
Decurso de Prazo
24/06/2025, 07:16
Publicação
24/06/2025, 00:31
Petição (Contestação)
10/06/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: EUNICE REIS GOMES. Advogado da
AUTORA: EDISON LINDOSO SANTOS -OAB-MA: 13015.
REU: AGENCIA BRADESCO DE VIANA. Advogado do
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB-MA: 19142-A. ATO ORDINATÓRIO. (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. VIANA/MA, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Processo n. 0801101-02.2020.8.10.0061. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
03/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/05/2025, 13:27
Recebimento (competência exclusiva)
08/05/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EUNICE REIS GOMES Advogado da
APELANTE: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA -MA 19.142-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DE UM CANAL DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. No caso dos autos, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada de comprovante de tentativa de solução do litígio narrado na exordial através de autocomposição, por parte do autor. II. Sucede que a lei processual civil não exige como requisito indispensável à propositura da ação, a tentativa prévia de solução do conflito pelas vias extrajudiciais. Mas apenas prevê que a autocomposição deverá ser incentivada em todas as fases do processo como forma de desafogar o judiciário. III. Com efeito, o próprio CPC prevê que a inicial não será indeferida por falta de tentativa de solução do conflito pelas vias administrativas. Visto que, prevalece na jurisprudência o entendimento trazido pelo art. 5°, XXXV, da CF, o qual prevê o princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. Além disso, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras. V. Recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801101-02.2020.8.10.0061
Trata-se de Apelação Cível interposta por EUNICE REIS GOMES em face de sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o BANCO BRADESCO SA. Foram apresentadas contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Conforme relatado, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada de comprovante de tentativa de autocomposição por parte do autor na plataforma “consumidor.gov”. Sucede que a lei não exige a juntada do referido comprovante, mas apenas prevê que a autocomposição deve ser incentivada em todas as fases do processo sempre que se mostrar possível solucionar o litígio pelas vias extrajudiciais. Com efeito, os artigos 319 e 320 do CPC, os quais preveem os requisitos indispensáveis para a propositura de uma ação, não trazem a autocomposição prévia como um requisito obrigatório à apreciação da inicial. Confira-se: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. §1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. §2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. §3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse sentido, além de a autocomposição ser uma alternativa administrativa para a solução de conflitos, isto é, não se tratar de uma exigência legal, condicionar a apreciação do mérito de uma ação ao uso de um canal conciliatório específico- “consumidor.gov”-, viola o princípio do exercício do direito de ação, e por conseguinte, o de acesso à justiça. Principalmente porque no caso em tela, tem-se um autor analfabeto, com parcos recursos financeiros e de avançada idade, o qual não tem condições para acessar uma plataforma como a “consumidor.gov”, a qual exige destreza e certa familiaridade com as normas de uso. Sendo assim, tal exigência, além de configurar excesso de formalismo e se tratar de exigência ilegal, obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF. Afinal, resta comprovada a relação de consumo entre as partes, em que de um lado postula um grande Banco com condições técnicas, jurídicas e econômicas para fornecer todos os documentos necessários a solução do conflito e se desincumbir de seu ônus, e de outro, um senhor com baixo grau de instrução que se condicionado ao uso da referida plataforma, terá seu direito ao acesso à justiça prejudicado. Nesse viés, tem-se o acórdão 1662644 do TJDFT que prevê, JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. EXITINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autora ajuizou a presente demanda na qual pretende a isenção do IRPF e da contribuição previdenciária sobre os proventos, por ser servidora aposentada e portadora de doença grave (Lei 7.713/1988). 2. Determinada a emenda da inicial no sentido de se manifestar e comprovar que o requerimento administrativo foi negado injustamente ou que a Administração tenha se omitido a decidir o pleito, manteve-se inerte, motivo pelo qual a sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC. 3. Contra a sentença, opõe recurso inominado. Afirma que "é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da desnecessidade de prévio Requerimento Administrativo para fins de reconhecimento e declaração de isenção tributária e repetição de indébito, haja vista que tal limitação vai de encontro ao princípio da inafastabilidade de apreciação pelo Poder Judiciário, de lesão ou ameaça a direito, nos termos do Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal". 4. Sustenta a existência de interesse processual, ante a utilidade e necessidade de provimento judicial, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. Requer a reforma da sentença para reconhecer a existência de interesse processual e, no mérito, a procedência do pedido deduzido na inicial. 5. Extrai-se do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG (Tema 350) o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento administrativo, ou de excedido o prazo legal para sua análise. Precedente: RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014. 6. Com efeito, a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo indeferido ou de demora na resposta administrativa, relacionados à isenção do IRPF e da contribuição previdenciária sobre os proventos, impedem a análise do mérito da presente demanda. 7. Ressalta-se que as perícias e documentos relacionados a outro processo judicial[1], sem a participação do IPREV-DF, não se mostra suficiente para demonstrar a pretensão resistida da Administração, sobretudo porque não foi reconhecida a existência de moléstia de origem exclusivamente profissional, mas tão somente que tem origem multifatorial (ID 42173391). 8. Destarte, evidenciada a falta de interesse processual, irretocável a sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito. 9. Recurso conhecido e improvido. 10. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95). 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. [1] A autora pediu o direito à readaptação em função de moléstia profissional. O pedido foi julgado improcedente. (Acórdão 1662644, 07208574020228070016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, a exigência contida na respeitável decisão de base, além de configurar excesso de formalismo, obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF1 e art. 3º, Caput, do Código de Processo Civil. Assim sendo, a sentença violou o precedente vinculante firmado pelo STJ, bem como o direito de defesa da parte demandante. Portanto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos da parte apelante.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: EUNICE REIS GOMES SILVA ADVOGADO (A): EDISON LINDOSO SANTOS (OAB/MA 13.015) APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de maio de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801101-02.2020.8.10.0061
29/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2023, 17:38
Documento (Ofício)
31/03/2023, 17:36
Mero expediente
29/11/2022, 14:53
Conclusão (para decisão)
19/11/2022, 18:26
Documento (Certidão)
19/11/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:10
Documento (Certidão)
28/10/2022, 11:56
Publicação
24/10/2022, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: AGENCIA BRADESCO; Advogado(a): Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA 19142-A; ATO ORDINATÓRIO ( ID 78321119 ): "Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º do NCPC e do art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018, da Corregedoria Geral da Justiça, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Viana(MA), 13 de Outubro de 2022 FLAVIO MIGUEL PRAZERES COSTA Serventuário(a) da Justiça"
Intimação - Processo nº 0801101-02.2020.8.10.0061; Autor(a): EUNICE REIS GOMES;
14/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2022, 20:56
Documento (Certidão)
13/10/2022, 20:54
Documento (Certidão)
13/10/2022, 20:52
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:26
Petição (Apelação)
14/04/2022, 09:01
Publicação
07/04/2022, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 17:47
Mandado (entregue ao destinatário)
06/04/2022, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801101-02.2020.8.10.0061.
Réu: AGENCIA BRADESCO DE VIANA; SENTENÇA ( ID 56200777 ): "Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, proposta por EUNICE REIS GOMES em face de BANCO BRADESCO S/A, ao argumento de que fora surpreendida com a cobrança de tarifa bancária Cesta Bradesco Expresso no valor de R$ 26,80 (vinte seis reais e oitenta centavos). O pedido de tutela antecipada foi indeferido, oportunidade em que foi determinada a suspensão do processo para que a parte autora comprovasse a tentativa de resolução consensual do conflito. Intimada para esse fim, a parte autora se manteve inerte. Era o que cabia relatar. DECIDO. Ao exame dos autos, verifica-se que não restou comprovado o interesse processual da parte autora haja vista a inexistência de prova quanto à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. Isso porque, à mingua de obstáculo imposto pela parte requerida, não se pode compreender aperfeiçoada a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Nas palavras de Daniel A. Neves (Manual de direito processual civil – volume único. 12ª. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019, p. 133): “A ideia de interesse de agir, também chamada de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional”, e continua a lição no sentido de que tal condição da ação deve ser analisada sob dois aspectos: a necessidade da obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção pretendida. Em relação ao primeiro aspecto (necessidade), o mencionado autor expõe que: “Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”. Outrossim, sendo possível ao autor a busca pela solução extrajudicial do conflito narrado na inicial, é de sua incumbência demonstrar que efetivou tal tentativa e que a mesma não restou frutífera, justificando o tempo, energia e dinheiro despendidos pelo Poder Judiciário na busca pela resolução da demanda. Raciocínio diverso afrontaria os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º, do Código de Processo Civil) e da cooperação processual (art. 6º, do Código de Processo civil), abarrotando o Poder Judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas administrativamente junto à parte requerida. Nesse sentido, crescente parte da doutrina e diversos magistrados brasileiros vêm defendendo uma releitura do princípio do acesso à justiça, a fim de coibir o abuso do direito de demandar, já que “uma sociedade que se pretende madura deve ser capaz de resolver algumas controvérsias via negociação direta, não necessitando ser, invariavelmente, tutelada pelo Poder Judiciário”, sendo de extrema valia as considerações dos professores Andre Roque, Luiz Dellore, Fernando Gajardoni, Marcelo Machado e Zulmar de Oliveira Junior, feitas em artigo publicado na plataforma Migalhas (disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-acesso-a-justica-a-necessidade-de-previo-requerimento-e-o-uso-da-plataforma-consumidor-gov-br). Não em outro sentido, os Tribunais Superiores demonstram aderir, paulatinamente, à releitura do mencionado princípio, passando a exigir o prévio requerimento administrativo para as ações envolvendo concessão de benefícios previdenciários, cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) e ações exibitórias. Portanto, não há que se falar em incompatibilidade entre o princípio do acesso à justiça (inafastabilidade da prestação jurisdicional) e o cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda. Longe de esvaziar a eficácia do direito fundamental da inafastabilidade da Jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), exige-se um novo olhar sobre o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida, para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Como tantos outros direitos e garantias fundamentais, o acesso à Justiça NÃO PODE SER CONCEBIDO COMO ALGO ABSOLUTO. Atualmente, não só por um critério de racionalidade, mas inclusive de viabilidade da prestação jurisdicional, é necessária a relativização de alguns conceitos antes tomados como definitivos, passando-se a uma interpretação mais adequada e conformada com a realidade do que venha a ser a PRETENSÃO RESISTIDA COMO INSTITUTO CONDICIONANTE DO DIREITO DE AÇÃO. Assim, a despeito da sua envergadura normativa no ordenamento vigente, a faculdade de demandar em juízo não pode ser confundida com a movimentação da custosa máquina judiciária a qualquer custo, de qualquer forma e por qualquer motivo, sem que exista demonstração mínima do interesse processual. Destaca-se que, até para questões da maior relevância, como são as demandas previdenciárias – as quais, em última análise, dizem respeito à própria subsistência do segurado –, já consolidou o Supremo Tribunal Federal, em tese firmada em sede de repercussão geral, que não há ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, a exigência de requerimento administrativo prévio, pois, como salientou o próprio Ministro Barroso, in verbis: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”. Demais disso, sabe-se da necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação de tais meios, inclusive no curso do processo judicial, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio amigável, incentivando a autocomposição do conflito posto. Como argumento de reforço, é oportuno informar que, segundo dados atuais, dentre as plataformas digitais no âmbito governamental, o caso de maior sucesso no mundo é a do consumidor.gov.br, administrada pelo Ministério da Justiça, com cerca de 80% de êxito em mais de 1 milhão de disputas resolvidas em 2020 (ano de pandemia!). A cooperação para uso dessa plataforma pelo Poder Judiciário foi objeto de Acordo de Cooperação Técnica entre Ministério da Justiça e CNJ no ano de 2019. Ademais, por serem os advogados peça fundamental do acesso à justiça, a Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON atualizou as condições de uso para permitir que advogados acessem a plataforma em seu próprio nome. Desse forma, os advogados poderão tentar resolver o problema de seus clientes e assim, evitar, sempre que possível, o uso das cortes de justiça, atuando na verdade como os “primeiros juízes e conciliadores da causa”. Pois bem. Na hipótese dos autos, evidencia-se, portanto, a carência de interesse processual, haja vista que a parte autora não demonstrou ter sequer tentado a resolução pré-processual do problema, ingressando diretamente na esfera judiciária. Destarte, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, in verbis: “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. A hipotese ainda atrai a incidência do art. 330, III do CPC, que autoriza o indeferimento da petição inicial quando o autor carecer de interesse processual. A propósito do tema, segue abaixo recente julgado: AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO E DETERMINAÇÃO PRÉVIA PARA A PARTE AUTORA COMPROVAR A TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO NA VIA EXTRAJUDICIAL. PROJETO “SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR”. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Conquanto instada a parte autora para comprovar a tentativa de prévia composição extrajudicial, por meio do programa “Solução Direta ao Consumidor”, para fins de configurar pretensão resistida a justificar a atuação jurisdicional, quedou-se inerte, limitando-se a informar o seu desinteresse no rito conciliatório. A determinação judicial não representa óbice ao acesso à Justiça, senão que encontra arrimo no ordenamento jurídico, por força do disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 3º, do NCPC, que contempla a solução consensual dos conflitos. O projeto visa à solução alternativa de conflitos de consumo, com a finalidade de evitar o ajuizamento de processo judicial, pois permite ao consumidor fazer sua reclamação de forma direta e, assim, obter uma solução rápida e desprovida de custo. Manutenção do julgamento de extinção do feito. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE, COM APLICAÇÃO DE MULTA.(Agravo Interno, Nº 70083048934, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 05-02-2020) – GRIFEI. Esse também foi o entendimento adotado pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0804411-73.2018.8.10.0000, que teve como relator o Desembargador Ricardo Duailibe, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. ACESSO A JUSTIÇA. 1. Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2. Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4. Unanimidade. (GRIFEI). DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra,
Intimação - ; Autor(a): EUNICE REIS GOMES; Advogado(a): Dr. EDISON LINDOSO SANTOS - OAB MA 13015-A; indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e VI, todos do CPC. Sem custas e honorários, ante o pedido de justiça gratuita, que defiro nesse momento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não interposto recurso, intime-se desta sentença o banco requerido (art. 332, § 2º, do CPC), arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara"
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2022, 22:40
Prejudicado
12/11/2021, 14:20
Conclusão (para decisão)
14/08/2021, 23:56
Documento (Certidão)
14/08/2021, 23:55
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 16:02
Documento (Certidão)
03/08/2021, 19:05
Publicação
03/08/2021, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réu: AGENCIA BRADESCO DE VIANA; DESPACHO ( ID 34818134 ): "Defiro o pedido de justiça gratuita com base nos documentos juntados com a inicial.
Intimação - Processo nº 0801101-02.2020.8.10.0061; Autor(a): EUNICE REIS GOMES; Advogado(a): Dr.EDISON LINDOSO SANTOS - OAB MA 13015; Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos prévio requerimento administrativo, por qualquer meio (a exemplo de plataformas digitais www.consumidor.gov.br), que demonstre a tentativa de solucionar a questão posta em juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC). Viana/MA, 25 de agosto de 2020. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular 2ª Vara"