Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0859438-33.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE 21449-A
EXECUTADO: JOSE RIBAMAR DOURADO FILHO EIRELI, JOSE RIBAMAR DOURADO FILHO, MICHELLE GOMES GOULART COELHO DOURADO DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos em correição.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face da decisão de ID 164375667, que indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, sob o fundamento de que a pessoa jurídica não integraria legitimamente o polo passivo da execução e de que a medida pretendida possuiria caráter excepcionalíssimo. Os embargos são tempestivos, uma vez opostos dentro do prazo legal previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, conforme demonstrado nos autos, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste razão ao embargante. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada incorreu em contradição interna e erro de fato, ao afirmar que a pessoa jurídica não figuraria no polo passivo da execução. Conforme se extrai da petição inicial, do cadastro processual no sistema PJe e do próprio título executivo que embasa a presente execução, a empresa JOSE RIBAMAR DOURADO FILHO EIRELI é executada principal, circunstância que afasta, por completo, a aplicação dos fundamentos relacionados à proteção de patrimônio de terceiros estranhos à lide e à necessidade de prévia desconsideração inversa da personalidade jurídica. Nessa linha, constata-se que a medida requerida, penhora sobre o faturamento, recai sobre patrimônio da própria devedora, e não sobre bens de terceiros, inexistindo violação aos arts. 49-A do Código Civil e 506 do CPC, dispositivos voltados à preservação da autonomia patrimonial de pessoas jurídicas não integrantes da relação processual. Além disso, é patente a omissão relevante quanto à análise das circunstâncias concretas do caso, notadamente no que se refere à comprovação de que a empresa executada se encontra ativa, possui capital social declarado e que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, elementos expressamente suscitados pelo exequente e aptos, em tese, a infirmar a conclusão anteriormente adotada. Tal omissão afronta o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC. De igual modo, procede a alegação de equívoco na aplicação da jurisprudência invocada na decisão embargada, uma vez que os precedentes citados tratam de hipóteses em que se pretendia alcançar o faturamento de empresas distintas daquelas que figuravam no polo passivo da execução, situação fática diversa da dos presentes autos, nos quais a pessoa jurídica é a própria devedora. Também merece acolhimento a insurgência quanto à qualificação da penhora de faturamento como medida “excepcionalíssima”. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema 769, afasta a exigência de esgotamento absoluto das diligências como requisito para a adoção da medida, bastando a demonstração da inexistência de bens menos gravosos e mais preferenciais, nos termos do art. 835, §1º, do CPC. Por fim, verifica-se omissão quanto ao pedido subsidiário de dilação de prazo formulado pelo exequente, o que igualmente impõe a integração da decisão. Diante desse contexto, os embargos de declaração merecem acolhimento, não apenas para sanar as contradições, omissões e erros apontados, mas também para atribuir-lhes efeitos modificativos, a fim de adequar a decisão à realidade fática e jurídica dos autos. Assim, ACOLHO os embargos de declaração de ID 165461032, para integrar a decisão de ID 164375667, reconhecendo que a empresa JOSE RIBAMAR DOURADO FILHO EIRELI figura legitimamente no polo passivo da execução, afastando os fundamentos relativos à proteção de patrimônio de terceiros e à necessidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica, bem como suprindo as omissões apontadas. Em consequência, RECONSIDERO a decisão embargada, para DEFERIR a penhora sobre percentual razoável de 20% (vinte por cento) do faturamento da empresa executada JOSE RIBAMAR DOURADO FILHO EIRELI - CNPJ: 29.260.710/0001-32, a ser fixado de modo a compatibilizar a satisfação do crédito com a preservação da atividade empresarial, nos termos do art. 866 do CPC. Nos termos do §2º, do art. 866, do CPP. nomeio como administrador depositário o representante legal da empresa executada JOSE RIBAMAR DOURADO FILHO EIRELI - CNPJ: 29.260.710/0001-32. Intimem-se as partes sobre o teor dessa decisão. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível