Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801256-49.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: ANDRE GUSMAO DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736 COPIAR SENTENÇA/DESPACHO: D E C I S Ã O ANDRE GUSMAO DOS SANTOS, propôs a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO c/c EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em detrimento do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando provimento ao apelo da autora, decidiu: Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, inc. V, alínea “b”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente e de acordo com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO ao apelo para: a) reconhecer o direito do(a) autor(a) à recomposição remuneratória decorrente da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, ficando ressalvado que será absorvido na hipótese de reestruturação financeira da carreira que o(a) servidor(a) integra; b) determinar que valores retroativos sejam acrescidos de juros moratórios – que incidirão, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 – e de correção monetária, a contar do momento em que deveriam ter sido pagos, aplicando-se o IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425); e c) postergar a definição dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC). Em sede de cumprimento de sentença, este juízo determinou a intimação do executado determinando a exibição de todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como no tocante à fixação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação (art. 398 do CPC), sob pena de ser considerada, como data de pagamento, o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial em 11,98%. Devidamente intimado, o executado apresentou os documentos ID44717197 - Petição, entretanto, os documentos juntados em nada afetam o reconhecimento do direito do autor, vez que, inclusive, o Tribunal de Justiça do Maranhão, decidindo a presente demanda decidiu que: “não afeta o direito à recomposição salarial, o fato do ingresso do servidor no serviço público ter ocorrido após o advento da Lei nº 8.880/94, tendo em vista que não se trata de reajuste, aumento de remuneração ou concessão de vantagem pessoal, não havendo, portanto, que se falar em ausência de interesse jurídico.” Consigno que o executado não trouxe aos autos comprovação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo. Desta forma, fixo a data de pagamento da parte autora como sendo o dia 20 de cada mês, com fixação da Perda Salarial decorrente, em 11,98%. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, sobre o teor da presente decisão, via Pje. Preclusa, intimem-se o executado para que promova a implantação do percentual de 11,8% no contracheque do servidor, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de incidência de multa no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de descumprimento. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)