Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0808504-37.2022.8.10.0001.
AUTOR: LUIZ CARLOS FERNANDO CASTRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A
REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA GUIOMAR SANTOS GONZAGA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, pretendendo, liminarmente, a determinação para que o banco réu se abstenha de realizar descontos em seu contracheque, sob pena de multa diária, e, no mérito, que seja declarado nulo o contrato de envio de cartão de crédito e quitado o contrato de empréstimo consignado, ou que seja feita a revisão contratual, sendo fixado taxas de juros condizentes com o CDC. Requer ainda a devolução em dobro de todos os valores descontados após o término das prestações contratadas, pois estas já foram superadas, devendo ainda haver condenação em danos morais, honorários advocatícios e demais cominações legais. Alega a requerente que firmou contrato com a ré, pelo que imaginava
trata-se de empréstimo consignado, com prazo determinado, porém, informa que no momento da contratação do empréstimo, não desconfiou que estava sendo vítima de um golpe. Contudo aduz que ao invés de um empréstimo consignado foi feito contrato de empréstimo na modalidade saque de cartão de crédito, o qual afirma nunca ter utilizado, mas que, mesmo assim, passou a ser receber faturas de cobranças referentes a aludido cartão de crédito. Sustenta que, para seu desespero, mesmo após encerrado o prazo do empréstimo, continuou a receber as faturas e o valor continuou sendo descontado de seu contracheque e, ao entrar em contato com sua fonte pagadora, descobriu que o empréstimo não tinha sido feito prazo determinado, mas sim em uma quantidade praticamente infindável. Ao procurar a instituição requerida foi informada que tais descontos eram provenientes do contrato firmado com a reclamada na modalidade do cartão de crédito e que os descontos eram legais. Por conta disso, aduz que no momento da contratação do empréstimo, não desconfiou que estava sendo vítima de um golpe aplicado em servidores públicos e aposentados em todo Brasil, que ao procurarem empresas, como a requerida, para firmarem contrato de empréstimo consignado, na verdade são ludibriados e sem o devido esclarecimento, firmam contrato de adesão na modalidade cartão de crédito consignado, tendo que pagar pelo mesmo uma quantidade de parcelas praticamente infindável. Regularmente citada, a ré apresentou sua defesa (Id. nº 63700420), onde preliminarmente alegou a prescrição e decadência da ação, enquanto no mérito juntou o termo contratual firmado entre as partes, bem como o termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado e extrato de transferência de valores para a conta bancária titularizada pela parte autora, vindo a alegar que a parte autora, após o ter assinado de próprio punho todos esses documentos tinha total ciência que o empréstimo firmado seria na modalidade de cartão de crédito, aderindo naquela oportunidade, às cláusulas contratuais e obrigações decorrentes. Afirma que na modalidade de cartão de crédito consignado, que se trata de crédito rotativo, e cujos encargos financeiros são pós-fixados, a autora teria autorizado o Banco Daycoval S/A a constituir uma reserva de margem consignável, estipulada sempre em 10% (dez por cento), que representa o pagamento mínimo da fatura, caso o cliente efetue compras e/ou saques, não havendo a possibilidade dos descontos serem superiores ao valor da RMC, conforme autorizado pelo órgão e pelo cliente. Por tudo exposto, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, ao argumento de ter restado comprovada a contratação do valor discutido e a comprovação do crédito em conta, bem como a utilização o cartão de crédito, e que qualquer decisão em sentido contrário afrontaria os Princípios da Boa-Fé Objetiva e Função Social do Contrato. Réplica anexa ao Id. nº 64961179. Do despacho anexo ao Id. nº 67346611, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipada da lide (Id. nº 68772721), enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova, conforme petição anexa ao Id. nº 68902174. Decisão de Saneamento anexo ao Id. nº 77893290. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito. Ressalto que, cabe ao juiz que preside o processo e conduz o procedimento, avaliar a necessidade ou não de realização de outras provas, pois destinatário dela, e adotar as medidas necessárias para buscar os elementos que entender pertinentes ao deslinde do feito, nos termos dos art. 370 e 371 do CPC. Assim, entendo que no presente feito é desnecessária a produção de novas provas para o julgamento da demanda, pois as questões submetidas a julgamento se referem à matéria de direito, resolvidas à luz da Lei e da Jurisprudência pátria, face a ausência de fato controvertido que necessite ser esclarecido. Ademais, não acolho o pleito de produção de prova pericial, pois, na petição inicial do autor, este informou ter firmado o contrato com a demandada, vindo a discutir apenas a modalidade que estava sendo executado aludido contrato, não podendo agora pleitear a nulidade do contrato. Isto posto, o feito tramitou regularmente, estando isento de vícios e apto ao julgamento. Quanto a preliminar de decadência urge informar que nas relações de consumo como a que estamos analisando, o direito de pretensão à reparação dos danos causados pela prestação defeituosa do serviço se dá pelo prazo fixado no art. 27 do CDC, ou seja, de 5 (cinco) anos, entre a ciência do ato lesivo e o ajuizamento da ação. Contudo, como a relação existente entre as partes caracteriza-se como de trato sucessivo, percebe-se que não incidiu o prazo decadencial, visto que a percepção periódica das parcelas renova a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação, pelo que REJEITO a preliminar de decadência. Por fim, quanto a preliminar de prescrição da ação, deve-se ressaltar que a presente demanda se refere a pedido de restituição de valores indevidamente descontados e danos morais, com isso, o prazo prescricional que incide será o de 05 (cinco) anos, contido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, importa mencionar que, em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo adimplemento foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só tem início no momento da quitação da última prestação, uma vez que o mútuo bancário é em essência um contrato de trato sucessivo, mas apenas obrigação de adimplemento que perdura no tempo, extinguindo-se integralmente na quitação do contrato. Conforme jurisprudência pacífica do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1730186 / PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 17/10/2018) Assim, diferentemente do que afirma o requerido, por se tratar de empréstimo consignado, que é obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada novo desconto mensal nos vencimentos do autor. Isto posto levando em consideração que até o momento do protocolo da presente demanda aludidos descontos se mantinham, conforme restou claro dos autos, NÃO DEVE SER ACOLHIDA a preliminar de prescrição. Superadas as questões incidentais e preliminares, verifica-se, conforme narrativa constante na inicial, que a parte autora requer através da presente ação, que seja declarada a quitação do empréstimo objeto da lide, com a devolução em dobro de todos os valores descontados posteriores à quantidade de parcelas contratadas, assim como valores indicados e referentes ao Cartão do banco requerido, além da condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Assim, cumpre registrar que a parte autora não nega que contraiu empréstimo junto ao demandado e que o valor do mútuo foi depositado em sua conta corrente e por ele utilizado, contudo, ele afirma que foi ludibriado por prepostos do réu, porque acreditava está contratando empréstimo consignado em folha de pagamento. Pois bem, no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse das partes, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. O art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Partindo-se desse ponto, não se pode fundamentar um juízo de procedência exclusivamente a partir das alegações da parte demandante, sobretudo quando na presente demanda, a Ré logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito subjetivo pleiteado pela Autora, pois, apresentou cópia do termo contratual devidamente assinado pela parte autora, bem como Solicitação e Autorização de saque via cartão de crédito, com termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito, além de documentação pessoal da parte autora, como comprovante de endereço e comprovante de transferência de valores para conta bancária da parte requerente. Vale enfatizar que o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que é dever do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e do réu os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor. Vale lembrar também que a inversão do ônus probatório estabelecida no artigo 6, VIII, da Lei nº 8.078/90, não é automática, porque a lei confere poderes ao julgador para apreciar, caso a caso, a hipossuficiência técnica ou financeira do consumidor com a apuração se, pelo direito comum, teria ele dificuldade para realizar/requerer a produção de provas, o que não se evidencia no caso. Em contrapartida, o demandado, em sua resposta, além de sustentar a regularidade do contrato, anexou aos autos termo contratual, assinado de próprio punho pela parte autora, bem como documentação pessoal do requerente, além de, igualmente, ter comprovado a transferência dos numerários ao demandante. Importa mencionar que a autora não se trata de pessoa analfabeta e sem instrução. Assim, tendo em vista as provas apresentadas pela Ré, cabia à parte Autora produzir prova em sentido contrário, de modo a desacreditar os documentos apresentados pelo demandado, bem como demonstrar a veracidade de suas alegações. Não o fazendo, o pedido não deve ser acolhido. Neste sentido tem se manifestado nossos eg. Tribunais de Justiça Pátrios, vide: “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.” (TJ/BA – APL: 05493611820178050001, relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, data Publicação: 14/08/2018) Estando comprovada de forma escorreita a contratação do empréstimo pela autora, não vinga a arguição de inexigibilidade de valores, tampouco o pleito de devolução do que foi descontado do seu benefício previdenciário. Não havendo falar em ilicitude no proceder do requerido, igualmente, não se cogita da deflagração de danos morais, culminando na denegação da indenização pleiteada. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. Caso concreto em que ambos os bancos réus lograram êxito em comprovar as contratações dos empréstimos pela autora, por meio da ajuntada dos instrumentos aos autos e dos comprovantes de disponibilização dos valores em favor da contratante, não se podendo falar em inexistência de dívida, tampouco em ilegalidade dos descontos mensalmente realizados. Não havendo falar, ainda, em ilicitude no proceder dos requeridos, não se cogita da deflagração de danos morais, culminando na denegação da indenização respectiva. Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Apelação Cível nº 70059859637, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebut, julgado em 30/07/2015)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, condenando a parte demandante em custas e honorários, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos moldes do art. 12 da Lei. 1.060/50. Registre-se. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê baixa na distribuição. São Luís (MA), data do sistema. Kátia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível