Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogado: Benedito Nabarro (OAB/MA 3.796)
Recorrido: Antonival Rodrigues Queiroz Advogado: Walber Ricardo Nery de Sousa (OAB/PI 11.784) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800400-20.2022.8.10.0207
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau determinou o cancelamento da distribuição dos embargos à execução opostos pela parte recorrida, por não ter comprovado o direito ao benefício da gratuidade da justiça, tampouco realizado o pagamento das custas judiciais (Id 27040087). A parte recorrida interpôs apelação (Id 27040140). A Quarta Câmara de Direito Privado manteve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, porém anulou a sentença, determinando o retorno do processo à origem para regular tramitação (Id 43951215). Na decisão colegiada ficou assentado que “[…] somente após o cumprimento da formalidade prevista no § 2º do art. 99 do CPC, que permite à parte Requerente demonstrar sua hipossuficiência, é que o Magistrado, caso indefira o Benefício, deve conceder prazo para o pagamento das custas. Somente diante da inércia da Parte é que se justificaria o cancelamento da distribuição da ação. No caso em questão, contudo, o Juízo de origem, ainda na fase de comprovação da insuficiência econômica, extinguiu o feito indevidamente.” Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Ids 44261086 e 49658718). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, sustentando, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial na interpretação dos arts. 98, 99, §2º e 290 do CPC. Alega que, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência e do recolhimento das custas processuais, é legítima a extinção do processo (Id 50388842). Sem contrarrazões, por inércia (Id 51135823). É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Em relação à alegada violação aos arts. 98, 99, §2º e 290 do CPC, observa-se que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula/STJ n. 83. Nesse sentido: “Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção" (REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/4/2019)” (REsp n. 2.226.236/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Serve a presente de instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente