Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA VALCIMAR DE SOUSA Advogado(a): CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - OAB PI14615-A
APELADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A Advogado(a): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB RJ60359-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR No 53983/2016. APLICAÇÃO – 1ª TESE. ART. 373, II, CPC. PROVA ROBUSTA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. APELO DESPROVIDO. I - A presente demanda gira em torno da contratação de empréstimo pessoal, supostamente fraudulenta, realizada na conta benefício da Apelante, sem seu consentimento. II - A situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1a tese do IRDR no 53983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC. III - Diante do robusto conjunto probatório juntado pelo Apelado, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pela Apelante, não havendo que falar em pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro, devendo a sentença impugnada ser mantida em todos os seus termos. IV - À luz do art. 6º do Código de Processo Civil, cabe à parte recorrente, quando alegar que não recebeu o valor contratado, apresentar os extratos da conta na qual o seu benefício é creditado, mormente porque não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não usufruiu de tal quantia. V - No caso em tela, constato que a Apelante alterou a verdade dos fatos na tentativa de induzir a erro o julgador, caracterizando-se a litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, do CPC. VI - Sentença recorrida que deve ser mantida em todos os seus termos e fundamentos. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva PROCESSO Nº - APELAÇÃO CÍVEL 0801407-52.2022.8.10.0076 – BREJO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05/08/2024 a 12/08/2024. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator