Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOHNSON BEZERRA DA SILVA
REU: CARLOS JAMES ALVES DA COSTA, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, RAIANY CONCEICAO FERREIRA NUNES, JAMILY GUSMAO DE ALMEIDA, ANDRIELLY SOLANGE CRUZ MARTINS DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho". Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. CEP: 65.076-820. PROCESSO Nº 0801199-63.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta pela parte autora, JOHNSON BEZERRA DA SILVA, em desfavor da parte ré, CARLOS JAMES ALVES DA COSTA, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, RAIANY CONCEICAO FERREIRA NUNES, JAMILY GUSMAO DE ALMEIDA e ANDRIELLY SOLANGE CRUZ MARTINS DOS SANTOS, a partir dos fatos e fundamentos descritos na exordial. Durante o curso processual, a parte ré PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A compareceu aos autos e apresentou contestação tempestiva (ID 73948440), requerendo a improcedência dos pedidos. As demais partes rés, formadas pelas pessoas físicas CARLOS JAMES ALVES DA COSTA, RAIANY CONCEICAO FERREIRA NUNES, JAMILY GUSMAO DE ALMEIDA e ANDRIELLY SOLANGE CRUZ MARTINS DOS SANTOS, não foram localizadas para citação pessoal, razão pela qual foi deferida e publicada a citação por edital (ID 158467560). Decorrido o prazo do edital e o respectivo prazo legal para manifestação, referidas partes rés mantiveram-se inertes, sem apresentar defesa ou constituir advogado. Ato contínuo, a parte autora apresentou petição de Alegações Finais (ID 165286191), pugnando pelo reconhecimento da revelia das partes rés pessoas físicas, bem como requerendo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. Diante da inércia das partes rés CARLOS JAMES ALVES DA COSTA, RAIANY CONCEICAO FERREIRA NUNES, JAMILY GUSMAO DE ALMEIDA e ANDRIELLY SOLANGE CRUZ MARTINS DOS SANTOS, devidamente citadas por edital (ID 158467560), e do decurso do prazo legal para contestação sem apresentação de manifestação, DECRETO a revelia destas, nos termos do art. 344 do CPC. Entretanto, tratando-se de citação ficta, a revelia não produz seus efeitos materiais de imediato, ante a regra cogente de proteção à ampla defesa consubstanciada no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe a nomeação de curador especial. Por tais razões, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito, momentaneamente, o pedido de julgamento antecipado formulado pela parte autora (ID 165286191), ante a necessidade de esgotamento da fase postulatória. ENCAMINHEM-SE os autos à Defensoria Pública do Estado do Maranhão, a fim de que assuma a curadoria especial das partes rés citadas por edital e apresente defesa, na qualidade de curador especial, em observância ao art. 72, inciso II, do CPC. Apresentada a contestação pela Curadoria Especial, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências e decorridos os prazos assinalados, retornem os autos conclusos para o devido saneamento ou julgamento antecipado. Cumpra-se. Intimem-se. Sirva a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/CARTA para cumprimento. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. São Luís, data de assinatura no sistema. (documento assinado eletronicamente) FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar Funcionando no Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ Portaria-CGJ nº 3730/2024