Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO METROPOLITANO DO MARANHÃO LTDA - ME e outros Advogado(a) do(a)
AUTOR: JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA - MA11426-A
Requerido: CARLOS ALBERTO DA FRANCA LIMA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800202-53.2019.8.10.0056 Vistos e examinados.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais, obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO METROPOLITANO DO MARANHÃO LTDA. e MARIA CLENIS SOUZA SILVA em face de CARLOS ALBERTO DA FRANCA LIMA, todos qualificados nos autos. Em síntese, os autores alegam que celebraram, em primeiro de março de dois mil e treze, contrato de locação com o requerido, pelo prazo de 10 (dez) anos, de um imóvel situado nesta cidade, no endereço indicado na exordial, mas que, em dezembro de dois mil e dezessete, ele retomou abruptamente o prédio, antes do término do prazo contratual. Requerem a gratuidade da justiça. Pugnam pela concessão de liminar para que seja averbada na matrícula do imóvel a vedação a qualquer alienação. Ao final, pleiteiam indenização por danos materiais e morais. Juntaram aos autos procuração e documentos de ID 16980996 a ID 17111758. Foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (ID 22861909). As tentativas de citação do requerido foram frustradas (ID 23792715, ID 43258847 e ID 68697503). Em ID 74506374, o autor requer a desistência da presente ação. Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. Sabe-se que “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais” (art. 200 do CPC). Portanto, via de regra, os efeitos dos atos processuais são imediatos e independentes de redução a termo ou homologação judicial. Entretanto, alguns atos só produzem efeitos após o pronunciamento judicial. Dentre eles, a desistência da ação, que depende da homologação do juízo para produzir seus efeitos (art. 200, parágrafo único, CPC/2015). No caso em julgamento, os autores requereram, expressamente, a desistência da presente ação, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito (petição de ID 74506374). Na desistência, o autor abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição, impedindo que ela, por meio do processo em curso, ponha fim ao litígio. Não significa, evidentemente, renúncia ao direto material controvertido. Pelo contrário, abdica-se, tão somente da possibilidade de ver composto o conflito naquele feito, que se extingue em razão da desistência. Como o pedido de desistência foi formulado antes da citação e, consequentemente, antes da apresentação da contestação, desnecessário o consentimento do réu. Vale destacar que o advogado da parte autora possui poderes especiais para desistir (ID 17111717), e que a pessoa que lhe outorgou a referida procuração é sócia administradora da primeira requerente (ID 16981083).
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015. Sem honorários e sem custas remanescentes, eis que o réu sequer foi citado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito VHS