Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853602-55.2016.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCO HAMILTON SILVA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO -OAB MA10438-A
REU: BANCO DA AMAZONIA SA, CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA Advogado/Autoridade do(a)
REU: BENEDITO NABARRO -OAB PA5530-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: SAMUEL CUNHA DE OLIVEIRA -OAB PA016101, RODOLFO MEIRA ROESSING -OAB PA12719-A DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito foi confirmada no Egrégio Tribunal de Justiça pela improcedência da ação. O patrono da parte demandada requereu a revogação da assistência judiciária da parte autora e execução dos honorários advocatícios. Intimada, a parte autora quedou-se inerte, vindo os autos conclusos para decisão. Insta observar que o patrono da parte ré anexou contracheque de 2015 da parte autora, ou seja, no despacho inicial fora deferido a assistência judiciária no período do documento anexado aos autos. Ademais, para a revogação da assistência judiciária a parte deve comprovar que o outro litigante não é mais hipossuficiente, o que não ocorreu no caso em concreto. Assim entende a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL, NO SENTIDO DE QUE O IMPUGNADO/RECORRIDO NÃO POSSUI A NECESSIDADE DE LITIGAR SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO DA BENESSE. MANUTENÇÃO. 1 - Uma vez concedida a gratuidade da justiça, o aludido benefício pode ser revisto a qualquer tempo, acaso demonstrado a insubsistência da sua necessidade, ou caso esta seja afastada, mediante prova robusta em contrário, pela parte ex adversa, o que não se verifica, na presente hipótese, visto que o ora Insurgente, não trouxe, aos autos, qualquer prova documental apta a comprovar que o ora Impugnado não possui a necessidade de litigar sob o pálio da gratuidade da justiça gratuita, permanecendo suas argumentações no campo das meras alegações. AGRAVO INTERNO ADMITIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJ-GO - AI: 06155438220208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021)
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, indefiro o pedido dos advogados da parte ré, devendo os autos serem arquivados. Publique-se. Cumpra-se. São Luís - MA, 26 de janeiro de 2023. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital