Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO PROCURADOR: BERTOLDO KLINGER BARROS RÊGO NETO (OAB/MA 11.909); AIDIL LUCENA CARVALHO (OAB/MA 12.584); CARLOS EDUARDO BARROS GOMES (OAB MA 10.303)
APELADO: EDILBERTO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA (OAB/MA 7.158); FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA (OAB/MA 8.205) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIROS. FGTS INDEVIDO. MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. ÔNUS PROBANDI DO ENTE PUBLICO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Colhe-se dos autos que o Apelado alega ser servidor comissionado exercendo a função de Secretário Municipal de Educação, Lotado na Secretaria Municipal de Educação, trabalhando 40 horas semanais, iniciando as 08 horas da manhã até as 18 horas. No entanto, dos documentos anexados a inicial, nota-se que o apelado possui vínculo efetivo de Professor Efetivo, lotado na U. E. Cristovão Colombo, admitido em 14.03.2011 (id. 21533419). II. No caso em exame, restou devidamente comprovado que o Apelado era servidor do Município Apelante, confirmando o fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, I do CPC de 2015. Caberia ao Município requerido comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte Autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento da verba pleiteada, o que não verifico nos autos. III. Sendo assim, não tendo a municipalidade juntado nenhuma prova capaz de refutar a pretensão da Apelada, nos termos do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, e sendo este o responsável por todas as informações funcionais de seus servidores, claro fica a necessidade de manutenção da decisão combatida. IV. O art. 39, § 3º, da CF/888 assegura, expressamente, aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal e décimo terceiro salário. V. O vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o servidor nomeado possui natureza jurídica administrativa e não de uma relação trabalhista, não sendo, portanto, devido FGTS. VI. Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800338-14.2021.8.10.0207 Vistos, relatados e discutidos estes autos “a Sexta Câmara Cível, por votação unânime conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 22 de junho de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo município de São Domingos do Maranhão, em face da decisão do Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela Apelada, que julgou procedente o pedido veiculado na inicial Colhe-se dos autos que o Apelado alega ser servidor comissionado exercendo a função de Secretário Municipal de Educação, Lotado na Secretaria Municipal de Educação, trabalhando 40 horas semanais, iniciando as 08 horas da manhã até as 18 horas. Aduz que também não recebeu décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 referente ao período de 2017 a 2020, FGTS e multa de 40% do FGTS. Apesar da devida citação, não houve contestação. Sobreveio sentença de parcial procedência nos seguintes termos: (…) Inicialmente, tendo em vista que a ação foi interposta no dia 05/03/2021, estão prescrita as verbas anteriores à data de 05/03/2016, sendo indevida, pois, a cobrança de tais valores segundo o art. 7º, XXIX da Constituição Federal (…) indevida qualquer exigência de aviso prévio ou multa de 40% sobre o FGTS em razão da peculiaridade do cargo exercido. Dito isso, feita as considerações acima sobre o prazo prescricional e a incidência (ou não) das verbas trabalhistas, após a realização dos cálculos (que acompanharão a presente sentença), chega-se ao valor final de R$ 16.261,93 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e um reais e noventa e três centavos). Decido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento de R$ 16.261,93 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e um reais e noventa e três centavos). Por fim, com fulcro no art. 487, I do NCPC, extingo o feito, com resolução do mérito. Juros de mora que devem incidir a partir da citação, cujos índices devem ser aqueles aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a regra acrescida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009. Correção monetária segundo o IPCA-E (RE 870947, em sede de Repercussão Geral, cuja decisão foi publicada no DJE nº 216, de 22/09/2017), incidindo a partir de quando os pagamentos deveriam ter sido realizados (Súmula 43/STJ). Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora. Como houve sucumbência recíproca, as custas serão divididas em partes iguais e cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009. A presente sentença não se submete ao reexame necessário conforme o art. 496, §3º, III do NCPC. Inconformado com a decisão, o município Apelante ajuizou o presente recurso alegando, em síntese, que o contrato da parte Apelada é nulo, pois “o cargo de Professor não é de confiança, pelo que não se pode pressupor qualquer relação de confiança entre a autoridade nomeante e o (a) servidor (a) nomeado (a). Outrossim, se presta ao desempenho de atividades técnicas e de caráter permanente, pelo que suas atribuições não podem ser consideradas como temporárias ou de direção, chefia ou assessoramento”. Pleiteia subsidiariamente, caso seja considerado “válido e regular o vínculo sob análise, não há o que se falar condenação ao pagamento de valores a título de FGTS” por se tratar de cargo comissionado. Requer o conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de que seja reformada a sentença para que seja reconhecida a nulidade do contrato de trabalho restando pendente apenas os valores correspondentes ao FGTS ou caso seja considerado válido o contrato seja excluída a condenação ao pagamento de valores referente ao FGTS. Em contrarrazões o Apelado refuta os argumentos trazidos pelo Apelante e pugna pela manutenção da sentença conforme prolatada. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça entendeu pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, a fim reformar a sentença para afastar a condenação ao pagamento do FGTS, mantendo incólume os demais termos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Com efeito, o cerne do presente apelo cinge-se em definir se o Apelado tem direito ao pagamento de férias do período (2017 a 2020), remuneradas com 1/3; 13º salário integral do período de (2017 a 2020) e pagamento do FGTS do período, todos com a incidência de juros e correção monetária. Colhe-se dos autos que o Apelado alega ser servidor comissionado exercendo a função de Secretário Municipal de Educação, Lotado na Secretaria Municipal de Educação, trabalhando 40 horas semanais, iniciando as 08 horas da manhã até as 18 horas. No entanto, dos documentos anexados a inicial, nota-se que o apelado possui vínculo efetivo de Professor Efetivo, lotado na U. E. Cristovão Colombo, admitido em 14.03.2011 (id. 21533419). Assim, o Apelado demonstrou que era servidor efetivo do Município Apelante e não comissionado, confirmando o fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, I do CPC de 2015. Apesar disso, tronou-se incontroverso que o Apelado trabalhou durante o período indicado e não recebeu os valores reclamados, fazendo nascer o dever para a administração de indenizar, sob pena de locupletamento ilícito da municipalidade. Caberia ao Município requerido comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte Autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento da verba pleiteada, o que não verifico nos autos. Sendo assim, não tendo a municipalidade juntado nenhuma prova capaz de refutar a pretensão do Apelado, nos termos do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, e sendo este o responsável por todas as informações funcionais de seus servidores, fica claro a necessidade de manutenção da decisão combatida no que se refere ao décimo terceiro e férias. Nesse sentido também tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos ao aqui debatido, inclusive de minha Relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO. SALÁRIOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. I. A Apelada é servidora pública municipal e ocupa cargo na Secretaria de Administração, conforme Termo de Posse à fl.12. Ajuizou a referida ação objetivando receber verbas não pagas, refente ao salário do mês de dezembro de 2008, 1/3 de férias e 13º salário, também do ano de 2008. II. No caso em exame, restou devidamente comprovado que a Apelada é servidora efetiva do Município Apelante, confirmando o fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, I do CPC de 2015. Caberia ao Município requerido comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte Autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento da verba pleiteada, o que não verifico nos autos. III. Sendo assim, não tendo a municipalidade juntado nenhuma prova capaz de refutar a pretensão da Apelada, nos termos do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, e sendo este o responsável por todas as informações funcionais de seus servidores, claro fica a necessidade de manutenção da decisão combatida. IV. Apelação Cível conhecida e não provida.(TJ-MA - AC: 00002575820118100075 MA 0428452018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 29/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. VÍNCULO FUNCIONAL. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO PAGAMENTO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. A questão central da presente ação diz respeito à cobrança em face do ente municipal, ora Apelante, da remuneração do mês de dezembro, do 13º (décimo terceiro salário) e do 1/3 (um terço) de férias em relação ao ano de 2008. II. A comprovação do efetivo pagamento das verbas pleiteadas era ônus do ente municipal, responsável pelo controle contábil e financeiro de seus servidores, bastando a apresentação de provas documentais, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito. III. A matéria vem sendo submetida a análise desta Corte, que tem reconhecido o direito às verbas cobradas pelos servidores do Município de Bequimão, quando comprovado o vínculo funcional e o ente público não se desincumbe do ônus de provar o pagamento. IV. Comprovado o vínculo funcional dos Demandantes, ora Apelados, nomeados por meio de concurso público, e não tendo o Município de Bequimão se desincumbido do ônus de provar o pagamento das verbas requeridas, referentes ao ano de 2008, impõe-se a manutenção da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito. V. Apelo conhecido e improvido, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0129492019, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/07/2019, DJe 26/07/2019) Grifei O Apelado não demonstrou que exerceu cargo comissionado e sim efetivo, fato que não foi refutado pelo apelante em momento oportuno, sendo assim, o art. 39, § 3º, da CF/888 assegura, expressamente, aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal e décimo terceiro salário. Nesse contexto, entendo que laborou em acerto o magistrado a quo, ao condenar o município Apelante a pagar ao Apelado o 13º (décimo terceiro) salário e férias acrescidas de 1/3 no período de 2017 a 2020. No tocante ao FGTS, da análise dos documentos colacionados aos autos, constata-se que o apelado ocupou cargo efetivo de professor, não sendo possível, portanto, garantir o direito ao recebimento do FGTS. Isso porque, o vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o servidor nomeado para cargo efetivo possui natureza jurídica administrativa e não de uma relação trabalhista, não sendo, portanto, aplicável a tais contratos a legislação trabalhista. Sendo assim, merece ser acolhida a tese subsidiária do apelante a fim de reconhecer a legalidade do vínculo para que seja excluída a condenação ao pagamento de valores a título de FGTS.
Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E DOU PROVIMENTO da presente apelação, para reconhecer a legalidade do vínculo, devendo município Apelante a pagar ao Apelado o 13º (décimo terceiro) salário e férias acrescidas de 1/3 no período de 2017 a 2020, restando excluída a condenação ao pagamento de valores a título de FGTS. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de junho de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A3