Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS por Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito:
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802790-47.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): FILOMENA SANTOS REQUERIDA(S): SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente FILOMENA SANTOS, por Advogados do(a)
Trata-se de demanda proposta por FILOMENA SANTOS em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS. Após o cumprimento de sentença, a parte requerida deixou de efetuar o pagamento da condenação. Procedeu-se à penhora de ativos da parte executada, a qual, intimada, permaneceu inerte nos autos. A parte exequente concordou com o valor penhorado, pleiteou o levantamento por Alvará Judicial e a extinção do processo. É o relatório. Decido. A obrigação judicial foi cumprida, o que comporta a extinção do processo, na forma dos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Após, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do montante de R$ 6.116,89. Expeça-se alvará judicial em favor da parte executada para levantamento de saldo excedente, se houver. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição, face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2025. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 121582