Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822370-83.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: S.H.M MOURAD JOIAS - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO VALADARES PINTO - MA10834-A
EXECUTADO: MARCOS PAULO CARDIAL GOMES DECISÃO: Consta dos autos o requerimento da parte exequente para reiteração da requisição eletrônica para a penhora de dinheiro do executado e a expedição de certidão de inteiro teor para protesto. Acerca da reiteração da penhora de bens do devedor, assevera-se que o Superior Tribunal de Justiça tem o posicionamento consolidado no sentido de que a realização de novo mandado para realização de penhora quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente (v. AgInt no REsp n. 2.031.804/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Sobre a expedição da certidão para fins de protesto,
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de ato previsto no art. 517 do Código de Processo Civil para o exequente efetivar o protesto da obrigação constituída no título executivo, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário. Na hipótese, a norma confere ao exequente esse direito mediante apresentação da certidão de teor da decisão, que deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias com indicação do nome e da qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. E embora seja prevista para o rito do cumprimento de sentença, admite-se sua aplicação no processo de execução fundada em título executivo extrajudicial por força do art. 771, dada sua natureza de medida coercitiva. No caso em tela, o executado não adimpliu voluntariamente a dívida exequenda e as diligências executórias posteriores não redundaram na penhora de bens suficientes para satisfazê-la. Além disso, a última requisição eletrônica ocorreu há mais de três anos, exsurgindo o contexto que torna razoável a repetição da requisição, que pode eventualmente retornar algum resultado exitoso ao autor com a indisponibilidade de dinheiro passível de penhora. Sendo esse o contexto, DEFIRO o requerimento do exequente para requisitar a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do demandado, com o propósito de possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira. Promova-se bloqueio on-line, por meio do Sistema SisbaJud, do valor atualizado da obrigação exequenda, a ser informado pelo autor mediante a apresentação de demonstrativo atual com os cálculos, mantendo a repetição automática pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), se o primeiro trintídio não for suficiente para indisponibilidade suficiente. Ao final do período, tornando-se indisponível quantia suficiente para penhora, ainda que parcial, INTIME-SE o executado pessoalmente para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis diga se a indisponibilidade consiste em uma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. Não apresentada manifestação contrária ao bloqueio, a indisponibilidade deverá ser convertida em penhora com a transferência do montante para conta judicial e intimação do devedor para tomar ciência da penhora. Concomitante à requisição, EXPEÇA-SE certidão de inteiro teor da execução, intimando o exequente para o recebimento. Previamente ao protocolo da requisição no sistema eletrônico SisbaJud, INTIME-SE o exequente para juntar no prazo de até 10 (dez) dias úteis o demonstrativo do débito atualizado para propiciar execução mais efetiva do ato. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.