Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL BARBOSA DE CARVALHO NETO ADVOGADO: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA - OAB PI11784-A
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO:SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - OAB MG44698-S E OUTRO RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO Nº 0800510-53.2021.8.10.0207
Trata-se de apelação cível interposta por Manoel Barbosa de Carvalho Neto em face da sentença proferida pelo magistrado Clênio Lima Corrêa, titular do Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, que, nos autos da Execução movida pelo Banco do Brasil S.A, rejeitou, em sua totalidade, os embargos à execução e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC. Intimado por esta relatoria para que comprovasse, mediante documento hábil, o pagamento do preparo recursal (Id. ), o apelante manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. De início, analisando os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, observo a existência de óbice intransponível que impede o recebimento e, via de consequência, o exame do recurso de apelação. Ressalto, conforme relatado, ter sido proferido despacho, em obediência ao disposto no art. 932, parágrafo único do CPC, sem que o vício fosse sanado, acarretando a deserção do apelo. Desse modo, a ausência ou irregularidade no preparo enseja a aplicação da pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso. Vejamos o que diz a norma do artigo 1.007 do CPC: Art. 1.007: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." Esse é o entendimento pacificado do nosso Tribunal, in verbis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESERTO. APELO NÃO CONHECIDO, EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O art. 230 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão determina que as apelações eram preparadas no ato da interposição ou em prazo determinado pelo relator. 2. Em decisão liminar o juízo de primeiro grau indeferiu o benefício da justiça gratuita, porém, a autora não interpôs recurso da presente decisão. 3. A ausência do preparo recursal, apesar de devidamente intimado para pagamento, impede o conhecimento do recurso, posto que se trata de requisito de admissibilidade. 4. Apelo não conhecido, em desacordo com o parecer ministerial. (Processo nº 0001208-22.2017.8.10.0114, 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. DJe 06.12.2018).
Ante o exposto, na forma do art. 932, III c/c 1.007 do CPC, deixo de apresentar o feito à Segunda Câmara de direito Privado para, monocraticamente, NÃO CONHECER da apelação, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, por ausência do pressuposto recursal extrínseco atinente ao preparo. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15