Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RUH E RUH LTDA Advogado(s) do reclamante: JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA (OAB 12586-PI), RICARDO RUH (OAB 42945-PR)
EXECUTADO: SEVERINO VELOSO DE ARAUJO NETO, ERCY GOMES DE ARAUJO ESPÓLIO DE: FRANCISCO VELOSO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: WILLIAN ANDERSON BASTIANI (OAB 13006-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 157265259, da ação acima identificada. "SENTENÇA: RUH E RUH LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, promove EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de SEVERINO VELOSO DE ARAÚJO NETO, ERCY GOMES ARAÚJO e ESPÓLIO DE FRANCISCO VELOSO DE ARAÚJO, também qualificados, com fulcro em Instrumento Particular de Confissão de Dívida no valor principal de R$ 247.916,53, vencido em 28/02/2007. A presente execução foi ajuizada originariamente em 28/11/2007 perante a 2ª Vara de Gaspar/SC pela empresa BUNGE ALIMENTOS S/A, posteriormente sendo declinada a competência para esta Comarca de Balsas/MA em 07/04/2015, com remessa dos autos em 29/03/2016. Os executados foram devidamente citados em 15/05/2013, sendo certificado em 11/06/2013 o transcurso do prazo para pagamento voluntário. Diversas diligências foram realizadas ao longo do processo, incluindo tentativas de penhora online via BACENJUD, discussão sobre competência territorial com interposição de agravo de instrumento, e sucessivas buscas patrimoniais. Em 22/08/2024, ocorreu a cessão do crédito da BUNGE ALIMENTOS S/A para a atual exequente RUH E RUH LTDA, sendo lavrado termo de penhora sobre o imóvel da matrícula nº 932 do CRI de Tasso Fragoso/MA em 29/08/2024. SEVERINO VELOSO DE ARAÚJO NETO apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 138606019), alegando: O cabimento da exceção para discutir matéria de ordem pública (prescrição intercorrente); A ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que o processo permaneceu paralisado por mais de 05 anos sem atos constritivos exitosos por inércia da exequente; Requereu o acolhimento da exceção com extinção da execução, condenação da exequente em custas e honorários, além da concessão de justiça gratuita e prioridade na tramitação por ser pessoa idosa. A EXEQUENTE apresentou IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 152248746), sustentando: A inocorrência de prescrição intercorrente, demonstrando que sempre atuou diligentemente na busca pela satisfação do crédito; A ausência de inércia, destacando os diversos atos processuais praticados ao longo do feito; A efetiva constrição patrimonial com a penhora do imóvel em 2024; Impugnação ao pedido de justiça gratuita por inconsistências na documentação apresentada. Tentou-se a intimação dos executados SEVERINO e ERCY sobre a penhora realizada, restando infrutífera a diligência, pois não atenderam nem responderam às mensagens, mesmo constando como entregues, tendo em vista haver restado frustrada a tentativa de contato através do número de telefone constante no mandado. Não houve avaliação do imóvel penhorado nem manifestação do Ministério Público. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual que permite aos executados suscitar matérias de ordem pública independentemente de garantia do juízo, conforme pacífico entendimento jurisprudencial e previsão do art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tratando-se de alegação de prescrição intercorrente, matéria de ordem pública reconhecível de ofício pelo magistrado, é plenamente cabível a utilização da exceção de pré-executividade, razão pela qual CONHEÇO da presente exceção. A questão central cinge-se à análise da alegada prescrição intercorrente, instituto que encontra fundamento na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Considerando que a execução versa sobre instrumento particular de confissão de dívida, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Para que se configure a prescrição intercorrente, é imprescindível a presença de dois requisitos fundamentais: Inércia do exequente em promover o regular andamento da execução por período superior ao prazo prescricional; Paralisação do processo exclusivamente atribuível ao credor, sem causa justificadora. Compulsando os autos, verifica-se a seguinte cronologia de atos relevantes: a) 28/11/2007: Ajuizamento da execução; b) 15/05/2013: Citação dos executados; c) 27/08/2013: Requerimento de penhora online;d) 05/09/2013: Deferimento da penhora online;e) 14/10/2013: Resultado da penhora via BACENJUD (valores irrisórios);f) 27/01/2015: Transcurso do prazo para manifestação da exequente;g) 07/04/2015: Declinação da competência para Balsas/MA;h) 10/11/2015: Trâmite do agravo de instrumento;i) 29/03/2016: Remessa dos autos para esta Comarca;j) 17/11/2016: Nova penhora online deferida;k) 14/06/2019: Intimação sobre prescrição intercorrente;l) 17/07/2019: Impugnação da exequente à prescrição;m) 14/07/2021: Despacho de impulso processual;n) 09/11/2022: Juntada de custas de diligência;o) 05/12/2023: Deferimento de nova penhora online;p) 22/08/2024: Cessão de crédito e substituição da exequente;q) 29/08/2024: Penhora efetiva do imóvel. A análise dos atos processuais demonstra, de forma inequívoca, que não houve inércia prolongada e injustificada por parte da exequente. Durante o período de 2013 a 2015, o processo tramitou regularmente com a realização de diligências patrimoniais. O período de aparente paralização entre 2015 e 2016 decorreu da discussão sobre competência territorial, com interposição de agravo de instrumento pela própria exequente, demonstrando seu interesse no prosseguimento do feito. Após a remessa dos autos para esta Comarca em 2016, seguiram-se novas tentativas de localização patrimonial. Importante destacar que em 2019, quando intimada especificamente sobre eventual prescrição intercorrente, a exequente prontamente se manifestou rechaçando a alegação e requerendo novas diligências. Ao analisar manifestação em 2019, não fora reconhecida a prescrição e determinou o prosseguimento da execução, o que afasta qualquer alegação de abandono da causa. Elemento decisivo para afastar a prescrição intercorrente reside na efetiva penhora do imóvel realizada em 29/08/2024. A constrição patrimonial constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Conforme o REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566), o prazo da prescrição intercorrente somente começa a fluir após o término do prazo de suspensão formal previsto no art. 921, III, do CPC, o que não ocorreu nos presentes autos até a efetivação da penhora. Ainda que se cogitasse de algum período de paralização, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige, a prévia intimação do credor para dar andamento ao feito, observando-se o contraditório. No presente caso, quando o Juízo entendeu conveniente verificar eventual prescrição em 2019, procedeu à regular intimação da exequente, que prontamente se manifestou, demonstrando seu interesse no prosseguimento da execução. O Código de Processo Civil vigente estabelece procedimento específico para a suspensão da execução por ausência de bens (art. 921, III), prevendo prazo de suspensão de 01 ano, durante o qual não flui prazo prescricional. Somente após este período, sem manifestação do credor, teria início o curso da prescrição intercorrente. No caso concreto, não houve suspensão formal nos moldes do referido dispositivo até a efetivação da penhora em 2024. Pelos fundamentos expostos, NÃO se configura a prescrição intercorrente alegada, pois: a) Não houve inércia prolongada e injustificada da exequente; b) O processo foi impulsionado regularmente ao longo dos anos; c) Ocorreu efetiva constrição patrimonial em 2024; d) Ausentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento do instituto. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo excipiente, verifica-se inconsistência na documentação apresentada. A Declaração de Hipossuficiência Financeira juntada data de 29/03/2017, ou seja, possui quase 08 anos, não refletindo a situação financeira atual do requerente. Ademais, enquanto a declaração de 2017 indica que o excipiente estaria "desempregado", sua Declaração de IRPF 2024 (ano-calendário 2023) informa como ocupação "Servidor Público de Autarquia ou Fundação Municipal" com rendimentos tributáveis anuais de R$ 27.900,00. A contradição entre os documentos e a ausência de comprovação atual da alegada hipossuficiência ensejam o INDEFERIMENTO do pedido de justiça gratuita. O pedido de prioridade na tramitação por ser pessoa idosa encontra respaldo no art. 1.048, I, do CPC, devendo ser DEFERIDO mediante comprovação da idade através de documento oficial.
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0001077-54.2016.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, e 803 do Código de Processo Civil, JULGO: a) REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por SEVERINO VELOSO DE ARAÚJO NETO, por não configurada a prescrição intercorrente alegada; b) ACOLHO a Impugnação à Exceção de Pré-Executividade apresentada por RUH E RUH LTDA; c) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pelas razões expostas na fundamentação; d) DEFIRO a prioridade na tramitação processual, condicionada à apresentação de documento que comprove a idade do excipiente; e) DETERMINO o regular prosseguimento da execução, com a avaliação do imóvel penhorado (matrícula nº 932 do CRI de Tasso Fragoso/MA); Intimação dos executados sobre a penhora realizada, preferencialmente na pessoa de seus procuradores constituídos; Pratica dos demais atos expropriatórios necessários à satisfação do crédito. f) CONDENO o excipiente SEVERINO VELOSO DE ARAÚJO NETO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução, com base no art. 827, parágrafo único, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, caso comprovada posteriormente a hipossuficiência. P.R.I. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 14/08/2025 15:33:16." ERISON ERICO FERREIRA SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)