Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO SABOR E AROMA LTDA. ADVOGADOS: NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES (OAB/MA 19885-A), NATASSIA SILVA CRUZ (OAB/MA 14377-A), ERISLANE CAMPOS DA SILVA (OAB/MA 20115)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: REINALDO LUIS TAEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11706-A) RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856775-77.2022.8.10.0001 - PJE
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por pessoa jurídica em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgara improcedentes os embargos à execução por ela aviados. A Embargante sustenta a existência de omissões e contradição no julgado, afirmando que o acórdão não se pronunciou sobre pontos essenciais de sua tese defensiva e que a fundamentação adotada seria internamente conflitante. II. Questão em discussão As questões controvertidas submetidas à apreciação nestes embargos declaratórios são: a) Aferir a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da nulidade da nota promissória por suposta violação ao art. 75, item 7, da Lei Uniforme de Genebra, à tese de ilegitimidade passiva fundamentada no art. 8º do mesmo diploma legal, e à ausência de assinatura de duas testemunhas no instrumento de confissão de dívida, conforme o art. 784, III, do CPC. b) Verificar a existência de contradição no julgado, que teria, de um lado, afirmado a autonomia da nota promissória e, de outro, reconhecido sua validade pela Teoria da Aparência, mesmo diante da alegada ausência de requisitos formais. c) Analisar a adequação da via dos embargos de declaração para fins de prequestionamento e para obter a rediscussão do mérito já decidido. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta as teses jurídicas centrais da parte, ainda que adote fundamentação diversa daquela pretendida pela recorrente. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da validade da assinatura na nota promissória, concluindo pela aplicação da Teoria da Aparência para proteger o credor de boa-fé, o que, por consequência lógica, afasta a tese de nulidade e de ilegitimidade passiva baseada na Lei Uniforme de Genebra, bem como a irrelevância da discussão sobre o contrato acessório de confissão de dívida diante da autonomia do título principal. Inexiste contradição entre a aplicação da Teoria da Aparência e o reconhecimento da autonomia da nota promissória. A Teoria da Aparência soluciona uma questão atinente à formação do título (vício de representação), convalidando-o em prestígio à boa-fé e à segurança jurídica, enquanto a autonomia se refere à sua desvinculação da causa subjacente, especialmente após a circulação. Os institutos não são excludentes, mas harmônicos na busca da justiça contratual. A pretensão da Embargante de obter novo julgamento sobre a validade do título executivo revela claro intento de rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. A via recursal adequada para impugnar o entendimento de mérito consolidado no acórdão é a interposição dos recursos excepcionais aos Tribunais Superiores, se cabíveis. O prequestionamento, para fins de admissibilidade de recursos especial e extraordinário, não exige a menção expressa de todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a matéria jurídica correspondente tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão, o que ocorreu no caso dos autos (prequestionamento implícito). IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que, ao aplicar a Teoria da Aparência para validar a subscrição de nota promissória, enfrenta e rejeita as teses de nulidade do título e de ilegitimidade passiva, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte. 2. A aplicação da Teoria da Aparência para sanar vício de representação na formação do título de crédito não configura contradição com o princípio de sua autonomia cambial. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, II, 489, §1º, IV, 783, 784, I e III, 803, 1.022 e 1.023, §2º; Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), arts. 8º, 75, 76 e 77. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os declaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Jose Ribamar Sanches Prazeres. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 10 a 17 de novembro de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator