Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE NAZARÉ DIOGO PESSOA ADVOGADO: CLAUDIO SILVA DE SOUZA (OAB/MA 12.899)
APELADO: VALE S/A ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB/CE 23.495) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO NO _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA SUBSTANCIAL ENTRE CÁLCULOS. NECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença decorrente de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de VALE S/A, sob o fundamento de que a executada apresentou memória de cálculo e efetuou depósito do valor que entendeu devido. 2. A exequente impugnou os cálculos apresentados, apontando divergência significativa quanto aos parâmetros adotados para apuração da pensão mensal fixada em 2/3 do salário mínimo, à razão de 50%, até a idade em que o falecido completaria 80 anos, requerendo a remessa dos autos à contadoria judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes no cumprimento de sentença, é necessária a remessa dos autos à contadoria judicial antes da extinção do feito. III. Razões de decidir 4. O art. 524, § 2º, do CPC faculta ao juiz valer-se do contador do juízo para verificação dos cálculos, prerrogativa que deve ser exercida sempre que houver controvérsia relevante acerca do quantum debeatur, a fim de assegurar a correta liquidação do título executivo. 5. No caso, a divergência apresentada não se limita a erro aritmético, mas envolve discussão sobre a base de incidência e a forma de aplicação do percentual fixado na sentença transitada em julgado, evidenciando a necessidade de apuração técnica e imparcial. 6. A extinção do cumprimento de sentença sem a prévia superação da controvérsia compromete a efetividade da prestação jurisdicional e pode ensejar pagamento a menor ou enriquecimento indevido, sendo recomendável a remessa dos autos à contadoria judicial, conforme orientação deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para remessa à contadoria judicial e regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. Havendo divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes no cumprimento de sentença, deve o magistrado determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor efetivamente devido. 2. A extinção do cumprimento de sentença sem a prévia superação da controvérsia sobre o quantum debeatur compromete a efetividade da prestação jurisdicional.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 524, § 2º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AI 0805278-27.2022.8.10.0000, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, j. 23.10.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800824-66.2018.8.10.0057 - SANTA LUZIA/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que sejam remetidos à contadoria judicial para elaboração de cálculo oficial, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento da presente apelação. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 14/04/2026 às 15:00 horas e finalizada em 04/05/2026 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 RELATÓRIO MARIA DE NAZARÉ DIOGO PESSOA, no dia 08.02.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 12.12.2022 (Id. 25982448), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, Dra. Marcelle Adriane Farias Silva, que nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada em 10.03.2022, em face de VALE S/A, assim decidiu: "Diante do exposto, considero que por meio do depósito realizado, cumprida integralmente a condenação proferida nestes autos, de modo que julgo extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 924, II e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 25982450, aduz em síntese a parte apelante que "a apelante impugnou os valores apresentados pela apelada na sua planilha (ID 62431207), defendendo de início que o valor da pensão consignado nos cálculos da executada não condiz com o dispositivo condenatório seus parâmetros de correção. O juízo aquo descordou da impugnação determinou intimação da apelada para que em 10 dias respondesse manifestasse ID 67971915 – Decisão. Repita-se, a extinção do processo que deu fim a execução dos atos condenatórios, sem esclarecer as impugnações apontadas pelas partes nos cálculos, merece ser reformada no ponto que o Magistrado de base resolveu extinguir a execução com os seguintes fundamentos: (...) São dois pontos a serem rechaçados na sentença, primeiro, o juízo de base entendeu que houve o cumprimento integral o que ficou determinado na sentença, segundo, considerou cumprido integralmente a obrigação pelo deposito, sem encaminhar os autos a contadoria para emitir parecer e cálculo. A Constituição Federal de 1988 no inciso LV do art. 5º, assegura aos litigantes, em processo judicial o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, com fulcro nesse dispositivo que o recorrente requer a nulidade da sentença determinando o prosseguimento da execução encaminhando os autos a contadoria para elaboração de cálculo. O indeferimento do pedido de produção de prova traduz na macula ao devido processo legal, tendo em vista que a apelante se manifestou pedido tais providencias conforme consta nos autos ID 69792705, senão vejamos: (...) Não obstante ao saber jurídico da nobre juíza de base, mas considerando que a extinção da execução sem eliminar as controvérsias, a impugnação levantada fere de morte o princípio da imparcialidade. É bem verdade que o juízo não é obrigado a deferir todos os pedidos, mas tratando de controvérsia arguida, considerando ainda que houve a determinação do juiz aquo para que a recorrida apresentasse os cálculos. In verbis (...) Intimada a apelada que respondeu juntando petição e planilha, nela informando que o valor levantado de R$. 115.871,58, é bem verdade que este foi o valor levando, porém, este não foi o valor depositado, na verdade o valor depositado segundo ID 62431209 foi de R$. 113.733,38 (ID 68069698, alvará). Na planilha (ID 69285228) a recorrida consignada o saldo de R$. 12.942,68, ou seja, somente os cálculos da contadoria poderia sanar as impugnações. Ademais disso, na petição (ID 69285226) a apelada apresentou os seguintes valores sem demonstrar sua origem consignando novamente R$. 12.942,36 de diferença, sem explicitar a origem dos valores de R$. 22.587,67 exequentes, 12.942,36 executada (...) Em que pese a apelada não ter apresentado os cálculos conforme determinado no despacho acima transcrito, a apelante novamente atendendo a determinação do juízo peticionou (ID 69649147) requerendo intimação da recorrida para que cumprisse o despacho. É sabido de todos e, principalmente da apelante que o momento de recorrer contra sentença e de acórdão já havia transcorrido com a juntada da certidão de trânsito, o que se pretendeu insistentemente é demonstrar a juíza que os cálculos da apelada estão incompletos. Outrossim, a necessidade de anular a sentença e determinar o encaminhamento dos autos a contadoria, em que pese, houve a impugnação das partes e elaboração de cálculos pelo setor oficial do judiciário sanar qualquer controvérsia levantada pelas partes nas insatisfações arguidas em sede de impugnação. Novamente a MM juíza, em despacho (ID 69667418) decidiu negar a homologação, entendeu que se tratava de pedido de reforma de sentença, decidiu intimar a recorrente nos termos conforme se ver abaixo: (...)." Aduz mais que "Ademais a apelante respondendo a determinação novamente apresentou petição (ID 69792705) novo cálculo planilha (ID 69792707) com base nos parâmetros apresentado pela recorrida ou melhor na sentença, em razão de 50%: 3. Ao pagamento de pensão mensal em prol da autora, no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo mensal, uma vez que se presume em 1/3 os gastos pessoais, até a idade que o falecido viria a completar 80 (oitenta anos de idade), à razão de 50% (cinquenta por cento), em razão da existência de outros descendentes. Salutar esclarecer que a apelante ratificou o pedido para encaminhar os autos a contadoria, pois mesmos com os cálculos na razão de 50% ainda persiste uma diferença, saldo remanescente." Com esses argumentos, requer "a apelante o acolhimento da preliminar suscitada para anular a sentença guerreada, com provimento, determinar o retorno dos autos a origem para que seja encaminhado os autos a contadoria para emitir cálculos, elucidando a controvérsia. Requer a intimação da apelada. Fica também requerido a notificação do Ministério Público para opinar. N. Termos Pede Deferimento." A parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 25982453) defendendo, em suma, a manutenção da decisão guerreada. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo "CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para que seja reformada a sentença de base com a remessa dos Autos à Contadoria para emitir os cálculos, de modo a resolver a controvérsia a respeito da correção dos valores do título exequendo." (Id. 30587234). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem,
trata-se de cumprimento de sentença decorrente de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de VALE S/A, na qual houve condenação ao pagamento de danos morais, danos materiais e pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo, à razão de 50%, até a idade em que o falecido completaria 80 anos. Conforme relatado, a controvérsia recursal consiste em verificar se diante da divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes na fase de cumprimento de sentença, seria necessária ou não a remessa dos autos à contadoria judicial antes da extinção do feito. A juíza de 1º grau, julgou extinto o feito, sob o fundamento de que a executada apresentou memória de cálculo e promoveu depósito do valor que entendeu devido, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, embora o art. 524, §2º, do CPC estabeleça que o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo para a verificação dos cálculos, tratando-se, em princípio, de faculdade, tal prerrogativa deve ser exercida de forma a assegurar a correta liquidação do título executivo, sobretudo quando evidenciada controvérsia relevante acerca do quantum debeatur. No caso dos autos, verifica-se que a exequente apresentou planilha própria apontando diferença significativa em relação ao valor depositado pela executada, impugnando especificamente os parâmetros adotados no cálculo da pensão. A divergência não se revelou meramente aritmética ou superficial, mas relacionada à própria base de incidência e forma de aplicação do percentual fixado no título judicial. Em hipóteses tais, mostra-se recomendável — e, em verdade, necessário — o encaminhamento dos autos à contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo, a fim de que sejam aplicados, de forma técnica e imparcial, os critérios fixados na sentença transitada em julgado, evitando-se eventual pagamento a menor ou enriquecimento indevido de qualquer das partes. A extinção do cumprimento de sentença sem a prévia superação da controvérsia acerca dos cálculos compromete a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional, notadamente quando a parte expressamente requer a atuação da contadoria e demonstra, de forma fundamentada, a existência de saldo remanescente. Em relação à matéria, este E. Tribunal de Justiça tem entendido nesse mesmo sentido, a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIAS ENTRE CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE VOLTADA A APURAR COM EXATIDÃO O VALOR DEVIDO. ART. 524, § 2º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, podendo ser acionada quando vislumbradas inconsistências entre os cálculos apresentados pelas partes que justifiquem sua atuação em prol da apuração fidedigna do débito, conforme autoriza o art. 524, § 2º do Código de Processo Civil. 2. Agravo conhecido e não provido. (AI 0805278-27.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/10/2023)" (grifo nosso) Nessa perspectiva, a prudência recomenda a anulação da sentença que extinguiu o feito, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que sejam encaminhados à contadoria judicial, com a fixação clara dos parâmetros constantes do título executivo, a fim de que se apure o valor efetivamente devido e somente após se delibere acerca da satisfação integral da obrigação. Nesse passo,
ante o exposto, de acordo com parecer ministerial, dou provimento ao recurso, para anular a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que sejam remetidos à contadoria judicial para elaboração de cálculo oficial, prosseguindo-se, após, na forma da lei. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 14/04/2026 às 15:00 horas e finalizada em 04/05/2026 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3