Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO DAMASCENO DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM ASSINATURA “A ROGO” SEM AS FORMALIDADES LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR. IRDR Nº. 53983/2016. DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. READEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. MÉTODO BIFÁSICO. 1. Nas hipóteses de contratos firmados por analfabetos, com assinatura “a rogo”, mas somente com aposição de digital, sem a assinatura de quem vai expressar a vontade do contratante no instrumento, não se convalida pelas assinaturas de duas testemunhas, devendo-se observar a proteção ao hipossuficiente dada pelo art. 595 do CC. Ademais, a ausência de comprovação de depósito na conta do analfabeto, alegado contratante, corrobora com a ausência de comprovação do financiamento firmado. 2. Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1 do Tema 05/TJMA) que dispõe: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 3. Restando configurados o dano e o nexo de causalidade, sem comprovação do exercício regular de direito, não restam dúvidas de que o banco tem o dever de indenizar pelos danos materiais e morais causados, pois tem responsabilidade objetiva nestas relações de consumo. 4. A restituição do indébito em dobro é matéria já pacificada pelo IRDR 05/TJMA, 3ª Tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.” 5. O quantum fixado em sentença a título de indenização por danos morais deve conter sua tríplice função indenizatória em cooperação com o método bifásico de arbitramento. Assim, atento às funções compensatória, repressiva e preventiva, fixa-se uma padronização inicial de danos extrapatrimoniais para casos equiparados e, em segunda fase, adequa-se o valor, com razoabilidade e proporcionalidade, para possíveis circunstâncias relevantes de cada caso concreto. 6. Apelação parcialmente provida para readequar o dano moral. RELATÓRIO
recorrido: Vê-se no artigo em relevo que o legislador ordinário não tolheu a autonomia da vontade da pessoa analfabeta em contratar, porém estabeleceu como mecanismo de proteção e segurança que além da aposição de sua digital fosse também colhida assinatura de um terceiro a rogo, além da subscrição por duas testemunhas. Daí a necessidade de sua aplicação aos casos de contratação de empréstimo consignado. Ressalte-se que não há no citado mecanismo exigência para que o contrato seja firmado mediante instrumento público ou que o terceiro que está ali a representar o contratante analfabeto tenha que fazê-lo por meio de procuração pública. (fl. 1047) (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1943178 - CE (2021/0181174-7) Merece destaque, em obter dictum, que essa questão da assinatura a rogo, contendo uma assinatura pelo analfabeto e mais duas assinaturas testemunhando a representatividade de quem está assinando a rogo e regularizando o interesse em contratar, parece-me não ser o foco do tema repetitivo citado, mas reforça o entendimento sobre a questão. Nesse contexto, sendo certo que a instituição bancária deve garantir a segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, e contendo ampla capacidade técnica e financeira de regularizar seus procedimentos na contratação dos serviços ofertados, entendo que o contrato eiva de nulidade. Ademais, a instituição financeira não juntou aos autos prova de depósito do valor financiado, fato relevantíssimo para comprovar a participação, ou, pelo menos, o aproveitamento do contratante com o valor financiado. Nesses termos, o contrato se mostra nulo e não há prova de participação ou beneficiamento do autor do valor cobrado, acarretando ao apelante a responsabilidade civil pelos danos causados. Quanto à insurgência de não restituição do indébito em dobro, essa matéria já foi pacificada pelo IRDR 05/TJMA, 3ª Tese: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Assim, sendo reiterada a não regularização de seus contratos consignados, fazendo-se constar a assinatura a rogo em favor do analfabeto e mais duas testemunhas, entendo por caracterizada a má-fé do banco em facilitar a contratação de seus serviços sem a proteção devida ao hipossuficiente, nos termos do art. 595 do CC. Já em análise às alegações relacionadas aos danos morais, não se desincumbindo o banco réu de provar o depósito do valor alegado e a necessidade de busca ao Judiciário para nulidade do contrato, caracteriza-se o dano moral e necessária compensação ao apelado e condenação ao apelante. Como não é possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida da indenização deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa e o padrão isonômico dado aos casos semelhantes. Destaca-se, ainda, que o colendo STJ possui jurisprudência reiterada acolhendo as teses de que a indenização por danos morais possui tríplice função, quais sejam: a) a compensatória, voltada a mitigar os danos sofridos pela vítima; b) a repressiva, a fim de responsabilizar o autor do ato ilícito; e, c) a preventiva, marcada por um caráter pedagógico, visando a coibir novas condutas. Ressalta-se, ainda, que a fixação da indenização por dano extrapatrimonial deverá observar a extensão do dano, o grau de culpa do agente e a contribuição causal da vítima, as condições socioeconômicas dos envolvidos e a vedação do enriquecimento ilícito e da ruína do ofensor. A fim de concretizar os parâmetros já delineados, ressalta-se ainda que o STJ utiliza o método bifásico2 de fixação da indenização para casos equiparáveis, no qual o julgador, na primeira fase, fixará um valor padrão, levando-se em consideração o interesse jurídico envolvido (defesa do hipossuficiente, como no caso), enquanto na segunda fase haverá o arbitramento definitivo do quantum indenizatório de acordo com as peculiaridades do caso concreto: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo esposo da vítima falecida em acidente de trânsito, que foi arbitrado pelo tribunal de origem em dez mil reais. 2. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 3. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 6. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Assim, no que se refere ao quantum fixado a título de indenização por danos morais, verifica-se que o valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra além do padrão deferido por esta Corte, não havendo circunstância relevante neste caso concreto apto a majorar os danos morais causados nos demais casos equiparados já analisados, minorando-o para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0800474-60.2021.8.10.0029
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A. contra a sentença prolatada pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de nulidade de débito c/c indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a instituição financeira aduz que o contrato foi celebrado em 28/05/2018, no valor de R$ 5.055,18 (cinco mil e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais), mediante desconto em benefício previdenciário, tendo apresentado em sede de contestação o contrato de financiamento assinado a rogo, ratificando-se no apelo a colagem do documento apresentado. Ressalta que o autor não demonstrou minimamente sua alegação de fraude. Como pedido alternativo, defende o não cabimento da restituição em dobro, da inexistência do dano moral ou de sua minoração, por se mostrar desproporcional. Requer a reforma da sentença ou a minoração do dano moral. (ID 124367115) Contrarrazões apresentadas no ID 12437122. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, mas sem interesse para intervir. (ID 18689127) É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo. Diante de demanda na qual se questiona empréstimo consignado, deve ser aplicado entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 (tema 5), em especial a dinâmica do ônus probatório assentado em sua 1ª tese, fixada nos seguintes termos: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). A tese supracitada acolhe a distribuição dinâmica do ônus probatório, imputando ao réu a comprovação de fato impeditivo ou modificativo do direito do autor (contrato e depósito do valor financiado) e, a este, a contraprova do alegado (extrato demonstrando que o valor não foi depositado em sua conta), nos termos dos artigos já referenciados na tese em IRDR/TJMA e ratificada pelo STJ no Tema Repetitivo 1061/STJ, que teve como causa-piloto o IRDR 05/TJMA: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). (Tema 1061) Com efeito, merece destaque que o Superior Tribunal de Justiça afetou somente a parte final da 1ª Tese firmada no IRDR 05/TJMA. Nesse ponto, negou provimento ao Recurso Especial, mantendo-se o acórdão deste Tribunal Estadual em sua integralidade. Assim, conservou-se a integralidade as teses firmadas no IRDR 05/TJMA, vinculantes no âmbito regional do Estado do Maranhão, mas ampliou-se sua eficácia para o âmbito nacional quanto à parte final da 1ª Tese firmada no IRDR 05/TJMA, reproduzida quase que ipsis litteris pelo Tema 1061/STJ, já exposto. Ultrapassadas as premissas normativas, adentro ao presente caso destacando que a instituição financeira juntou contrato firmado “a rogo”, com aposição de digital e mais duas testemunhas (ID 12437109). Ocorre que o contrato firmado “a rogo” necessita da assinatura de mais duas testemunhas, disposição normativa contida no art.595 do CC1 e interpretação jurisprudencial dada pelo TJCE na causa-piloto do Tema Repetitivo 1116/STJ, já afetado, com suspensão somente na fase de recursos excepcionais, mas ainda não julgado o mérito. Destaco parte do acórdão de afetação: Sobre esse ponto, assim constou na fundamentação do acórdão
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, somente para reduzir o valor condenatório dos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2AgInt no AREsp 1345246 / PR; REsp 959780 / ES