Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EXEQUENTE: IRACY SILVA, JOAO CARLOS RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: IANI VIANA DE CARVALHO LEAO - MA6238-A RÉU(S):
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0805856-60.2017.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IANI VIANA DE CARVALHO LEÃO em face da decisão de ID: 152789640, que indeferiu o pedido de afastamento da tese firmada no IAC nº 18.193/2018 e manteve os cálculos da Contadoria Judicial (ID: 138437398). Em suas razões (ID: 154344614), a embargante alega a existência de contradição e premissa fática equivocada. Sustenta que a decisão reconheceu a homologação anterior dos cálculos de ID: 53903211, mas determinou o prosseguimento com base no ID: 138437398, o que violaria a coisa julgada. Devidamente intimado, o Estado do Maranhão deixou de apresentar contrarrazões ( ID: 174212722) Relatados os fatos. Decido. Sem óbices quanto à admissibilidade, porquanto opostos tempestivamente os presentes embargos. Em análise dos autos, verifico que não assiste razão ao embargante. Com efeito, conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material, não podendo a parte embargante pretender, por meio de embargos, corrigir os fundamentos da decisão, pois a esta finalidade não se prestam os declaratórios. A contradição que justifica o acolhimento de embargos de declaração deve ser necessariamente interna, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre nesta hipótese. A referência ao ID: 53903211 na decisão recorrida teve o propósito exclusivo de contextualizar o histórico processual, contudo, o indeferimento do pedido da embargante pautou-se na ausência de demonstração técnica do erro alegado. Nota-se que a embargante pretende, em verdade, a reforma do mérito da decisão por não concordar com a aplicação do IAC nº 18.193/2018. Todavia, os Embargos de Declaração não são a via adequada para a rediscussão de matéria decidida ou para o inconformismo com o entendimento adotado. Dessa forma, verifico que a Embargante busca apenas a rediscussão do mérito, visando a reforma da decisão por via processual inadequada. Inexistindo os vícios apontados, a manutenção a decisão é medida que se impõe. Pelas razões expostas, rejeito os presentes embargos de declaração, por não vislumbrar a existência de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Após o trânsito em julgado, cumpra-se conforme já determinado na decisão de ID: 152789640. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública