Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A
APELADO: RAIMUNDA BARREIRA CARVALHO Advogado: WESLEY DE ABREU LIMA - MA12254-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0807101-18.2019.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, visando à reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato e indenização, sob o fundamento de que a parte ré não logrou êxito em demonstrar a legitimidade da contratação, notadamente por não ter apresentado o instrumento contratual para perícia. Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação para reverter o julgamento. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Alegou cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de depoimento pessoal da parte autora; 1.1.2 Defendeu a validade da contratação, tendo em vista que a parte autora celebrou a avença regularmente; 1.1.3 Aduziu que os documentos juntados aos autos, notadamente o instrumento contratual e o comprovante de transferência bancária, comprovam de forma inequívoca que a legitimidade da contratação e a utilização do valor do empréstimo pela parte autora; 1.1.4 Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento das indenizações por danos materiais e morais, ou redução do quantum. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Não houve apresentação de contrarrazões pela parte autora, mesmo intimada. É o relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.1 Das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no artigo 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil, verifico que a sentença recorrida é contrária à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, este tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Na espécie, verifico que, diante da afirmação inicial da parte autora de que não contratou o mútuo, cabia ao banco recorrido o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor (CPC, art. 373 II), que dele se desincumbiu com a oportuna juntada do instrumento contratual de empréstimo consignado contendo os dados pessoais e assinatura da parte autora (ID 33810758), o que demonstra a existência de vínculo negocial entre as partes (Código Civil, art. 107). Constato ainda que a parte demandada juntou também o comprovante de transferência bancária para a conta da parte autora, demonstrando o crédito do mútuo na sua conta (ID 33810756). Apresentado tal documento, a parte autora limitou-se a pugnar, de forma genérica, por perícia na assinatura, sem de fato impugnar especificamente a autenticidade do instrumento contratual ou seu conteúdo. Embora não se ignore o fato de que cabe à parte ré demonstrar a autenticidade do contrato quando esta for impugnada, tal impugnação deve ser específica e motivada, não bastando a mera postulação imotivada por perícia. Outrossim, qualquer dúvida acerca da legitimidade do instrumento contratual cede diante da comprovação inequívoca da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da parte autora - fato acerca do qual a parte demandante nada disse, de modo que se presume que recebeu e utilizou o valor creditado em seu favor. Além disso, outras peculiaridades do caso tornam completamente desnecessária e dispensável a realização de perícia grafotécnica no caso dos autos. Vejamos. Primeiramente, restou demonstrado que o contrato impugnado se trata de um refinanciamento de contrato anterior. Por evidente, nenhum terceiro golpista celebraria um contrato de empréstimo fraudulento para quitar as dívidas de outra pessoa, o que também contribui para afastar a alegação de fraude. Em segundo lugar, deve se considerar também o transcurso de tempo entre o início dos descontos - 2014 - e o ajuizamento da ação - 2019, sendo absolutamente inverossímil que uma pessoa suporte, sem qualquer irresignação, descontos indevidos em sua remuneração ao longo de cinco anos. Em função disso, entendo, ao contrário do juízo a quo, que de fato não se faz necessária perícia grafotécnica no caso dos autos, pois, embora tenha sustentado de forma genérica a necessidade de realização da prova técnica, a parte apelante silenciou quanto à comprovação inequívoca do depósito do valor em sua conta, o que sugere que utilizou da quantia creditada em seu favor, sendo incoerente e inverossímil que venha a juízo cinco anos após o primeiro desconto para alegar que foi vítima de fraude. Destarte, verificada a existência de lastro negocial válido do contrato de empréstimo, tenho que os respectivos descontos realizados pelo apelado possuem causa legítima, pelo que não há que falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (CC, art. 186), e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. Assim, impõe-se o provimento do recurso da parte ré para reformar a sentença apelada, vez que em desacordo com com as teses fixadas no IRDR nº 53.983/2016. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.2 Código Civil Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. 3.3 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: (…) § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 1ª e 2ª teses do IRDR 53.983/2016 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, porque a decisão recorrida é contrária a entendimento firmado pelo TJMA em incidente de resolução de demandas repetitivas, mediante decisão monocrática (Código de Processo Civil, art. 932, V, “c)", dou provimento ao recurso da parte ré para julgar improcedentes os pedidos autorais. Considerando o resultado do recurso, inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte apelada/autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte apelante/demandada, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, com as ressalvas do art. 98, §3° do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora