Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Edmilson Amaral Santos. Advogado: Darkson Almeida Da Ponte Mota (OAB/MA 10.231).
Apelado: Estado do Maranhão. Procurador: Renata Bessa da Silva. Proc de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES. RECURSO PREJUDICADO. BAIXA DOS AUTOS PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. O recurso de apelação deve ser julgado prejudicado se, antes de seu julgamento pelo Tribunal de Justiça, as partes celebram acordo consensual (TJMA, AC 07262/2015, Relator Des. Marcelo Carvalho Silva, DJ 22/05/15). II. Retorno dos autos à origem para homologação do acordo. III. Apelação prejudicada (art. 932, III, do CPC). D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800023-95.2016.8.10.0001– PJE.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por EDIMILSON AMARAL SANTOS, ante o inconformismo com a decisão exarada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos da ação ordinária, ajuizada em face do ESTADO DO MARANHÃO e da FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA, revogou a tutela antecipada anteriormente concedida e julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral, assim consignando (id 7998910). Em suas razões recursais (id 7998936), o Apelante sustenta, em sede preliminar, (i) cerceamento de defesa, porque havido o julgamento antecipado da lide sem que oportunizado ao recorrente a produção de provas do direito alegado, fator utilizado pelo juiz para ter por improcedente o pedido; e, no mérito, alega (ii) que houve vários vícios no concurso público a que se submeteram, regido pelo Edital nº 03/12, de modo que, não fosse a decisão liminar concedida pelo magistrado de base não teriam sido convocados para as etapas seguintes do certame, onde obtiveram êxito, sendo então nomeado e empossados em 2017, razão por que, no caso, comporta a aplicação da Teoria do Fato Consumado, acrescentando, ainda, que (iii) outros candidatos com a liminares suspensas foram nomeados administrativamente pelo Estado, de modo que essa ação fere as normas editalícias e o princípio da isonomia, pugnando então pela reforma da sentença de base. Sem contrarrazões dos apelados, ainda que devidamente intimados (id ]7998939 ). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo Provimento do recurso. Petição intermediária (id 1192037) informando a realização de acordo a ser homologado pelas partes. É o que cabia relatar. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente Apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Percebo, conforme petição (id 11920037) que as partes chegaram a um senso comum, visando à extinção da pretensão resistida, requerendo, consequentemente, sua homologação e baixa do processo para cancelamento da distribuição. Assim, diante do petitório, firmado por procuradores com poderes para tanto, há de ser julgado extinto o presente recurso, porquanto prejudicado. Contudo, quanto à homologação do acordo, esta deve ser feita pelo Juízo de base, pois, ainda que tenha sentenciado, continua, em regra, vinculado ao processo, para o fim de praticar atos posteriores à sentença, devendo continuar o seu ofício jurisdicional até o cumprimento final da decisão. Esta Colenda Câmara tem assim se posicionado em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS E DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA ENTRE AS PARTES. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ACORDO PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ. IRRELEVÂNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE RECONHECIDA. I. O recurso de apelação, interposto contra sentença de procedência da ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela e danos morais e repetição de indébito, deve ser julgado prejudicado se, antes de seu julgamento pelo Tribunal de Justiça, as partes celebram acordo extrajudicial. II. Independentemente da homologação pelo juiz, a celebração de acordo entre as partes importa perda superveniente do interesse recursal, por se tratar de ato perfeito e acabado, que produz efeitos desde logo, tornando inadmissível o inconformismo. III. Apelação não conhecida, de acordo com o parecer ministerial modificado em banca. (TJMA AC 07262/2015, Relator Des. Marcelo Carvalho Silva, DJ 22/05/15). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES. ATUAÇÃO DO TRIBUNAL RESTRITA À MATÉRIA RECURSAL. DESISTÊNCIA ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO. BAIXA DOS AUTOS PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. I. O Tribunal de Justiça não pode atuar fora das esferas delineadas na Constituição Estadual, sob pena de supressão de instância e desobediência ao princípio do duplo grau de jurisdição. II. Ainda que tenha sentenciado, continua o juiz, de regra, vinculado ao processo, para o fim de praticar os atos que lhe são próprios, como a homologação de acordo celebrado após a interposição de recurso de apelação. III. A desistência do recurso, por se tratar de ato perfeito e acabado, produz efeitos desde logo, tornando inadmissível o inconformismo, pela perda superveniente do objeto. IV. Apelação prejudicada. (TJMA, AC 0256162013, Relator Des. Marcelo Carvalho Silva, DJ 26/09/13). Desse modo, constatando-se que a pretensão das partes já se encontra satisfeita, tendo ocorrido a celebração de acordo, reconheço a perda superveniente do interesse de recorrer, o que torna prejudicado o presente apelo. Do exposto, julgo prejudicada a Apelação, conforme art. 932, III, do CPC, devendo o feito retornar ao juízo de origem, para a homologação do acordo celebrado entre as partes. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior. R E L A T O R