Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CERVEJARIA ASTRA S/A ADVOGADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB/PE 19.353)
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Tratam os autos de remessa necessária, pela qual se submete a exame sentença oriunda da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada por CERVEJARIA ASTRA S/A contra o ESTADO DO MARANHÃO. Não havendo recurso das partes contra a sentença, foram os autos remetidos a este Tribunal para reexame necessário. Com vista dos autos, o Ministério Público sugeriu que seja negado seguimento à remessa. É o suficiente relatório. A remessa não merece conhecimento. Oportuna, no particular, a transcrição dos seguintes excertos do parecer ministerial, que adoto como razão de decidir: “Em verdade, face ao regramento inserto no art. 496, §3º, II, do CPC, a presente remessa sequer deve ser conhecida, por carecer de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento. A propósito: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. PROVEITO ECONÔMICO AFERIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que não há falar em iliquidez do título, quando o proveito econômico obtido na demanda puder ser aferido por meros cálculos aritméticos. Portanto, sendo possível verificar, de plano, que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, não há falar em remessa necessária. 2. Firmou-se a compreensão de que, a partir da vigência do CPC, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.116.385/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.). AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS - REMESSA NECESSÁRIA – NÃO CONHECIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO. 1 - As sentenças proferidas contra os Estados, cujo valor não ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos, não se sujeitam à remessa necessária. 2 - São cabíveis honorários advocatícios de sucumbência em liquidação individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, ainda que não exista litigiosidade. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10000205776446001 MG, Relator.: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 12/02/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021) Com efeito, compulsando os autos, bem como o dispositivo da sentença – é possível afirmar que o proveito econômico está abaixo do patamar de 500 (quinhentos) salários-mínimos estabelecido no art. 496, § 3º, III, do CPC, mesmo considerando-se a incidência de juros e correção, pelo que forçoso reconhecer que descabe o reexame necessário, sendo o não conhecimento do feito medida que se impõe.” DO EXPOSTO, de acordo com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO da presente remessa necessária. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N. 0006428-74.2002.8.10.0001 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS