Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANDERSON ALMEIDA PEREIRA Advogado: JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS - MA16087-A
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM O VÍNCULO JURÍDICO COM A RÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que indeferiu Pedido de Liquidação de Sentença Coletiva, em razão da ausência de documentos comprobatórios do vínculo jurídico entre o Autor e a Empresa Requerida. O Apelante sustenta a impossibilidade de apresentar tais documentos em decorrência do bloqueio judicial ao acesso aos escritórios virtuais da empresa e requer a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a impossibilidade de acesso aos escritórios virtuais da Empresa Requerida justifica a inversão do ônus da prova em favor do Autor na fase de Liquidação de Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ônus da prova cabe à parte Autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no §1º do art. 373 do CPC, exige a demonstração de manifesta dificuldade de produção da prova por uma das partes e a possibilidade da outra parte fornecê-la com maior facilidade, o que não restou comprovado nos autos. 5. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não exime a Parte Autora de apresentar indícios mínimos da existência da relação jurídica com a Ré. 6. A mera alegação de impossibilidade de acesso ao ambiente virtual da Empresa não autoriza, por si só, a inversão do ônus da prova, sob pena de transformar em presunção absoluta a simples afirmação da Parte Interessada. 7. Diante da ausência de comprovação mínima do vínculo jurídico, a manutenção da Sentença de improcedência é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova incumbe à Parte Autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. A inversão do ônus da prova não exime a Parte Autora de apresentar indícios mínimos da relação jurídica com a Parte Ré. 3. A mera alegação de impossibilidade de acesso a documentos essenciais, sem comprovação da dificuldade manifesta e da maior aptidão da Parte Ré para fornecê-los, não justifica a inversão do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/02/2022. ACÓRDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA, e a Senhora Juíza em Respondência LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procurador da Justiça - CARLOS JORGE AVELAR SILVA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 24/04/2025 A 01/05/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA SEXTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N. 0808042-36.2017.8.10.0040 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA