Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SÍLVIA CRISTINA PEREIRA FEITOSA ADVOGADO: BRUNO SAMPAIO BRAGA – OAB/MA 12.345 APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS – OAB/MA 6.100 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0802436-56.2019.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por SÍLVIA CRISTINA PEREIRA FEITOSA, em face de sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de antecipação de tutela, movida em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios pela autora, os últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa face ao deferimento da justiça gratuita. A apelante alega, em suas razões recursais (id 21723734), não ter solicitado o serviço, além de ter sido o documento apresentado após a decretação da revelia da ora apelada, bem como que referido documento fora impugnado. Nesse sentido, pugna pela anulação do decisum, com o retorno dos autos à origem, para a realização de prova pericial, ou, caso se entenda que a simples impugnação do documento é capaz de invalidá-lo, requer a reforma da sentença, para que seja julgado totalmente procedente o feito. Contrarrazões apresentadas pela apelada (id 21723737). Recebido o apelo somente no efeito devolutivo por este órgão ad quem (id 21947636). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer opinativo (id 22532868), assentiu pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de se manifestar com relação ao mérito, por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Do mérito. O cerne da demanda consiste em verificar se houve irregularidade na contratação do seguro questionado, qual seja, “RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL”, com valor mensal de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos), incidente na conta contrato nº 42732419. Primeiramente, entendo que a relação jurídica existente entre as partes se amolda às normas preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, pois a apelada é típica fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 8.078/1990. Compulsando os argumentos trazidos aos autos, tenho que, como regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Em matéria de direito do consumidor, caso dos autos, vigora o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC[1]. Em se tratando de responsabilidade objetiva, por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração do prejuízo, se exige ao autor a comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa. Assim, a inversão do ônus da prova, no presente caso, decorre da possibilidade de o requerido provar que a parte autora efetivamente contratou o seguro questionado e que os descontos ocorreram de forma regular. Da análise do feito, verifica-se que a empresa apelada se desincumbiu de seu ônus ao demonstrar a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, juntando contrato assinado concernente à adesão ao seguro “RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL” (id 21723725). Ainda que o tenha feito após a decretação de sua revelia, observo que a juntada da contestação e documentos comprobatórios de suas alegações se deu em momento anterior à sentença de mérito, de forma que não vejo motivo para não considerá-los, sobretudo por trazerem prova cabal acerca da contratação. Também não há que prosperar a alegação autoral de que a mera impugnação do contrato seria suficiente para invalidá-lo, pois, caso assim ocorresse, seria muito simples desconstituir a veracidade de um documento apresentado por outra parte no bojo de um processo: bastaria impugná-lo! Assim, não há que se falar em dever da apelada de indenizar a apelante, uma vez que ficou comprovada a contratação ora vergastada. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Quinta Câmara Cível, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO NA FATURA DA CONSUMIDORA. RENDA HOSPITALAR PREMIADA INDIVIDUAL. CEMAR. COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. APELO IMPROVIDO. I – A hipótese trazida aos autos centra-se na discussão acerca da legalidade da cobrança na fatura de energia elétrica, de um valor mensal de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos), que se refere a cobrança de um seguro Renda Hospitalar Individual. II – Em matéria de direito do consumidor, caso dos autos, vigora o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC. III – Da análise do feito, verifica-se que a empresa ré se desincumbiu de seu ônus ao demonstrar a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, onde consta contrato de proposta de adesão de renda hospitalar premiado Cemar, devidamente assinado pela autora. Apelo improvido. (ApCiv 0263822019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019) Portanto, restou demonstrado que a transação que ora se discute é regular, sem vícios, tendo a apelada, portanto, agido em exercício regular de direito ao promover os descontos relativos ao seguro contratado, razão pela qual não há que se falar em nulidade contratual, perfazendo-se impossível a repetição do indébito e ausente qualquer requisito passível de configurar a ocorrência de danos morais.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença de base em todos os seus termos. Por fim, condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, face ao deferimento da justiça gratuita. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;