Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: KLEBER SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA - MA6785-A RÉU(S): REPRESENTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0820184-92.2017.8.10.0001 Vistos, Compulsando os autos, verifico que já fora expedido ordem de pagamento, através da expedição das competentes RPV's (id's 89584413 e 89584415), razão pela qual, tenho como satisfeita e encerrada a execução. Consoante dispõe o Código de Processo Civil, com o pagamento da execução, esta deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do CPC abaixo esposados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - o devedor satisfaz a obrigação; Art.925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação do débito, outra solução não há senão a extinção do presente feito. Com efeito, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO. Dispensado o trânsito em julgado. Arquive-se, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 11:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: KLEBER SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA - MA6785-A RÉU(S): REPRESENTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0820184-92.2017.8.10.0001 Vistos, Compulsando os autos, verifico que já fora expedido ordem de pagamento, através da expedição das competentes RPV's (id's 89584413 e 89584415), razão pela qual, tenho como satisfeita e encerrada a execução. Consoante dispõe o Código de Processo Civil, com o pagamento da execução, esta deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do CPC abaixo esposados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - o devedor satisfaz a obrigação; Art.925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação do débito, outra solução não há senão a extinção do presente feito. Com efeito, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO. Dispensado o trânsito em julgado. Arquive-se, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 11:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/06/2023, 09:28
Conclusão (para julgamento)
10/04/2023, 11:23
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 11:23
Expedição de alvará de levantamento
22/03/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 09:48
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:10
Documento (Ofício)
19/01/2023, 09:18
Documento (Ofício)
18/01/2023, 10:26
Documento (Certidão)
15/12/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: KLEBER SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA - MA6785-A RÉU(S): REPRESENTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0820184-92.2017.8.10.0001 Vistos, 1. DO RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo exequente KLEBER SANTOS, em face da omissão deste Juízo quanto a pronunciamento necessário a respeito da fixação dos honorários advocatícios da fase de conhecimento (id 62811008). Alega o embargante, em síntese, que a decisão de homologação dos cálculos judiciais deixou de arbitrar a verba honorária da fase de conhecimento, conforme determinado na sentença. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, para que seja sanada a omissão apontada, arbitrando-se honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em percentual que não seja inferior a 10% da verba principal. O ente público embargado não ofereceu resposta aos embargos (id 71877497). É a síntese necessária. DECIDO. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. A sentença de id 20292027 previu a fixação de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, somente após a liquidação da condenação. Todavia, a decisão embargada não efetuou o arbitramento da verba honorária referida (id 61894920). Com efeito, tendo em vista a regra do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c o art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, deve ser acolhido o recurso, a fim de sanar-se a omissão referida. 3. DISPOSITIVO Do exposto, acolho os Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, razão pela qual, considerando o montante exequendo apurado no id 46667921, arbitro a verba honorária da fase de conhecimento no percentual de 10% sobre o valor exequendo, a ser revertido ao patrono da parte exequente, conforme referido na sentença condenatória, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c o art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC. Sem honorários da fase de cumprimento de sentença, eis que não houve impugnação pelo executado. Preclusa a presente decisão, cumpra-se a parte final da decisão de id 61894920. Intimem-se. Cumpra-se. (documento assinado eletronicamente) Juiz CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JUNIOR Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública.
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 07:09
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/10/2022, 15:48
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 15:33
Documento (Certidão)
20/07/2022, 15:33
Decurso de Prazo
12/07/2022, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 21:19
Mero expediente
19/05/2022, 11:15
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 10:45
Documento (Certidão)
05/04/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 16:39
Petição (Embargos de declaração)
16/03/2022, 12:20
Publicação
10/03/2022, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EXEQUENTE: KLEBER SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA - MA6785-A RÉU(S): REPRESENTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0820184-92.2017.8.10.0001 Vistos,
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por KLEBER SANTOS em face de Estado do Maranhão, com base nos arts. 534, objetivando a satisfação do crédito decorrente de sentença devidamente transitado em julgado conforme certidão de id.27541066. Certidão de id.33880388 atestando ausência de impugnação ao cumprimento de sentença. Certidão de id. 4667921 apresentando cálculos pela contadoria judicial. Instado a se manifestarem sobre os cálculos apresentados, as partes concordaram com o valor indicado, requerendo a expedição da ordem de pagamento. Os autos vieram-me conclusos. Motivação - De logo, registro por oportuno que a execução definitiva de sentença tem como pressuposto o título executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida. Não visa ela, desta forma, a discussão e a fixação do direito das partes, mas diretamente a realização da prestação que o título faz presumir como um direito pré-reconhecido do credor. Uma vez condenado e apurado o respectivo valor, ou seja, havendo título executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, cabe ao credor tomar a iniciativa de postular ao juízo a intimação do devedor para pagamento. No processo de execução, “o fim imediato da citação não é o de chamar o executado para se defender, mas sim o de se confirmar o inadimplemento”[1][1], segundo pressuposto específico da execução forçada. Presentes estão os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que possível se faz adentrar no pleito requerente da execução fundada em título judicial/cumprimento de sentença, consubstanciado nos termos dos arts. 534 do CPC. Observo que as partes se manifestaram sobre os cálculos apresentados concordando com o valor indicado, requerendo a expedição da ordem de pagamento. Dessa forma, tendo em vista que o Estado do Maranhão, ora Executado, não se insurgiu contra o valor devido – em verdade, foi por ele apresentado –, não havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, entendo que não há óbice à homologação do valor líquido, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC. Dispositivo - ISSO POSTO, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado ao caderno processual, HOMOLOGO o valor de indicado em Certidão da Contadoria Judicial de id. 4667921. Sem honorários sucumbenciais devidos em sede de cumprimento de sentença, tendo em vista a ausência de apresentação de impugnação (art. 85, § 7º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, determino que a Secretaria proceda com a expedição da respectiva ordem de pagamento (Requisição de Pequeno Valor – RPV) em favor do credor no valor acima mencionado. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública [1][1] AMILCAR DE CASTRO – Comentários ao CPC, ed. 1963, vol. X, tomo 2, nº 422, p. 420.
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 06:53
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 19:28
Mudança de Classe Processual
22/06/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 17:28
Publicação
07/06/2021, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2021, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: AUTOR: KLEBER SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA - MA6785 RÉU(S):
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) [...] Intimem-se a(s) partes com o prazo de cinco dias para suas manifestações. Em não havendo discordância dos cálculos efetivados, encaminhe-se os autos para homologação e expedição dos demais atos necessários. SÃO LUIS, 22 de maio de 2020. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
Intimação - PROCESSO Nº. 0820184-92.2017.8.10.0001