Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA SUFIA SANTANA ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA (OAB/MA 19092 - A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA º 9.348-A) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801854-62.2022.8.10.0101
Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito RMC, suficiente a ensejar reparação. II. No caso em análise, verifico que a instituição financeira não provou que o recorrente contratou empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, mediante a não juntada do contrato, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico não estão presentes, apresentando somente as faturas referentes à suposta utilização do cartão de crédito, que são insuficientes para comprovar a regularidade do débito e, consequentemente, dos descontos efetivados. IV. Sopesando o transtorno suportado pela autora e considerando a elevada capacidade econômico-financeira do ofensor, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, o valor da indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra justo e adequado para reparação do dano. V. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801854-62.2022.8.10.0101 em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Estado do Maranhão, “A quarta câmara de direito privado, por votação unânime, e de acordo em parte com o parecer ministerial, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 16 de novembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelação Cível interposta por MARIA SUFIA SANTANA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção/MA, nos autos da Ação de Procedimento Comum, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na peça de origem, a autora alega que é aposentado do INSS, que buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas que foi ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), porém, sem nunca receber o cartão de crédito, alegando a ilegalidade da contratação. Almeja a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais. Em contestação, o banco suscita as preliminares, no mérito, a validade do contrato de cartão de crédito consignado, uma vez que não há nenhuma dúvida que a autora tinha completa ciência do produto que estava contratando agindo em exercício regular de um direito ao cobrar os valores que foram pactuados entre as partes. Intimado, a autora apresentou réplica. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares suscitadas e decidiu nos seguintes termos (ID 29721440): “DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, até o limite de R$ 10.000,00. -CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. -CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data; Condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.” Inconformado com a decisão de base, o autor/apelante interpôs o presente recurso, em síntese, para que seja reformada a decisão de base, para majorar da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para a base de 20%. Contrarrazões oferecidas pelo banco/apelado em ID 29721448, pugnando pelo desprovimento recursal. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do referido recurso, para que a sentença seja reformada, no sentido de que seja majorado o dano moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. É o relatório VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação cível e passo a analisar o mérito recursal.
Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito RMC, suficiente a ensejar reparação. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. Portanto, o restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. No caso em análise, verifico que a instituição financeira não provou que a recorrente contratou empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, mediante a não juntada do contrato, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico não estão presentes, apresentando somente as faturas referentes à suposta utilização do cartão de crédito, que são insuficientes para comprovar a regularidade do débito e, consequentemente, dos descontos efetivados. Caberia ao recorrido apresentar provas da contratação, do desbloqueio e da utilização desse cartão, o que não ocorreu. De tudo resulta, portanto, que o apelado não se desincumbiu, repetindo, do seu ônus de comprovar a existência do débito que deu origem aos descontos impugnados na inicial. Em assim sendo, deve o recorrido ser condenado a restituir o autor os valores indevidamente descontados do seu provento. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro dos valores descontados, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização, nos termos da 3ª tese do IRDR, transcrita em linhas anteriores. Já a propósito da configuração do dano moral, cumpre observar que, segundo Sérgio Cavalieri Filho o "dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana" e explica: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. De fato, para que haja a compensação, a título de dano moral, o ato considerado como ilícito deve ser capaz de ocasionar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, afetando o psicológico do ofendido de forma a suplantar os meros aborrecimentos, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida. No caso em tela, observo que os fatos narrados na peça de ingresso não podem ser considerados como corriqueiros ou de mero aborrecimento. Ora, é notório o dano moral sofrido pela autora que tinha todos os meses descontados do seu provento os valores referentes a parcelas de um cartão de crédito, privando-a de parte de seus provimentos, devendo ser ressaltado que ele, autor, comprovou nos autos ser financeiramente hipossuficiente, tanto que litiga sob os auspícios da gratuidade judiciária, de modo que é possível afirmar que os descontos indevidos, ainda que de pequena monta, prejudicaram o seu sustento. Não se trata, pois, de um mero aborrecimento, mas, sim, de um total descaso para com o consumidor, sendo inegável o dever de indenizar. No que diz respeito ao valor dos danos morais, é sabido que a finalidade da indenização é compensatória e educativa, devendo ser o valor arbitrado analisando-se cada caso concreto, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ocorrer o enriquecimento ilícito de uma das partes, nem se afastar do caráter pedagógico da medida. Deve-se, assim, fixar a indenização em quantia que previna a prática de novos atos ilícitos pelo ofensor e, ao mesmo tempo, compense a vítima pelos prejuízos sofridos. Desta forma, tendo em vista a condição social da Autora/Apelante, o potencial econômico do Banco/Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado pelo magistrado de base deve ser majorado para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois entendo que referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido pela recorrente. Neste sentindo: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Conforme relatado, trata a presente demanda de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de indenização por danos morais, em razão de empréstimo fraudulento realizado em seu nome junto ao banco requerido. II - O tema central do recurso consiste em se definir se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença a título de dano moral ao apelado, deve ser majorado para um patamar proporcional e razoável ao dano sofrido. III - Nos casos de empréstimo fraudulento o dano é presumido, então, havendo conduta e nexo de causalidade, presume-se o dano e o dever de indenizar cristaliza-se. IV - No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais encontra-se de acordo com o entendimento adotado por esse E. Tribunal de Justiça, razão pela qual mantenho o quantum indenizatório. V -Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00008438420158100098 MA 0139522019, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 24/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2019 00:00:00) Por fim, verifico que os honorários advocatícios foram fixados pelo magistrado de origem em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, pelo que não vislumbro a possibilidade de majoração, considerando a baixa complexidade da causa, e com a própria resolução da lide de forma antecipada, que não exigiu trabalho exaustivo dos causídicos, além da petição inicial e da réplica.
Diante do exposto, e de acordo em parte do parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença para que sejam majorados os danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo as demais decisões. É COMO VOTO Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de novembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator