Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO RÉU(S):
EMBARGADO: LOURINETE SILVA Advogados do(a)
EMBARGADO: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE - MA3656-A, DARCY DE CARVALHO CANTANHEDE - MA16849 SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração, interpostos pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face da Decisão ao id 71606505 - fls. 185, proferida no bojo do processo em epígrafe, alegando omissão no referido julgado. Alega o embargante, em síntese, que a decisão foi omissa em relação a fixação de honorários sucumbenciais à parte exequente, tendo em vista os valores apurados pela Contadoria Judicial em id 71606505 - fls. 152/155. Devidamente intimada, a exequente, em sede de contrarrazões de id 71606505 - fls. 197/201, pleiteou a rejeição dos embargos ante a utilização de via inadequada para reforma da sentença. Em contrarrazões de id 70433014, o Estado do Maranhão alegou que os embargos interpostos não se enquadram em nenhuma hipótese de cabimento e, por isso, merecem rejeição. Os autos vieram a conclusão. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Os embargantes apontam, em síntese, contradições no julgamento da Decisão ao id 71606505 - fls. 18 e, pretendem, via embargos de declaração, a modificação do julgado. Verifico que a matéria posta em discussão nos presentes embargos de declaração já fora ventilada, discutida, analisada e decidida, tornando despicienda a análise das omissão suscitada pelo embargante, vez fundamentada a decisão em consonância com a jurisprudência pátria. Outrossim, conforme verificado nos autos, a Sentença de id 71606505 - fls. 173/174 foi reconhecida a ausência de excesso na execução proposta. Dessa forma, com o advento da tese do IAC nº 18.193/2018, houve limitação temporal dos cálculos, que, por sua vez, foram concordados por ambas as partes. Outrossim, o próprio embargante efetuou cálculos acima da limitação temporal reconhecida no referido IAC, conforme planilha em id 71606505 - fls. 9/12. Diante disso, ante a inexistência de excesso à execução por parte do exequente que, por conta de matéria superveniente aos seus cálculos (IAC n 18.193/2018), não sucumbiu nos presentes embargos à execução. Com efeito, os embargos consubstanciam, na realidade, pretensão de reabertura das questões já apreciadas, em nítido propósito de reexame da causa, mister vedado em sede de embargos de declaração. Como se sabe, os embargos declaratórios não têm efeitos infringentes, salvo em caráter excepcional, o que não é o caso dos autos. Desse modo, a irresignação do embargante com relação a solução dada na decisão hostilizada há de ser objeto de outra via recursal, que não os embargos declaratórios, até porque – como se sabe – estes não se prestam para a correção dos fundamentos do julgado, mesmo quando têm escopo prequestionatório. A propósito, já se decidiu que: "É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412). Ademais, assim entende igualmente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, como se vê na ementa transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria. II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente. III- embargos rejeitados à unanimidade. TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª. Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010). Nesse sentido é o entendimento sufragado pelos tribunais pátrios, conforme se de recente precedente do C. STJ, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. 3. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que o contrato de seguro previa apenas a indenização por morte acidental e o óbito decorreu de morte natural, incabível a indenização securitária. Assim, esta Turma não incorreu na vulneração quanto ao disposto no art. 371, do atual CPC, nem aos arts. 141 e 492 do atual CPC, visto que analisou a questão obstativa da admissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1309945/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018). Com efeito, os presentes embargos consubstanciam, na realidade, pretensão de reabertura das questões já apreciadas, em nítido propósito de reexame da causa, mister vedado em sede de embargos de declaração. Do exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO MARANHÃO, uma vez que inexiste a omissão apontada. Mantenho a decisão nos termos em que fora prolatada. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PROCESSO Nº. 0039038-12.2013.8.10.0001 Intime-se. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Cristiano Simas de Sousa 1ª Vara da Fazenda Pública