Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0822908-06.2016.8.10.0001.
APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A
APELADO: ESTADO DO MARAN---, ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra sentença prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe, no qual o magistrado a quo indeferiu a inicial por entender que a verba honorária de sucumbência é crédito único, não podendo ser fracionada em múltiplas execuções. Em suas razões recursais, o apelante formula os seguintes requerimentos: “requer o recebimento das razões de recurso, com o julgamento das mesmas por esta Corte Estadual, de modo que seja julgado procedente o recurso, com a consequente reforma integral da decisão do Juízo de base, para, ao final, reconhecer a legitimidade da execução na forma como requerida inicialmente, declarando-se como legítima a execução autônoma e individualizada dos honorários advocatícios em face da Fazenda Pública, afastando a ventilada afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição da República de 1988, dada a individualização dos créditos, determinando o regular prosseguimento das execuções autônomas, bem como reconhecer a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, de acordo com as razões e fundamentos jurídicos acima apresentados”. O apelado não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer de ID 27231383. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. De início, cabe esclarecer que o recurso comporta decisão monocrática, nos termos do art. 932 do CPC, considerando que a espécie versa sobre matéria pacificada no julgamento do RE nº 564.132, em sede de repercussão geral. Com efeito,
trata-se de cumprimento de sentença por meio da qual o apelante pleiteia o recebimento de honorários de sucumbência fixados na Ação Coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, na qual o Estado do Maranhão foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. O apelante, no referido cumprimento de sentença, requereu o pagamento de seus honorários referentes a apenas um dos substituídos processuais representados pelo sindicato na mencionada ação coletiva. Na sentença recorrida, o magistrado a quo reconheceu o direito do advogado de executar de forma autônoma os honorários sucumbenciais. Entretanto, entendeu que a verba honorária fixada na ação de conhecimento constitui crédito único e indivisível, não podendo ser fracionado proporcionalmente nas execuções promovidas pelos substituídos. Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº. 564.132, é direito do advogado executar de forma autônoma os honorários advocatícios, que não se confundem com o crédito principal, que cabe à parte. Por oportuno, transcrevo a ementa do referido julgado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.132/RS, Plenário, Relator Ministro Eros Grau, Data da Publicação: 10/02/2015) Nesse aspecto, não verifico a existência de contrariedade da sentença recorrida com o entendimento firmado pelo STF. No que se refere à pretensão do apelante de fracionamento do seu crédito, também correto entendimento do magistrado de base. Verifico que a pretensão do apelante vai de encontro ao que foi decidido no RE nº 1.309.081/MA, em sede de Repercussão Geral, interposto pelo próprio apelante, cuja ementa ora transcrevo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.309.081/MA, Plenário, Relator Ministro Luiz Fux, Data da Publicação: 18/06/2021). No mencionado Recurso Extraordinário (Tema 1.142), foi fixada a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Com essas considerações, constato que a sentença guerreada não impediu a execução autônoma e individual do crédito do apelante, mas tão somente o fracionamento do mesmo crédito em múltiplas execuções, estando, pois, em total convergência com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ademais, apesar do RE nº. 1.309.081/MA encontrar-se pendente de decisão em embargos de declaração, a estes não foi atribuído efeito suspensivo, razão pela qual rejeito o pedido do apelante de sobrestamento do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sucumbência conforme 4ª Tese fixada no IRDR nº. 54.699/2017. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator