Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO RÉU(S):
EMBARGADO: LIEGE MARY CUTRIM FERNANDES Advogados do(a)
EMBARGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0024981-52.2014.8.10.0001
Trata-se de nova petição apresentada pela parte exequente, intitulada “chamamento do feito à ordem”, por meio da qual pretende, em síntese, a desconstituição da sentença que julgou procedentes os Embargos à execução, bem como o reconhecimento da subsistência da execução principal, com traslado de atos e prosseguimento do feito. O pedido não comporta acolhimento. Pelo que se observa dos autos, a execução originária foi definitivamente extinta em razão do acolhimento dos presentes Embargos à Execução nº 0024981-52.2014.8.10.0001, por sentença proferida em 23/10/2018, com trânsito em julgado em 29/11/2019. Posteriormente, este Juízo já reconheceu o chamamento do feito à ordem (id 140481855), declarou a nulidade dos atos praticados após o trânsito em julgado e determinou a baixa e o arquivamento definitivo dos autos, restabelecendo a regularidade processual e reafirmando a autoridade da coisa julgada. Dessa forma, não subsiste nenhuma controvérsia pendente, sendo manifestamente incabível a rediscussão de matéria já decidida de forma definitiva, sob pena de violação à coisa julgada, à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. As alegações relativas à suposta regularização posterior da liquidação, à juntada de cálculos ou a equívocos na tramitação dos autos não têm o condão de afastar a eficácia da sentença transitada em julgado, nem de reativar execução validamente extinta. Do mesmo modo, a imputação genérica de má-fé processual ao Estado do Maranhão não encontra respaldo nos autos, constituindo mero inconformismo com decisões judiciais desfavoráveis, o que não autoriza a reabertura da marcha processual. Assim, inexistindo fato novo, nulidade absoluta ou erro material a ser sanado, impõe-se o indeferimento da petição, com manutenção da situação processual já consolidada.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente, e reitero a determinação de arquivamento definitivo dos autos. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema (documento assinado eletronicamente) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública