Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849489-58.2016.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DA GRACA DINIZ Advogado do(a)
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA - MA692-A Demandando:
REU: JOSE MARIA SILVA GARCEZ, ELMINO NASCIMENTO GARCES, LUIS CARLOS SIVA GARCÊS SENTENÇA
Intimação - Brasão da República PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 7ª Vara Cível de São Luís1 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante:
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA cumulada com PEDIDO DE DEMOLIÇÃO, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS e DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS, proposta por MARIA DA GRAÇA DINIZ em desfavor de ELMINO NASCIMENTO GARCÊS e outros, todos qualificados nos autos. A autora alega que adquiriu em 28/09/1983, por escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de São Luís/MA, o imóvel situado na Rua Projetada nº 05, Estrada Velha do Calhau, com área de 2.000 m² (IDs 7586431 e 7586477). Sustenta que se ausentou da cidade temporariamente por motivo de tratamento de saúde e, nesse período, os requeridos, inicialmente admitidos de forma precária no imóvel, nele permaneceram injustamente, chegando a construir edificações sem autorização. Após tentativas frustradas de resolução extrajudicial, ajuizou a presente ação pleiteando a reintegração de posse, demolição das obras indevidamente erguidas, perdas e danos e negativa de qualquer direito de retenção por benfeitorias. Os réus apresentaram contestação (ID 133263832), arguindo preliminar de nulidade da citação por edital e ausência de interesse de agir. No mérito, alegaram posse mansa, pacífica e de boa-fé há mais de trinta anos, com função social da propriedade e construção de residências com recursos próprios, requerendo a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 136446789), impugnando os argumentos defensivos, defendendo a validade da citação por edital diante da frustração das tentativas ordinárias e reafirmando o esbulho possessório. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 1. DAS PRELIMINARES 1.1 Nulidade da citação por edital Rejeito a alegação de nulidade da citação por edital. Consta dos autos prova inequívoca de que foram esgotadas as diligências ordinárias para localização dos réus, especialmente de Elmino Nascimento Garcês, conforme certidões dos oficiais de justiça (IDs 10595077, 10595144 e 10591507). Após tentativa frustrada de citação por carta precatória à comarca de São Luiz Gonzaga/MA, foi deferida pelo juízo a citação editalícia mediante despacho ID 72632133. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a validade da citação por edital quando comprovada a ocultação do citando ou sua localização incerta (CPC, art. 256, II). Assim, ausente qualquer nulidade. 1.2 Carência da ação – ausência de interesse de agir Também se rejeita a preliminar de carência da ação. A autora comprovou por escritura pública e matrícula atualizada (IDs 7586431 e 7586477) sua condição de legítima proprietária do bem, demonstrando interesse jurídico inequívoco em reaver a posse do imóvel. A existência de ocupantes no imóvel, sem título ou causa legítima, confirma a utilidade e necessidade da presente ação (CPC, art. 17). 2. DO MÉRITO 2.1 Do direito de propriedade A autora instruiu a inicial com prova documental idônea de que é titular do domínio do imóvel em litígio, conforme escritura pública de compra e venda e seu devido registro na matrícula imobiliária. O artigo 1.228 do Código Civil é claro ao estabelecer que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” 2.2 Da posse injusta dos réus O conjunto probatório demonstra que os réus ingressaram no imóvel com autorização precária da autora. Com o tempo, permaneceram e edificaram no terreno, mesmo após a autora lhes exigir a desocupação. Trata-se, portanto, de posse precária e injusta. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ocupação tolerada não se transmuta em posse apta a usucapião nem confere proteção possessória contra o proprietário registral. 2.3 Da inexistência de boa-fé e direito a benfeitorias A boa-fé dos réus é afastada pela comprovação de que construíram no imóvel sem qualquer autorização da legítima proprietária, mesmo após notificações e tratativas. A construção clandestina e a recusa em desocupação revelam má-fé manifesta, afastando qualquer direito de indenização por benfeitorias ou acessões, nos termos do art. 1.220 do Código Civil. 2.4 Da demolição e reintegração Configurado o esbulho, impõe-se a reintegração da autora na posse do imóvel, com a consequente demolição das edificações irregulares nele construídas, restaurando-se a integridade do bem. 2.5 Da indenização por perdas e danos Não há nos autos elementos suficientes para fixação de indenização líquida por perdas e danos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DA GRAÇA DINIZ nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA em face de ELMINO NASCIMENTO GARCÊS, MARIA JOSÉ SILVA GARCEZ, LUÍS CARLOS SILVA GARCÊS e JOSÉ MARIA GARCEZ, para: a) Reconhecer o domínio da autora sobre o imóvel descrito na inicial, com base nos documentos de ID 7586431 e 7586477; b) Declarar a posse injusta exercida pelos réus; c) Determinar a REINTEGRAÇÃO da autora na posse do imóvel, com a expedição de mandado para desocupação forçada, caso não haja cumprimento voluntário no prazo de 30 (trinta) dias; d) Determinar a DEMOLIÇÃO das edificações construídas indevidamente pelos réus no imóvel da autora, às suas expensas; e) Reconhecer a inexistência de direito à indenização por benfeitorias, acessões ou retenção; f) Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que os requeridos são beneficiários da gratuidade da justiça, a exigibilidade da obrigação relativa aos honorários advocatícios fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, podendo ser exigida se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, for demonstrada a alteração da condição de insuficiência de recursos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 1Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488